Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9887/2005, de 3 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9887/2005 (2.ª série). - Conforme deliberação do senado desta Universidade tomada em reunião da secção científica e de desenvolvimento de 17 de Março de 2005 e depois de devidamente aprovado por despacho de 1 de Abril de 2005 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 7.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, ficando esta Universidade autorizada, em conformidade com o n.º 4 do mesmo preceito legal, a emitir os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação científica em relação aos seus bolseiros ao abrigo e em desenvolvimento do regime jurídico consagrado na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos Despachos Normativos n.os 52/89, de 1 de Junho, 10/95, de 31 de Janeiro, e 51/97, de 28 de Julho, é publicado em anexo o regulamento de bolsas de investigação científica da Universidade de Aveiro.

13 de Abril de 2005. - A Reitora, Maria Helena Vaz Carvalho de Nazaré.

Regulamento de bolsas de investigação científica da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia ao abrigo da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, fazendo o mesmo parte integrante da mesma, consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação científica pela Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em contrato de bolsa, conforme modelo que se junta como anexo I do presente regulamento, obedecendo a respectiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao previsto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objecto das bolsas

1 - As bolsas previstas no presente regulamento são atribuídas:

a) Para a obtenção de grau académico de pós-graduação;

b) Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa;

c) Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa;

d) Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação; e

e) Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia.

2 - Para cada uma das bolsas atribuídas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente regulamento.

Artigo 4.º

Objectivos dos candidatos

Os objectivos a atingir pelos candidatos a bolseiros serão determinados especificamente no anúncio de abertura do respectivo concurso.

Artigo 5.º

Duração das bolsas

1 - A duração total das bolsas previstas no presente regulamento, incluindo períodos de renovação, não pode exceder:

a) Um ano no caso das bolsas de licença sabática;

b) Dois anos no caso das bolsas de mestrado;

c) Quatro anos no caso das bolsas de doutoramento;

d) Seis anos no caso das bolsas de pós-doutoramento; e

e) Cinco anos nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tem assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projectos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respectivo projecto.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 6.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente regulamento confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro da Universidade de Aveiro.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços, não conferindo ao bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação previsto na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, é automaticamente concedida com a celebração do contrato de bolsa, considerando-se esta data como o início da bolsa.

4 - A Universidade de Aveiro emitirá todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação desta Universidade, à excepção dos referentes à segurança social, que só poderão ser emitidos mediante autorização expressa da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 7.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, em conjugação com o disposto no presente regulamento.

2 - Os bolseiros podem prestar serviço docente na Universidade de Aveiro mediante autorização desta Universidade.

3 - Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento e existir acordo entre as respectivas entidades financiadoras.

4 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente objecto e objectivos.

Artigo 8.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - Nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, as contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente por bolseiros não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado a uma categoria não superior à de professor auxiliar em regime de tempo parcial até 30%.

2 - As remunerações decorrentes de actividades exercidas no âmbito de contratos ou projectos, a titular mediante a celebração do contrato pertinente, só podem ser auferidas por bolseiros que o sejam há, pelo menos, seis meses, e não podem ser superiores a 40% do montante da bolsa.

3 - Os bolseiros não podem acumular as remunerações a que se referem os números anteriores.

Artigo 9.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente regulamento os consagrados na Lei 40/2004, de 18 de Agosto, a exercer nos seus termos e com os respectivos efeitos.

Artigo 10.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 12.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda aos de:

a) Comunicar à Universidade de Aveiro a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do artigo 9.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à Universidade de Aveiro a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente regulamento;

c) Apresentar, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;

d) Apresentar no final da parte escolar do curso, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento comprovativo da sua realização ou justificativo da sua não realização;

e) Prestar o serviço docente que lhe for requerido nos termos do presente regulamento;

f) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final de apreciação do programa da bolsa, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado de cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau académico, de acordo com o modelo inscrito no anexo II, o qual poderá ser apresentado nas línguas portuguesa ou inglesa.

Artigo 11.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados pelo bolseiro deve ser expressa a menção de serem os mesmos apoiados financeiramente pela Universidade de Aveiro ou por fundos comunitários, quando tal for o caso.

Artigo 12.º

Coordenador

1 - A actividade de cada bolseiro será, com excepção das bolsas de licença sabática, sempre acompanhada por um coordenador, ao qual cabe supervisionar e garantir o respectivo enquadramento e a correcta consecução do plano de actividades, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a Universidade de Aveiro de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - O coordenador será o orientador, quando o haja, no caso dos bolseiros de pós-graduação, ou o coordenador científico do projecto, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projectos ou de unidades de investigação; nos restantes casos, o coordenador será designado no acto de apresentação da candidatura, sob proposta do candidato a bolseiro, nos termos adiante previstos no artigo 44.º

3 - O coordenador terá a obrigação de elaborar, nas línguas portuguesa ou inglesa, um relatório final de avaliação de actividade do bolseiro, conforme o modelo do anexo III, o qual deverá ser remetido à Universidade de Aveiro e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

CAPÍTULO III

Tipos de bolsas

SECÇÃO I

Bolsas para a obtenção de um grau académico de pós-graduação

Artigo 13.º

Tipos

Para a obtenção de um grau académico de pós-graduação, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de doutoramento; e

b) Bolsas de mestrado.

Artigo 14.º

Finalidades

As bolsas para a obtenção de um grau académico de pós-graduação visam incrementar e reforçar a qualificação de recursos humanos.

Artigo 15.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se, respectivamente, a doutorandos e a mestrandos inscritos na Universidade de Aveiro.

Artigo 16.º

Objecto

As bolsas de doutoramento e de mestrado têm como objecto, respectivamente, a obtenção dos graus académicos de doutor e de mestre pela Universidade de Aveiro.

Artigo 17.º

Duração

1 - A duração das bolsas de doutoramento é, em regra, anual.

2 - A duração das bolsas de mestrado é, em regra, anual.

3 - A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial e, sem prejuízo dos prazos máximos de duração estabelecidos no artigo 5.º, tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação.

SECÇÃO II

Bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa

Artigo 18.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de licença sabática;

c) Bolsas de cientista convidado;

d) Bolsas de desenvolvimento de carreira científica;

e) Bolsas de assistente de investigação; e

f) Bolsas de iniciação à investigação científica.

Artigo 19.º

Finalidades

As bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa visam dinamizar e potenciar as actividades de investigação científica e de formação, com o intuito de consolidar o sistema de ciência e tecnologia.

Artigo 20.º

Destinatários

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que, preferencialmente, tenham obtido o grau há menos de cinco anos.

2 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados pertencentes às carreiras docentes e de investigação da Universidade de Aveiro, desde que em licença sabática.

3 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a docentes ou investigadores seniores residentes no estrangeiro possuidores de currículo científico de mérito reconhecidamente elevado.

4 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica destinam-se a doutorados que tenham demonstrado uma elevada qualidade técnico-científica durante o período de pós-graduação e que tenham obtido o grau de doutor dois a seis anos antes da data de proposição de candidatura.

5 - As bolsas de assistente de investigação destinam-se a licenciados e a mestres.

6 - As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a bacharéis, a alunos do último ano de um curso de licenciatura e a recém-licenciados que estejam envolvidos em projectos de investigação da Universidade de Aveiro.

Artigo 21.º

Objecto

1 - As bolsas de pós-doutoramento têm como objecto a realização de trabalhos avançados de investigação científica na Universidade de Aveiro.

2 - As bolsas de licença sabática consistem na realização de trabalhos de investigação em instituições estrangeiras.

3 - As bolsas de cientista convidado consistem na prestação de apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica da Universidade de Aveiro.

4 - As bolsas de desenvolvimento de carreira científica têm como objecto a coordenação e ou a gestão de projectos científicos.

5 - As bolsas de assistente de investigação consistem no desenvolvimento de actividades de investigação no âmbito de projectos de investigação ou de unidades de investigação e desenvolvimento da Universidade de Aveiro.

6 - As bolsas de iniciação à investigação científica têm como objecto a execução de tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica integradas em projectos científicos da Universidade de Aveiro.

Artigo 22.º

Duração

1 - A duração das bolsas de pós-doutoramento é, em princípio, anual.

2 - A duração das bolsas de licença sabática é, no mínimo, de dois meses e pode ser interpolada.

3 - A duração das bolsas de cientista convidado pode variar e, eventualmente, ser interpolada.

4 - A duração das bolsas de desenvolvimento de carreira científica pode variar e, eventualmente, ser interpolada.

5 - A duração das bolsas de assistente de investigação é, em princípio, anual.

6 - A duração das bolsas de iniciação à investigação científica é, em princípio, anual.

7 - A renovação das bolsas referidas nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial, bem como os limites de duração estabelecidos no artigo 5.º

SECÇÃO III

Bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa

Artigo 23.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de apoio à consultoria tecnológica; e

b) Bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade.

Artigo 24.º

Finalidades

As bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa visam promover, no País, a inovação, o desenvolvimento tecnológico e a formação avançada.

Artigo 25.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 26.º

Objecto

1 - As bolsas de apoio à consultoria tecnológica têm como objecto o desenvolvimento, no País, de actividades da Universidade de Aveiro que promovam directamente a inovação tecnológica.

2 - As bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade consistem no desenvolvimento, no País, de actividades da Universidade de Aveiro que promovam a transferência de conhecimento e de tecnologia para as empresas, serviços e outras entidades públicas ou privadas nacionais, bem como a formação avançada com a participação de empresas ou de associações empresariais e instituições de investigação.

Artigo 27.º

Duração

1 - A duração das bolsas de apoio à consultoria tecnológica é de um ano, não renovável.

2 - A duração das bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade é, em princípio, anual, renovável dentro dos limites estabelecidos no artigo 5.º

SECÇÃO IV

Bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação

Artigo 28.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação, a Universidade de Aveiro atribui o seguinte tipo de bolsas: bolsas de técnico de investigação.

Artigo 29.º

Finalidades

As bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação visam proporcionar a qualificação de técnicos de investigação através de formação complementar especializada.

Artigo 30.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a técnicos, licenciados, bacharéis ou com outra formação relevante embora sem grau académico com funções de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação da Universidade de Aveiro.

Artigo 31.º

Objecto

As bolsas de técnico de investigação consistem em proporcionar formação complementar especializada, em instituições de investigação e desenvolvimento do País e do estrangeiro, no domínio do funcionamento e manutenção de equipamento e de utilização de infra-estruturas de carácter científico e do apoio a actividades de investigação e de desenvolvimento.

Artigo 32.º

Duração

A duração das bolsas de técnico de investigação pode variar dentro do limite estabelecido no artigo 5.º, até ao qual, e com respeito pelo período de duração inicial, é renovável.

SECÇÃO V

Bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia

Artigo 33.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia, a Universidade de Aveiro atribui o seguinte tipo de bolsas: bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

Artigo 34.º

Finalidades

As bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia visam incrementar a capacidade de gestão e de coordenação de programas científicos.

Artigo 35.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 36.º

Objecto

As bolsas de gestão de ciência e tecnologia consistem em proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência e tecnologia, bem como no domínio da observação e monitorização do respectivo sistema e, ainda, em realizar estágios de gestão em instituições de reconhecida qualidade e adequada dimensão, no País ou no estrangeiro.

Artigo 37.º

Duração

A duração das bolsas de gestão de ciência e tecnologia pode variar dentro do limite estabelecido no artigo 5.º, até ao qual, e com respeito pelo período de duração inicial, é renovável.

CAPÍTULO IV

Desenvolvimento de bolsa em entidade externa

Artigo 38.º

Condições do desenvolvimento de bolsa em entidade externa

1 - A actividade de investigação, integrada no âmbito das bolsas de tipo de mestrado, de doutoramento, de assistente de investigação e de iniciação à investigação científica, pode ser desenvolvida em entidade externa, pública ou privada, distinta da Universidade de Aveiro, nos termos identificados nos n.os 2 e 3 deste artigo.

2 - A actividade de investigação pode ser desenvolvida externamente sempre que a Universidade de Aveiro o considere conveniente devido à especial natureza do objecto da bolsa, às condições técnicas e infra-estruturais ou a qualquer outro motivo considerado atendível.

3 - A Universidade de Aveiro celebrará com a entidade externa um protocolo que estabeleça os termos e as respectivas condições em que decorrerá o desenvolvimento da actividade de investigação identificada no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO V

Condições financeiras das bolsas

Artigo 39.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para a função pública;

d) Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa, na tarifa economicamente mais vantajosa; e

e) Subsídio de instalação para estadas iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

2 - Após prova de pagamento, o bolseiro terá direito à compensação dos encargos relativos à segurança social correspondentes ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro.

3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente regulamento.

4 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1 traduz não a isenção mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam àqueles títulos legalmente exigíveis, por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável.

Artigo 40.º

Montantes das bolsas

Os montantes das bolsas constam da tabela que se junta como anexo IV do presente regulamento e serão actualizados periodicamente, tendo em conta os valores aprovados pelo Ministério responsável pela política científica.

Artigo 41.º

Pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente e, preferencialmente, por transferência bancária.

CAPÍTULO VI

SECÇÃO I

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 42.º

Publicitação

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios a divulgar na Internet e, sempre que necessário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social.

2 - Os anúncios mencionarão, designadamente:

a) O tipo, os fins, o objecto e a duração da bolsa;

b) Os destinatários;

c) Os objectivos a atingir pelo candidato;

d) As componentes financeiras, a periodicidade e o modo de pagamento da bolsa;

e) O modo de instrução e a data e o local de apresentação de candidaturas;

f) Os critérios de avaliação das candidaturas;

g) O júri responsável pela selecção;

h) A data e a forma de divulgação dos resultados; e

i) A regulamentação aplicável.

Artigo 43.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da Universidade de Aveiro os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam as condições previstas no presente regulamento.

2 - Não são tidas em consideração as candidaturas cujos candidatos já tenham usufruído do estatuto de bolseiro de investigação da Universidade de Aveiro por mais de oito anos.

3 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 44.º

Documentos de suporte

Os formulários de candidaturas a bolsas da Universidade de Aveiro serão acompanhados da documentação nos mesmos exigida em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para a respectiva bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Plano de actividades a desenvolver, com indicação dos locais onde será executado;

d) lndicação do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável pelo acompanhamento da actividade do can didato, neste último caso com curriculum vitae resumido, lista de publicações e experiência anterior de orientação e ou acompanhamento de bolseiros;

e) Declaração de concordância e parecer do coordenador indicado para acompanhamento da actividade do candidato;

f) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrerão os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento; e

g) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, bem como nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.

Artigo 45.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta o mérito do candidato, o plano de actividades e as condições de acolhimento.

2 - O júri referido no número anterior pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral da língua portuguesa.

3 - Os documentos não atempadamente apresentados nos termos do artigo anterior mas cuja falta o júri considere não impedir a avaliação de mérito das candidaturas devem ser entregues impreterivelmente até à data da assinatura do contrato de bolsa, sob pena de anulação automática da decisão de atribuição da bolsa.

Artigo 46.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo de 30 dias úteis a contar do termo de apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação.

Artigo 47.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

2 - A falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

Artigo 48.º

Contrato de bolsa

1 - A concessão de bolsa opera-se nas condições descritas no contrato de bolsa a subscrever em duplicado pelo bolseiro.

2 - O contrato de bolsa deve ser reduzido a escrito, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Os dados da Universidade de Aveiro e do bolseiro, partes no contrato de bolsa;

b) A identificação do coordenador;

c) O plano de actividades a realizar pelo bolseiro;

d) A indicação da duração da bolsa;

e) A data de início da bolsa;

f) A indicação do regulamento aplicável.

3 - Deverá ser remetida à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópia do contrato de bolsa celebrado entre a Universidade de Aveiro e o bolseiro.

SECÇÃO II

Processo de renovação de bolsas

Artigo 49.º

Requerimento

O pedido de renovação de bolsas deve ser apresentado em formulário específico, acompanhado dos documentos exigidos e no seguinte prazo:

a) Até 60 dias antes do seu termo, no caso de bolsas concedidas por período igual ou superior a um ano; ou

b) Até 30 dias antes do seu termo, no caso de bolsas concedidas por período inferior ao referido na alínea anterior.

Artigo 50.º

Documentos de suporte

O formulário de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado dos documentos no mesmo exigidos em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Plano de actividades;

d) Parecer do coordenador responsável pela actividade do bolseiro;

e) Prova de candidatura a outro tipo de financiamento no mesmo âmbito já instituído e da respectiva recusa por razões que lhe não sejam imputáveis; e

f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, de que exercerá as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, bem como nos termos estabelecidos nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.

Artigo 51.º

Remissão

À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 45.º a 47.º do presente regulamento.

Artigo 52.º

Contrato de bolsa

A renovação da bolsa não requer assinatura de novo contrato de bolsa.

CAPÍTULO VII

Cessação do contrato de bolsa e sanções

Artigo 53.º

Cessação do contrato de bolsa

São causas de cessação do contrato de bolsa:

a) O incumprimento reiterado por uma das partes;

b) O fornecimento de declarações falsas;

c) A finalização do plano de actividades;

d) O término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;

f) O estabelecimento de relação jurídico-laboral com a Universidade de Aveiro.

Artigo 54.º

Cancelamento do estatuto

1 - A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro da Universidade de Aveiro, conforme estipulado no artigo 17.º da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O cancelamento do estatuto de bolseiro da Universidade de Aveiro deverá ser comunicado por esta Universidade à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 55.º

Conclusão do plano de actividades

1 - Caso a conclusão do plano de actividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo de 30 dias, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que, ouvido o coordenador responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro, a bolsa se mantenha até ao termo do prazo pelo qual foi atribuída.

Artigo 56.º

Não conclusão do plano de actividades

1 - A não conclusão do plano de actividades é considerada incumprimento grave e reiterado e acarreta a aplicação de sanções, nos termos em que é estipulado no artigo 57.º deste regulamento.

2 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, exigida na alínea f) do artigo 10.º do presente regu lamento, é equiparada à não conclusão do plano de actividades, sendo, consequentemente, considerada incumprimento grave e reiterado.

3 - A não apresentação do relatório final de apreciação do programa de bolsa, conforme estipulado no número anterior, acarreta a aplicação de sanções, nos termos em que é consagrado no artigo 57.º deste regulamento.

Artigo 57.º

Sanções

1 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a Universidade de Aveiro tem direito a exigir ao bolseiro a restituição das importâncias atribuídas por esta.

2 - O bolseiro pode, ainda, ficar impedido de obter documentos ou certidões relativos à actividade desenvolvida enquanto bolseiro e ser obrigado ao pagamento de indemnizações.

CAPÍTULO VIII

Núcleo do Bolseiro

Artigo 58.º

Competências

O Núcleo do Bolseiro é responsável por prestar informações aos bolseiros da Universidade de Aveiro sobre o estatuto de bolseiro de investigação.

Artigo 59.º

Funcionamento

O Núcleo do Bolseiro funciona nos Serviços Académicos e Administrativos da Universidade de Aveiro, na Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 60.º

Composição

O Núcleo do Bolseiro é composto pelo vice-reitor da Universidade de Aveiro, responsável pelos assuntos da investigação científica, que preside, pelo chefe da Divisão de Recursos Humanos e por um técnico a nomear.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 61.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á aos princípios e às normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

Artigo 62.º

Revogação

O presente regulamento revoga toda a regulamentação anterior sobre atribuição de bolsas pela Universidade de Aveiro.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Modelo do contrato de bolsa

Contrato de bolsa

Entre:

O primeiro outorgante: Universidade de Aveiro, instituto público com o número de pessoa colectiva 501461108, aqui representado pela sua reitora, Prof.ª Doutora Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré; e

O segundo outorgante: ..., licenciado em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ... em ... de ... de ..., titular do número de contribuinte ... e residente em ...;

é celebrado o presente contrato de bolsa, que fica subordinado às seguintes cláusulas:

1.ª

A falta ou inobservância injustificada do disposto no presente contrato de bolsa poderá determinar a sua rescisão, com as legais consequências, rescisão que deverá ser feita por escrito e de forma sucintamente fundamentada.

2.ª

A celebração do presente contrato de bolsa opera a imediata cessação da vigência de quaisquer outros da mesma natureza e objecto celebrados entre os intervenientes em data anterior.

3.ª

O primeiro outorgante, em nome da sua representada, obriga-se a atribuir ao segundo outorgante, a título de bolsa de ..., o subsídio mensal de E ...

O presente contrato de bolsa é celebrado por um período de ... meses, com efeitos a partir de ... de ... de ...

4.ª

O segundo outorgante executará actividades no âmbito do projecto ..., "...", em conformidade com o plano de actividades anexo.

O(s) orientador(es) ou o(s) coordenador(es) responsável(eis) pelas actividades científicas do(a) bolseiro(a) por parte da Universidade de Aveiro será(ão) ...

5.ª

Ao valor da bolsa referido na cláusula 3.ª será deduzido o valor de quaisquer impostos que forem devidos nos termos da lei, sendo o montante líquido disponibilizado por meio de depósito bancário, cheque ou outra modalidade equivalente.

6.ª

O primeiro outorgante obriga-se a realizar em benefício do segundo outorgante seguro contra acidentes pessoais decorrentes das actividades mencionadas na cláusula 4.ª

7.ª

O segundo outorgante terá direito a beneficiar de um regime próprio de segurança social, aderindo ao regime de seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

8.ª

O segundo outorgante obriga-se ao cumprimento dos deveres referidos na cláusula 4.ª, designadamente no que respeita às actividades a executar, local de trabalho, forma, duração e horário fixados sob orientação do orientador ou coordenador científico.

9.ª

O desempenho pelo segundo outorgante das tarefas referidas na cláusula 4.ª decorrerá nas instalações da Universidade de Aveiro e terá a duração semanal de trinta e cinco horas.

10.ª

O encargo com o presente contrato de bolsa será suportado por verbas de(o) ..., através de verba contida no orçamento de receitas próprias da Universidade de Aveiro, no(s) ano(s) de ... (e de ...).

A caducidade do contrato de bolsa não confere direito a qualquer indemnização.

Ao segundo outorgante não é reconhecida a qualidade de funcionário ou agente.

Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato de bolsa, serão aplicadas as regras constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e no regulamento de bolsas de investigação científica da Universidade de Aveiro.

Por ambos os intervenientes estarem de acordo, vai este contrato de bolsa, elaborado em duplicado, ser devidamente rubricado e assinado.

Aveiro, ... de ... de ... . - O Primeiro Outorgante, ... . - O Segundo Outorgante, ...

ANEXO II

Modelo do relatório final de apreciação do programa de bolsa

(a elaborar pelo bolseiro)

Exmo. Sr. Vice-Reitor:

... (nome completo do bolseiro), com o processo n.º ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ... pelo arquivo de identificação de ..., ... (grau académico), vem, de acordo com artigo 12.º, alínea f), da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, apresentar a V. Ex.ª o devido relatório final referente à bolsa de ... (identificação do tipo de bolsa), na área de ... (definição da área da bolsa), cujos trabalhos foram desenvolvidos no(a) ... (local onde foram desenvolvidos os trabalhos) da Universidade de Aveiro, tendo sido coordenada pelo Exmo. Sr. Prof. Doutor ...

(Neste documento deverão ser focados os aspectos a seguir discriminados.)

1 - Apresentação do objecto da bolsa e dos respectivos objectivos: ... (a preencher pelo bolseiro).

2 - Identificação cronológica dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da supra-referenciada bolsa: ... (a preencher pelo bolseiro).

3 - Apresentação dos resultados alcançados: ... (a preencher pelo bolseiro).

4 - Auto-avaliação do bolseiro: ... (a preencher pelo bolseiro).

(Anexos a apresentar em formato electrónico: publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato de bolsa e cópia do trabalho final apresentado, no caso de bolsa concedida para a obtenção de grau académico.)

Universidade de Aveiro, ... de ... de ...

... (assinatura legível do bolseiro).

ANEXO III

Modelo do relatório final de avaliação

(a elaborar pelo coordenador)

Exmos. Srs. (ver nota 1):

No âmbito da bolsa ... (identificação do tipo de bolsa), na área de ... (definição da área da bolsa), desenvolvida pelo bolseiro ... (identificação do bolseiro), com o processo n.º ..., venho, de acordo com o artigo 13.º, n.º 4, da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, apresentar a V. Ex.ª o devido relatório final de avaliação.

(Neste documento deverão ser focados os aspectos a seguir discriminados.)

1 - Análise crítica do trabalho desenvolvido pelo bolseiro: ... (a preencher pelo coordenador).

2 - Avaliação final do trabalho desenvolvido: ... (a preencher pelo coordenador).

Universidade de Aveiro, ... de ... de ...

... (assinatura legível do coordenador).

(nota 1) O relatório final de avaliação deverá ser remetido à Universidade de Aveiro e à Fundação para a Ciência e Tecnologia.~

ANEXO IV

Tabela dos montantes das bolsas de investigação científica da Universidade de Aveiro

Bolsa para a obtenção de um grau académico de pós-graduação

... Euros

Bolsa de doutoramento ... 980

Bolsa de mestrado ... 745

Bolsa para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa

Bolsas de pós-doutoramento ... 1 495

Bolsas de licença sabática ... 750

Bolsas de cientista convidado ... 2 650

Bolsas de desenvolvimento de carreira científica ... 2 060

Bolsas de assistente de investigação:

Licenciado ou mestre inscrito em doutoramento ... 980

Mestre não inscrito em doutoramento ... 875

Licenciado não inscrito em doutoramento ... 745

Bolsas de iniciação à investigação científica:

Licenciados ... 745

Bacharéis e finalistas ... 385

Bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa

Bolsas de apoio à consultoria tecnológica:

Doutores ... 1 495

Mestres ... 980

Licenciados ... 745

Bolsas de mobilidade entre o sistema de C & T e outros sectores de actividade:

Doutores ... 1 495

Mestres ... 980

Licenciados ... 745

Bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação

Bolsas de técnico de investigação:

Licenciados e bacharéis ... 745

Sem grau académico ... 565

Bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia:

Doutores ... 1 495

Mestres ... 980

Licenciados ... 745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda