de 25 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. O disposto no Decreto-Lei 65/70, de 26 de Fevereiro, aplica-se às mercadorias classificadas pelos artigos seguintes, quando importadas pelos fabricantes que o requeiram, para aplicação exclusiva na construção dos artefactos da sua produção, desde que obedeçam à designação de produto nacional, nos termos do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949:
84.24 Máquinas, aparelhos e instrumentos, agrícolas e hortícolas, destinados à preparação e trabalho do solo e à cultura, incluindo os rolos para relvados e terrenos desportivos:
Partes e peças separadas:
Não especificadas:
Metálicas:
06 ... Pesando até 10kg cada uma.
07 ... Com mais de 10kg.
08 ... De outras matérias.
84.25 Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; enfardadeiras para palha e outras forragens; máquinas de cortar relva;
tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos, calibradores de ovos, frutos e outros produtos agrícolas, com excepção das máquinas e aparelhos para a indústria da moagem do n.º 84.29:
Partes e peças separadas:
08 ... Réguas duplas ou simples, de batedor; dentes para debulhadoras e ceifeiras-debulhadoras; foices e dedos ou guias para gadanheiras, ceifeiras e ceifeiras-debulhadoras.
De aparelhos e máquinas dos n.os 84.25.01 a 84.25.05:
Metálicas:
09 ... Pesando até 10kg cada uma.
10 ... Com mais de 10kg.
11 ... De outras matérias.
12 ... Não especificadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.