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Decreto-lei 548/73, de 25 de Outubro

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Sumário

Define a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 65/70, de 26 de Fevereiro, às mercadorias classificadas por vários artigos da Pauta de Importação.

Texto do documento

Decreto-Lei 548/73

de 25 de Outubro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949:

84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:

Partes e peças separadas:

Não especificadas:

Metálicas:

06 ... Pesando até 10kg cada uma.

07 ... Com mais de 10kg.

08 ... De outras matérias.

84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva;

tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria da moagem do n.º 84.29:

Partes e peças separadas:

08 ... Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras.

De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05:

Metálicas:

09 ... Pesando até 10kg cada uma.

10 ... Com mais de 10kg.

11 ... De outras matérias.

12 ... Não especificadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 10 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/25/plain-230484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-26 - Decreto-Lei 65/70 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Isenta de direitos de importação as peças, acessórios e partes separadas que estejam incluídos no anexo VI ao Despacho de 21 de Fevereiro de 1968, quando importados pelos fabricantes nacionais de bens de equipamentos que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção de máquinas e artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto n.º 37683.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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