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Edital 281/2005, de 2 de Maio

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Texto do documento

Edital 281/2005 (2.ª série) - AP. - Dionísio Simão Mendes, presidente da Câmara Municipal de Coruche:

Torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Coruche, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Coruche, em sessão ordinária de 25 de Fevereiro de 2005, aprovou, por maioria, o Regulamento de Apoio ao Associativismo Local.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

21 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Regulamento de Apoio ao Associativismo Local

Nota justificativa (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O associativismo tem raízes profundas no concelho de Coruche. As primeiras associações de que se tem conhecimento remontam aos finais do século XIX.

Couço e Coruche foram os primeiros pólos dinamizadores do movimento associativo. O ano de 1886 é a data apontada como arranque do associativismo, surgindo no Couço a Academia Dramática Mocidade do Couço, uma pequena sociedade de instrução e recreio, que funcionava como um complemento da escola primária. A Academia viria a ser extinta em 1922. A 9 de Abril do mesmo ano foi criada em Coruche a Sociedade de Instrução Musical Coruchense, primeira designação da mais antiga associação cultural do concelho de Coruche que ainda hoje mantém a actividade. É, contudo, já em pleno século XX que o movimento associativo arranca em força. Na primeira metade do século surgem os ranchos folclóricos, associações recreativas e os primeiros clubes desportivos. É neste período que surge o Grupo Desportivo "O Coruchense", fundado em 1 de Janeiro de 1948, e 18 dias depois nasce o Grupo Columbófilo Vontade.

Na década de 50, o movimento associativo vive um período de estagnação, nascendo na de 60 um grande número de associações. Entre elas, em 1967, o Grupo de Dadores Benévolos de Sangue do Concelho de Coruche.

Após o 25 de Abril, o associativismo vê-se fortemente revitalizado, muito contribuindo para isso a construção de centros sócio-culturais um pouco por todo o concelho. É a partir deste período que nascem a maior parte das colectividades do nosso concelho.

A década de 90 representou um novo fôlego para o associativismo, nascendo um novo grupo de associações.

Nos dias de hoje, todo o mundo associativo vive um período de transição e de adaptação em que muitas colectividades se renovam e organizam. Reconhecendo a autarquia o importante papel das associações do nosso concelho como verdadeiros pólos de desenvolvimento cultural, recreativo, juvenil, social e desportivo, é fundamental dar continuidade à cooperação, nomeadamente ao nível de apoios, entre o município e as diversas colectividades. Para isso, é preciso definir regras, por forma a clarificar e a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da autarquia às associações do concelho, trabalho que se apresenta no presente Regulamento.

Preâmbulo

O associativismo vive um período de transição em que muitas associações do concelho de Coruche se renovam e organizam.

Assim, por forma a assegurar uma maior eficácia e transparência na atribuição de apoios por parte da Câmara Municipal de Coruche às associações sediadas no concelho, a autarquia entendeu por bem definir todo um conjunto de regras e prioridades indispensáveis para a obtenção de apoios. Neste quadro, compete ao município assumir papel dinamizador e facilicitador das colectividades, tendo em vista proporcionar uma progressiva autonomia por parte das mesmas face à autarquia, nomeadamente através da envolvência das populações na vida dessas associações.

O princípio atrás enunciado traduzir-se-á, na prática, através das seguintes formas de concretização:

a) Sensibilização e mobilização das colectividades para uma revivificação da prática associativa;

b) Garantir a continuidade das acções iniciadas, melhorando a qualidade das respectivas práticas associativas e incentivando a sua diversidade;

c) Promover a generalização do acesso à prática associativa, estimulando as associações de carácter cultural, recreativo, juvenil, desportivo e de solidariedade social para a cultura local, para a noção de igualdade e solidariedade social e para os temas ligados à sociedade em que se inserem.

Deste modo, toda a dinâmica de apoios e incentivos à actividade das associações recreativas, culturais, sociais, juvenis, desportivas e mesmo outras de relevante interesse para o concelho, deverá obedecer às regras constantes num conjunto de normas, traduzidas num único e transparente regulamento.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Coruche, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Considerações gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define os programas, tipos e critérios de apoio a prestar às associações de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para o concelho de Coruche.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são de considerar:

a) Associações de natureza cultural - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espectáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspectos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);

b) Associações de natureza recreativa - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades recreativas, seja de ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;

c) Associações de natureza juvenil - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos e que tenham como objecto o fomento de várias actividades de interesse para os jovens, ou outras actividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído com, pelo menos, 60% de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua actividade resulte expressamente o seu carácter juvenil;

d) Associações de natureza desportiva - pessoa colectiva de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas;

e) Associações de natureza social - pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos que desenvolvem actividades de acção social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;

f) Outras associações de relevante interesse para o concelho - pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativo, juvenil, desportivo, social ou outro, que pelas actividades desenvolvidas no concelho de Coruche, independentemente de nele terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para o concelho por deliberação de Câmara.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Consideram-se susceptíveis de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento as associações de âmbito concelhio de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social e outras de relevante interesse para o concelho de Coruche, definidas nos termos do artigo anterior.

2 - Para efeitos do presente artigo são consideradas associações de âmbito concelhio as que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua sede social no concelho de Coruche;

b) Resulte dos respectivos estatutos o seu âmbito concelhio;

c) Desenvolvam, com carácter regular ou pontual, actividades na área do concelho de Coruche.

CAPÍTULO II

Do registo

Artigo 4.º

Definição

A Câmara Municipal de Coruche criará um registo municipal das associações do concelho, adiante designado por registo municipal, com o objectivo de identificar todas as associações existentes e aquelas que desenvolvem a sua actividade de forma regular e continuada na área do concelho de Coruche.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - As associações que pretendam beneficiar de apoios previstos no presente Regulamento de Apoio ao Associativismo terão de estar obrigatoriamente inscritas no registo municipal.

2 - O pedido de inscrição no registo municipal deverá ser apresentado junto da Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal de Coruche, formalizado com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição de modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno quando previsto pelos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópia da acta de eleição dos corpos sociais;

g) Cópia da acta de aprovação em assembleia geral do plano de actividades e orçamento;

h) Cópia do plano de actividades e do orçamento;

i) Cópia do relatório de actividades e relatório e contas do ano anterior;

j) Declaração assinada pelo presidente da assembleia geral, onde conste o número total de associados;

k) Documento comprovativo da situação regularizada perante a segurança social e o tesouro.

3 - Os documentos a que se referem as alíneas g), h) e i) do número anterior são dispensados quando a associação faça a sua inscrição sem intenção de candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento.

Artigo 6.º

Actualização da inscrição

1 - Até 30 de Janeiro de cada ano, as associações deverão actualizar a sua inscrição com a apresentação dos documentos referidos nas alíneas g), h), j) e k) do n.º 2 do artigo anterior, salvo quando não se pretendam candidatar aos apoios previstos no presente Regulamento.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a associação deverá informar a Câmara Municipal no mês subsequente à sua ocorrência.

CAPÍTULO III

Programas e tipos de apoio

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Programas de apoio

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal revestirão as seguintes modalidades:

a) Programa de apoio ao desenvolvimento associativo;

b) Programa de apoio a infra-estruturas;

c) Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa;

d) Programa de apoio a actividades e eventos de carácter pontual.

SECÇÃO II

Programa de apoio ao desenvolvimento associativo

Artigo 8.º

Programa de apoio ao desenvolvimento associativo

1 - O programa de apoio ao desenvolvimento associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às actividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para que é atribuído.

2 - No âmbito desta modalidade enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das actividades culturais, recreativas, juvenis, desportivas e sociais;

b) Apoio na divulgação e publicidade das actividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos do regulamento de transporte em vigor para o município de Coruche, caso exista;

e) Cedência de instalações, nos termos dos regulamentos em vigor, caso existam.

SECÇÃO III

Programa de apoio a infra-estruturas

Artigo 9.º

Programa de apoio a infra-estruturas

1 - O programa de apoio a infra-estruturas procura ser um pólo dinamizador das associações que pretendam realizar obras de construção, conservação e beneficiação das suas infra-estruturas.

2 - No âmbito desta modalidade de apoio enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Elaboração do projecto através dos serviços técnicos municipais competentes;

b) Apoio no custeamento da elaboração de projectos, através de comparticipação financeira;

c) Apoio financeiro em obras de construção de novas instalações e em obras de conservação e beneficiação de instalações existentes;

d) Cedência de materiais de construção, de máquinas ou de pessoal para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3 - Enquadra-se, ainda, no presente programa de apoio a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infra-estruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais.

SECÇÃO IV

Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa

Artigo 10.º

Programa de apoio a equipamentos e modernização associativa

1 - O programa de apoio a equipamentos e modernização associativa visa, fundamentalmente, possibilitar às associações obter apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - No âmbito desta modalidade enquadram-se, nomeadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio na aquisição de equipamento informático, áudio-visual ou multimédia;

b) Apoio na aquisição de viaturas;

c) Aquisição de outros bens móveis.

SECÇÃO V

Programa de apoio a actividades de carácter pontual

Artigo 11.º

Programa de apoio a actividades de carácter pontual

1 - O programa de apoio a actividades de carácter pontual visa o apoio financeiro ou logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações no seu programa de apoio ao desenvolvimento associativo.

2 - A candidatura ao programa de apoio pontual deve ser devidamente fundamentada e deverá descriminar os objectivos a atingir, as acções a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

CAPÍTULO IV

Candidaturas

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - As candidaturas aos diversos programas de apoio previstos no presente Regulamento deverão ser feitas entre 15 de Outubro e 15 de Dezembro de cada ano, com excepção das candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual, as quais deverão ser efectuadas com a antecedência mínima de um mês sobre a data da sua realização.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual poderão ser efectuadas a título excepcional com antecedência inferior a um mês, desde que devidamente fundamentada essa extemporaneidade.

3 - As candidaturas deverão ser formalizadas através do preenchimento de formulários próprios a solicitar junto dos serviços da Câmara Municipal de Coruche, acompanhadas da seguinte fundamentação:

a) Descrição e caracterização de cada acção a realizar, indicando:

a1) Justificação desportiva, cultural ou social dos eventos a realizar;

a2) Quantificação dos resultados esperados;

a3) Previsão dos custos, das receitas e das necessidades de financiamento público acompanhados dos respectivos orçamentos descriminados para cada acção;

a4) Calendário e tempo de duração de cada acção.

b) Indicação pela entidade requerente de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, públicas ou privadas, e qual o montante do subsídio recebido, a receber ou que se preveja receber.

4 - Candidatando-se as associações ao programa de apoio a equipamentos e modernização associativa deverão apresentar os orçamentos dos fornecedores, num mínimo de três, ficando igualmente obrigadas a apresentar posteriormente os documentos comprovativos da realização da despesa subsidiada.

5 - No processo de candidatura ao programa de apoio a infra-estruturas, a associação, para além da apresentação de três orçamentos, deverá, ainda, apresentar a respectiva planta de localização e os elementos necessários que permitam a sua apreciação.

6 - A Câmara Municipal poderá sempre solicitar às associações requerentes os elementos que considere necessários para apreciação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Entrega de candidaturas

As candidaturas deverão ser entregues pessoalmente ou expedidas, por correio registado com aviso de recepção, para a Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal de Coruche, dentro dos prazos previstos no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Factores de ponderação

Na definição dos subsídios a atribuir às diversas associações, nos diversos programas a que se candidatem, serão tidos em conta os seguintes factores de ponderação:

1) Factores de ponderação genéricos:

a) Número de associados com quotização regularizada;

b) Número de actividades desenvolvidas;

c) Frequência das actividades (regular ou pontual);

d) Historial associativo (tradição e implantação social);

e) Património associativo (títulos conquistados, património construído, gestão de instalações, etc.);

f) Análise do último relatório de contas e relatório de actividades aprovados em assembleia geral, assim como orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.

2) Factores de ponderação específicos das associações de natureza desportiva:

a) Número de escalões de formação em cada modalidade;

b) Número de modalidades activas;

c) Número de praticantes federados;

d) Número de praticantes não federados;

e) Nível competitivo (internacional, nacional, regional ou local e número de atletas em selecções regionais ou nacionais);

f) Nível dos técnicos formadores.

Artigo 15.º

Análise de candidaturas

1 - Apresentada a candidatura, a Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva da Câmara Municipal de Coruche elaborará, no prazo de 10 dias úteis, para a modalidade de apoio pontual, e de 30 dias, para os restantes, uma primeira proposta de decisão, ponderando os factores referidos no artigo anterior.

2 - Com base na proposta de apoio referida no número anterior, o presidente ou o vereador do pelouro elaborará uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal.

3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um contrato-programa, sempre que o seu montante ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.

4 - Nos casos que não se enquadrem no número anterior, o apoio será atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara e da acta dessa mesma reunião, podendo a Câmara optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.

CAPÍTULO V

Associações desportivas em especial

Artigo 16.º

Comparticipações financeiras

1 - As comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento a associações desportivas só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo, devidamente publicados, tal como previsto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - Não ficam sujeitas ao regime previsto no presente capítulo as comparticipações cujo montante não ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas associações interessadas, de programas de desenvolvimento desportivo.

Artigo 17.º

Programas de desenvolvimento desportivo

Para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo anterior, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

a) Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto, no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais.

Artigo 18.º

Propostas

1 - As associações desportivas que pretendam beneficiar de comparticipação financeira deverão fazer a apresentação de propostas à celebração de contratos-programas.

2 - As propostas deverão conter os seguintes elementos, para além de outros que a proponente queira apresentar:

a) Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;

b) Justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;

c) Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;

d) Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;

e) Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;

f) Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana, oferecido pela associação proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;

g) Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;

h) Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;

i) Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;

j) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à associação proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - Quando o programa tiver em vista a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Caso esteja prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.

Artigo 19.º

Aceitação e rejeição de propostas

1 - A aceitação de propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respectivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.

2 - Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites considerar-se-ão válidas até ao fim do ano económico, devendo comunicar-se ao respectivo proponente as condições em que o contrato poderá ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.

3 - Se o contrato-programa, nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, não puder ser celebrado no decurso do mesmo ano económico em que a proposta foi apresentada, terá o respectivo proponente o direito de a renovar, mediante simples declaração, no ano económico seguinte, actualizando as suas cláusulas financeiras em função da taxa oficial de inflação verificada no ano anterior.

4 - Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta terá de ser reformulada para poder ser aceite.

Artigo 20.º

Conclusão e formalidades do contrato

1 - A associação proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato devem decidir, no prazo máximo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, cabe à associação proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a decisão destas à Câmara Municipal.

3 - Um vez aceite pela associação proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, a minuta do contrato será submetida à aprovação da Câmara Municipal e às demais autorizações ou aprovações previstas na lei, quando for esse o caso.

4 - Os contratos-programas serão publicados sob a forma prevista na lei para os respectivos actos das autarquias locais, nomeadamente nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 21.º

Início da vigência dos contratos-programa

1 - Os contratos-programas entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da publicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para a construção, conservação e beneficiação de infra-estruturas ou equipamentos desportivos produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

Artigo 22.º

Conteúdo do contrato

1 - Sem prejuízo das menções obrigatórias previstas no n.º 2 do presente artigo e de outras especificamente previstas na lei, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.

2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programas devem regular os seguintes pontos:

a) Objecto do contrato;

b) Obrigações e responsabilidades assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;

c) Entidades eventualmente associadas à gestão do programa, seus poderes e suas responsabilidades;

d) Prazo de execução do programa;

e) Custos previstos do programa e definição das responsabilidades de financiamento;

f) Regimes de comparticipação financeira;

g) Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afectação futura dos mesmos bens aos fins do contrato e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;

h) Sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;

i) Condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respectiva fórmula.

4 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou factores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.

5 - Quando a comparticipação financeira tiver por objecto apenas a fase de projecto ou de arranque de uma obra ou de um plano de actividade, o contrato deverá definir as obrigações assumidas pela associação beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como consequências do respectivo incumprimento.

CAPÍTULO VI

Publicidade

Artigo 23.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer outra forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência ao apoio dado pela autarquia, através da menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Coruche", acompanhada do respectivo logótipo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Acompanhamento e controlo da execução dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - Compete à Câmara Municipal fiscalizar a execução dos contratos-programa e dos protocolos de cooperação, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias.

2 - A associação beneficiária deve prestar à Câmara Municipal todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação.

3 - A associação beneficiária deve incluir nos seus relatórios anuais de actividades uma referência expressa ao estado de execução dos contratos-programa ou dos protocolos de cooperação.

4 - Concluída a realização do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, a associação beneficiária enviará à Câmara Municipal um relatório final sobre a sua execução.

Artigo 26.º

Revisão de contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - Os contratos-programa e os protocolos de cooperação podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa e do protocolo de cooperação, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a associação beneficiária do apoio ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

3 - As alterações ao nível geral dos preços não constituem fundamento de revisão automática do montante da comparticipação financeira, salvo se o contrato-programa ou o protocolo de cooperação tiver duração superior a um ano e a revisão nele se encontrar expressamente prevista.

4 - A entidade interessada na revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação envia às demais partes outorgantes uma proposta fundamentada, donde conste a sua pretensão.

5 - As entidades a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato-programa ou do protocolo de cooperação devem comunicar a sua resposta no prazo de 30 dias após a recepção da mesma.

Artigo 27.º

Cessação dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - Os contratos-programa e os protocolos de cooperação celebrados ao abrigo do presente Regulamento cessam a sua vigência:

a) Pelo decurso do prazo neles estipulado;

b) Quando seja alcançado a finalidade prevista;

c) Quando, por causa não imputável à associação, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;

d) Quando a Câmara exerça o seu direito de resolver o contrato-programa ou o protocolo, nos termos do artigo seguinte.

2 - Na situação prevista na alínea c) do artigo anterior, a associação deverá comunicar tal facto à Câmara Municipal no prazo máximo de 60 dias, através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 28.º

Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - O incumprimento culposo do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, pela associação beneficiária, confere à Câmara o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.

2 - Quando em virtude de incumprimento do contrato-programa ou do protocolo de cooperação por parte da associação beneficiária, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos pode a conclusão das obras ser assumida pela Câmara Municipal com base na revisão, por mútuo acordo, das condições do contrato-programa, havendo neste caso apenas a obrigatoriedade de reposição pela associação beneficiária das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.

3 - A resolução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

4 - As associações beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias que nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º

Regime subsidiário

1 - Às matérias referentes à celebração, ao acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo, em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, é de aplicar o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - Aos protocolos de cooperação é aplicável subsidiariamente o regime previsto para os contratos-programa celebrados com as associações de natureza desportiva.

Artigo 30.º

Poderes da Câmara

Sempre que o julgue conveniente, a Câmara Municipal poderá aprovar, mediante proposta da Divisão de Acção Sócio-Cultural e Desportiva, normativos próprios que regulem os apoios por sector ou actividade que não contrariem as disposições do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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