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Despacho 9884/2005, de 3 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9884/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 44/2004 do senado universitário, em sessão de 17 de Novembro de 2004, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, foi aprovado o Regulamento do Mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação, na sequência da aprovação do conselho científico de 14 de Julho de 2004.

Por despacho do director-geral do Ensino Superior de 24 de Fevereiro de 2005, foi registada sob o número R/48/2005 a criação do mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação.

Regulamento do Mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação orienta-se para a formação avançada, tendo como seus principais objectivos o desenvolvimento de:

Capacidade de pensamento crítico sobre temáticas ambientais e desenvolvimento sustentável;

Conhecimentos sobre problemas ambientais e sociais, enquadrados no contexto actual;

Conhecimentos em termos da resolução prática de problemas ao ter como objectivo a gestão sustentável a nível local, regional e nacional;

Capacidades de transmissão de conhecimentos;

Capacidades de motivação dirigida para a modificação de atitudes e comportamentos definindo acções que conduzam à sustentabilidade;

Estratégias de actuação com (e não para) os cidadãos, nomeadamente através de técnicas interactivas de participação pública e gestão de conflito, estimulando o exercício de uma cidadania mais informada e pró-activa;

Formação que permitirá aos frequentadores do curso agir como instrumentos de desenvolvimento sustentável no domínio ambiental;

Capacidade de concepção, promoção, gestão e avaliação de projectos de intervenção ambiental, seja no domínio da formação seja no domínio do suporte técnico no terreno.

Artigo 4.º

Público alvo

Este curso destina-se a todos os licenciados com interesse e responsabilidade na área ambiental, nomeadamente:

Professores do ensino formal (educadores de infância, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos, secundário e ensino superior) e não formal;

Membros de organizações não governamentais de ambiente, acção social, desenvolvimento local e outras;

Técnicos da administração central, serviços descentralizados a nível regional e administração local;

Técnicos de empresas com preocupações sobre a implementação dos seus projectos num quadro de desenvolvimento sustentável e aceitação local;

Guias de natureza e guias de turismo;

Técnicos de museus, jardins zoológicos e centros de conservação da natureza;

Técnicos de saúde pública;

Jornalistas e outros profissionais de comunicação social;

Investigadores e docentes universitários;

Decisores e políticos;

Indivíduos que pretendam alargar os seus conhecimentos nestas áreas.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, correspondente ao 1.º ciclo de formação do ensino superior, atribuído por uma instituição de ensino superior portuguesa, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo júri de candidatura, sob os auspícios do conselho científico, podem ser admitidas candidaturas à inscrição a licenciados ou equiparados com a classificação inferior a 14 valores.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de especialização pós-graduada e ao grau de mestre.

2 - O ensino-aprendizagem desenvolve-se no regime presencial e, quando oportuno, em regime misto ou a distância.

3 - A abertura deste mestrado será definida pelo reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Aberta, mencionando o número mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.

4 - O reitor poderá autorizar a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Na abertura do curso serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições só serão aceites mediante despacho do reitor, implicando o pagamento de uma multa definida pelo senado da Universidade Aberta.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela inscrição e matrícula na parte curricular do mestrado e pela matrícula para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do curso.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - A falta de pagamento das propinas dentro dos prazos definidos no n.º 3, quer constitua responsabilidade individual do mestrando quer tenha sido assumida pela sua instituição de origem, é considerada desistência do mestrado.

6 - Por estritas razões de cabimento orçamental, não se aplica a figura de isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, não podendo o número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir.

7 - O pedido de isenção, previsto e excepcionalmente admitido no número anterior, deverá ser efectuado no acto da inscrição e acompanhado do documento comprovativo emitido pela instituição de ensino superior público a que o docente se encontra vinculado. O candidato deverá efectuar o pagamento da inscrição, sendo posteriormente reembolsado.

Artigo 9.º

Organização do mestrado

1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos e compreende:

a) Frequência com aproveitamento da parte curricular e corresponde ao curso de especialização pós-graduada;

b) Preparação, elaboração e apresentação de uma dissertação original.

2 - A parte curricular desenvolver-se-á num ano, devendo a preparação e elaboração da dissertação realizar-se no decurso do ano seguinte.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 deste artigo é contado como 24 meses entre a data de início das aulas de mestrado e a data do depósito da dissertação nos serviços da Universidade Aberta que venham a ser indicados para esse efeito.

4 - O curso, visando a potencial mobilidade dos estudantes e no sentido de facilitar a conversão dos créditos, é regido, em paralelo, pelo sistema de unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e por um sistema de créditos ECTS.

5 - Cada unidade de crédito corresponde a vinte e duas horas de aulas teórico-práticas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior (equivale, no sistema ECTS, a vinte e duas horas de sessões lectivas/estudo/investigação pessoal).

6 - A parte curricular corresponde, segundo a legislação referida, a 12 UC (60 unidades ECTS).

7 - A preparação, elaboração e apresentação da dissertação correspondem a 12 UC (60 ECTS).

8 - As disciplinas que constam do plano de estudos do mestrado são leccionadas por doutores, professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores, professores de outras instituições de ensino superior, mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por uma comissão coordenadora de professores da Universidade Aberta que leccionam no curso, mediante proposta aprovada pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - Compete ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a coordenação pedagógica das actividades previstas no curso, bem como garantir a articulação curricular entre as disciplinas que compõem o plano de estudos da parte curricular.

3 - Compete ainda ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a realização de reuniões com os mestrandos tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Estrutura curricular

A parte curricular deste curso estrutura-se em duas componentes de formação - Fundamentos e Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas. A componente de formação de Fundamentos integra sete disciplinas opcionais, devendo o aluno perfazer um total de 6 UC (30 ECTS). Na componente de formação Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas oferecem-se seis disciplinas obrigatórias, totalizando 7 UC (30 ECTS).

Componente de Fundamentos

(6 UC - 30 ECTS)

Designação das disciplinas opcionais ... UC (Decreto-Lei 173/80) ... ECTS

Ordenamento do Território ... 1 ... 5

Poluição e Recursos ... 1 ... 5

Gestão de Resíduos ... 1 ... 5

Instrumentos de apoio à Gestão do Ambiente ... 1 ... 5

Biodiversidade, Geodiversidade e Conservação ... 1 ... 5

Consumo Alimentar e Ambiente ... 1 ... 5

Elementos para a Análise da Conjuntura Social ... 2 ... 10

Componente de Conceitos, Metodologias e Técnicas Práticas

(6 UC ou 30 ECTS)

Designação das disciplinas opcionais ... UC (Decreto-Lei 173/80) ... ECTS

Ética e Cidadania Ambiental ... 1 ... 5

Políticas para a Sustentabilidade ... 1 ... 5

Participação e Métodos Interactivos na Decisão Ambiental ... 1 ... 4

Metodologias de Intervenção Social ... 2 ... 8

Metodologia de Investigação Aplicada ... 1 ... 3

Projectos e Metodologias em Cidadania Ambiental (com componente prática) ... 1 ... 5

Artigo 12.º

Regime de frequência

A participação nas actividades definidas para as diferentes disciplinas é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de realização das actividades previstas para obter a respectiva frequência, sem a qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.

Artigo 13.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação em cada um dos módulos da parte curricular, correspondente ao curso de pós-graduação, reveste um carácter individual e implica a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.

2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente.

A aprovação em cada disciplina carece de um mínimo de Suficiente.

3 - A aprovação na parte curricular exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares obrigatórias e opcionais, que completem as unidades de crédito (ou ECTS necessários).

4 - A classificação final da parte curricular é a classificação qualitativa baseada nas classificações finais de cada disciplina da parte curricular.

5 - A passagem para o segundo ano de mestrado exige a classificação global mínima de Bom.

Artigo 14.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria da classificação no máximo de duas disciplinas que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - É permitida uma segunda inscrição no máximo de duas disciplinas, constantes da parte curricular em caso de reprovação.

3 - As situações referidas nos n.os 1 e 2 terão lugar no decurso do ano lectivo seguinte sem que tal possa causar o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apresentação da dissertação, sem prejuízo do estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 15.º

Regime de equivalências

1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado, num período de oito dias úteis após o último dia do prazo da matrícula.

2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e o da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.

5 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, pode ser concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação aos candidatos titulares de diploma de curso de pós-graduação em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação com média final igual ou superior a Bom.

Artigo 16.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador da Universidade Aberta.

2 - Podem ainda co-orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.

3 - Os coordenadores do mestrado assegurarão a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação.

4 - A dissertação deverá ser entregue até à data limite de dois anos a contar da data do início das actividades lectivas.

Artigo 17.º

Plano de dissertação

No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);

d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 18.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador da dissertação;

b) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;

c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.

Artigo 19.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação o júri profere um despacho liminar, no qual, em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.

Artigo 22.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mestrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 23.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade de Estudos Ambientais: Cidadania e Participação, pressupondo a frequência e aprovação na parte curricular que constitui o curso a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 24.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de curso de especialização pós-graduada em Estudos Ambientais: Cidadania e Participação aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.

2 - O diploma de pós-graduação a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação pós-graduada específica, muito embora a sua atribuição não produza efeitos relativamente à progressão na carreira académica ou à obtenção do grau de doutor.

Artigo 25.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos o conselho científico e o Departamento de Ciências Exactas e Tecnológicas (DCET).

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

14 de Abril de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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