Aviso 2863/2005 (2.ª série) - AP. - Graça da Conceição Guerreiro Nunes, vice-presidente da Câmara Municipal de Grândola:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que irá proceder-se à abertura de um período de discussão pública, respeitante ao projecto de Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, de acordo com o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, estabelecendo-se um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no Diário da República.
O respectivo projecto de Regulamento poderá ser consultado na Divisão de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, entre as 9 e as 16 horas.
As sugestões ou informações devem ser apresentadas, por escrito, devidamente fundamentadas, no prazo acima mencionado e endereçadas ao presidente da Câmara Municipal, ao cuidado do Departamento de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Grândola, via correio ou entregues em mão nos Serviços de Atendimento do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.
17 de Março de 2005. - A Vice-Presidente da Câmara, Graça da Conceição Guerreiro Nunes.
Regulamento de Taxas da AMLA - Associação de Municípios do Litoral Alentejano
Nota explicativa
Conforme resulta do artigo 3.º dos estatutos desta Associação, os municípios seus associados (Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines), para ela transferiram as suas competências no domínio da inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos definidos pelo Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, por se ter consensualmente entendido que tal transferência preenche os requisitos de ganhos de eficiência, eficácia e economia previstos pelo n.º 6 do artigo 5.º da Lei 11/2003, de 13 de Maio.
Cumpre à AMLA, pois, assegurar o exercício das competências municipais nesses domínios, prestar directamente os serviços respectivos em toda a área dos municípios associados e fixar as taxas que forem devidas.
Assim, a Assembleia Intermunicipal da AMLA - Associação dos Municípios do Litoral Alentejano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º dos seus estatutos, e habilitada pelo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, aprova a presente tabela de taxas.
Em cumprimento do disposto pelo artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o projecto deste Regulamento foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado nos boletins de cada um dos municípios associados.
Artigo 1.º
Unidade de taxa
1 - Todas as taxas fixadas pela AMLA serão expressas em unidades de taxa (Ut).
2 - A unidade de taxa (Ut) corresponde à vigésima parte da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMG), estabelecida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 19 de Fevereiro, que estiver em vigor no último dia do ano anterior à data em que a taxa se torne exigível (ver nota 1).
Artigo 2.º
Tabela de taxas
Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (ver nota 2):
a) Inspecções periódicas às instalações, no âmbito do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002 - 7 Ut;
b) Reinspecções, no âmbito do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 320/2002 - 6 Ut;
c) Inspecções extraordinárias, no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002 - 7 Ut.
Legenda. - Ut - unidade de taxa.
(nota 1) Em 2004 a Ut tem o valor de 17,83 euros.
(nota 2) Classificação económica de receita (CE): 04.01.99.
As taxas devidas são liquidadas e cobradas previamente à realização pela entidade inspectora (EI), a requerimento dos interessados.