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Deliberação 590/2008, de 4 de Março

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Sumário

Determina a delegação de competências do Conselho Directivo no respectivo presidente com a faculdade de subdelegação das mesmas.

Texto do documento

Deliberação 590/2008

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo quanto à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência e de eficácia, e em consonância com a nova orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), foi publicado o Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, que, contendo a actual estrutura do Instituto de Segurança social, I. P. e mantendo, no essencial, as atribuições que já lhe tinham cometidas, as viu, contudo, acrescidas com aquelas que resultaram das alterações introduzidas pela mencionada orgânica.

Efectivamente, tendo transitado para a esfera da responsabilidade do ISS, I. P.

as atribuições de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P.(DAISS) e pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos profissionais (CNPRP), bem como as funções que até agora prosseguidas, em matéria de processos tutelares cíveis, pelo Instituto de Reinserção Social, I. P., adequou-se a orgânica deste organismo às novas responsabilidades e à Lei-Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na sua actual redacção, dotando-o do enquadramento jurídico facilitador da melhor implementação dos princípios definidos no PRACE.

Ficaram, assim, alterados os pressupostos em que assentou a anterior afectação das áreas de intervenção deste organismo público pelos membros do conselho directivo. Daí a necessidade da sua redistribuição, facto que veio a suceder pela deliberação 87/2007, de 16 de Agosto de 2007, do conselho directivo, amplamente divulgada pela Intranet deste organismo.

1. Nestes termos, o Conselho Directivo delibera delegar no respectivo presidente, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo e nos termos das normas constantes do artigo 35.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 5.º, n.º 4 da orgânica do ISS, I. P., aprovada pelo Decreto-Lei 214/2007, de 29 de Maio, a competência para a prática dos actos que se destinem a:

1.1 - Garantir a integração da actividade institucional do ISS, I. P. na missão e nos objectivos legal e superiormente definidos, coordenando quer a definição de orientações em todas as áreas do ISS e das finalidades a atingir pelos serviços quer o respectivo processo de implementação, desenvolvimento e avaliação;

1.2 - Assegurar a coordenação da unidade e da harmonização de procedimentos no âmbito do ISS, para tal emitindo instruções e propondo a elaboração de regulamentos aplicáveis de forma genérica a todas as áreas de actuação em que intervém e a todos os serviços;

1.3 - Assegurar e coordenar as relações institucionais com os órgãos de comunicação social e garantir a uniformidade e a sintonia de maneiras de agir dos diversos agentes e interlocutores nessa mesma área;

1.4 - Apresentar queixas criminais em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos nas suas áreas de intervenção.

1.5 - Constituir mandatários forenses com poderes de representação geral e especial, nestes incluindo os necessários para confessar, desistir e transigir, com a faculdade de substabelecer, no que se refere às mesmas áreas;

2. Mais delibera, no que concerne ao Departamento de Desenvolvimento Social (DDS), delegar-lhe os poderes necessários para:

2.1 - Despachar e decidir todos os processos que se reportem às competências enunciadas no artigo 9.º dos estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 638/2007, de 30 de Maio;

2.2 - Emitir as instruções que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das finalidades do departamento e propor orientações técnicas que se destinem a uniformizar procedimentos e maneiras de agir quer ao nível dos próprios serviços quer a nível nacional;

2.3 - Promover e organizar seminários, jornadas e espaços de reflexão sobre as competências dessa unidade orgânica, cujos destinatários sejam entidades não afectas ao ISS;

2.4 - Elaborar propostas de melhoria de procedimentos, circuitos e maneiras de agir, no âmbito das mesmas competências, em articulação com os responsáveis pelos serviços encarregados desta área de actuação e dos demais intervenientes e ou interessados nos processos sujeitos a decisão;

2.5 - Aprovar manuais e guiões técnicos;

2.6 - Aprovar o respectivo plano de acção anual, bem como o relatório de actividades.

3. No que concerne ao Gabinete de Comunicação (GC), são-lhe também delegadas as competências necessárias para coordenar a sua actividade, emitindo as instruções necessárias ao exercício das competências previstas no artigo 20.º dos citados estatutos, para propor as orientações técnicas que achar adequadas à melhor consecução dos seus objectivos e para praticar os actos administrativos relacionados com as matérias aí previstas, bem como para aprovar os respectivos plano de acção anual e relatório de actividades.

4. Quanto ao Departamento de Fiscalização (DF), na configuração que lhe foi dada pelo artigo 10.º do mesmo diploma legal, delega-se também a competência necessária para aprovar o programa de acção anual e o relatório de actividades, para superintender nesse serviço, emitindo as instruções e propondo as orientações técnicas ou normativas que achar por boas e adequadas, bem como para despachar todos os assuntos e decidir todos os processos que se situem no âmbito pessoal, material e geográfico dos serviços em causa, dos quais se destacam os relacionados com as acções de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social.

5. Mais delega no mesmo Presidente os poderes necessários para, no âmbito do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), coordenar e superintender a respectiva actividade, propondo as orientações técnicas que se destinem a uniformizar procedimentos formais e substantivos e maneiras de agir e emitindo as instruções que achar por boas e necessárias à consecução dos seus objectivos, e para despachar e decidir todos os processos e assuntos relativos às atribuições desse organismo do ISS que não sejam da esfera da sua competência própria, bem como para aprovar o plano de acção anual e o respectivo relatório de actividades.

6. No tocante ao pessoal que se encontra afecto aos serviços que estão sob sua alçada hierárquica, vão-lhe ainda delegados os poderes necessários para:

6.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

6.2 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

6.3 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos invocados pelos funcionários, agentes e trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho para a justificação das ausências ao serviço;

6.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho nocturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar ou em feriado, bem como o respectivo pagamento, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

6.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adoptar as modalidades de horário previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

6.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

6.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias;

6.8 - Homologar as avaliações de desempenho de Excelente dos funcionários, agentes e demais trabalhadores do ISS em regime de contrato individual de trabalho, depois de previamente validadas pelo competente conselho coordenador de avaliação;

6.9 - Homologar as avaliações de desempenho dos dirigentes e chefias desses serviços;

6.10 - Afectar o pessoal na área de intervenção dos mesmos serviços;

6.11 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o pagamento de ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho directivo sobre a matéria;

6.12 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da legislação aplicável;

6.13 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à actividade;

6.14 - Despachar os pedidos de aposentação e estabelecer a data da cessação efectiva de funções.

7. A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do artigo 137.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os actos no entretanto praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

13 de Fevereiro de 2008. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/04/plain-230479.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 638/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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