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Aviso (extracto) 4600/2005, de 29 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4600/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa - adjunta de chefe de finanças do nível 1, TATAadj 1, em regime de substituição, Anabela Anjos Dias Antunes.

2.ª Secção, Tributação do Património - adjunto de chefe finanças do nível 1, TATAdj, em regime de substituição, Luís Andrade Coelho.

3.ª Secção, Justiça Tributária - adjunto de chefe de finanças do nível 1, TAT 1, António Ruas Correia.

2 - Atribuição de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas, compete assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas.

2.1 - De carácter geral:

a) Controlo da assiduidade e das faltas e licenças dos respectivos funcionários;

b) Assinar e atribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

d) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com as necessárias prontidão e qualidade;

f) Proceder à distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal, e providenciar para que as mesmas sejam passadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

g) Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e, bem assim, à conservação do arquivo dos documentos da secção;

h) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;

i) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções;

j) Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro;

l) Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

m) Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;

n) Assinar as guias de receita eventual e operação de tesouraria.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - 1.ª Secção, Tributação do Rendimento e da Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e o IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;

b) Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução;

c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;

d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;

e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DF, seja qual for a sua natureza;

f) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas dos modelos n.os 382/383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, e acautelar situações de caducidade;

g) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a fiscalização, quando em falta;

h) Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CIVA nos casos de manifesta inactividade;

i) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

j) Promover a arrecadação do imposto em falta e as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;

k) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

l) Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA/IR/outras dívidas e ao averbamento no sistema informático;

m) Orientar os trâmites dos processos de impugnação judicial;

n) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para competente decisão, incluindo a competente proposta de decisão;

o) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instauração e a instrução dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com a excepção da aplicação das coimas, afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;

p) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas;

q) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

r) Controlar toda a receita eventual, zelando pelo seu bom arquivo;

s) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;

t) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão e isenção de dísticos especiais, bem como o arquivo dos modelos n.os 6, 6-A e 6-B do imposto de camionagem e circulação, de modo que a sua consulta seja fácil e eficaz;

u) Consultar diariamente o e-mail do Serviço de Finanças, de modo a responder com celeridade às questões solicitadas imputadas à Secção;

v) Substituir o chefe de finanças nas suas faltas ou nos impedimentos legais dos restantes chefes-adjuntos.

2.2.2 - 2.ª Secção, Tributação do Património:

a) Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as trans missões onerosas de imóveis e imposto do selo, bem como contribuição autárquica, imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações;

b) Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

c) Instaurar, instruir e despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do artigo 130.º do CIMI e os pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

d) Instaurar, instruir e despachar todos os processos de isenção de contribuição autárquica e do CIMI, assim como fiscalizar as isenções concedidas;

e) Instruir e informar, para efeitos de decisão, os pedidos de rectificação de termos de IMT quando estejam em causa erros de identificação fiscal;

f) Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e do que se tornar necessário à instrução do processo, excepto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens e a decisão sobre prescrição;

g) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e o imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos no livro do modelo n.º 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe;

i) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc.;

j) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos e bens prescritos e abandonados;

l) Tudo o demais que se relacione com a fiscalização e o controlo do IMI, IMT e IS, procedendo também à notificação dos sujeitos passivos também pela via externa e seu averbamento no sistema de modo a acautelar a caducidade;

m) Distribuir e controlar a passagem das certidões entradas na Secção;

n) Zelar assiduamente pela conservação das matrizes rústica e urbana;

o) Consultar diariamente o e-mail do Serviço de Finanças, de modo a responder com celeridade às questões solicitadas imputadas à Secção;

p) Substituir o chefe de finanças nas suas faltas ou impedimentos legais do chefe-adjunto António Ruas Correia.

2.2.3 - 3.ª Secção, Justiça Tributária:

a) Proferir os despachos para instauração, instrução e extinção dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver e cartas precatórias, e promover os registos dos bens penhorados, exceptuando:

1) Declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500;

2) Ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos ou não a registo;

3) Autorização para pagamento em prestações;

4) Apreciação de garantias;

5) Nomeação de peritos para apreciação de contas do depositário;

6) Fixação de valores de base dos bens penhorados para venda;

7) Decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou em negociação particular;

8) Abertura de propostas em carta fechada;

9) Adjudicação de bens;

10) Restituição de sobras;

11) Pedidos de suspensão da execução;

b) Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiros, orientar a instrução dos mesmos e prestar a competente informação, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

c) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária;

d) Promover a recolha e o controlo de restituição/compensação e pagamento online de impostos da competência deste serviço;

e) Distribuir e controlar a passagem de certidões entradas na Secção;

f) Controlar, orientar e fiscalizar a passagem dos processos executivos do sistema PEF para o SEF;

g) Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado para distribuição pelos funcionários;

h) Consultar diariamente o e-mail do Serviço de Finanças, de modo a responder com celeridade às questões solicitadas imputadas à Secção;

i) Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas e impedimentos legais.

Observação. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e, bem assim, a modificação ou revogação desses mesmos actos.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto". Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

23 de Março de 2005. - O Chefe de Serviço de Finanças da Guarda, Nélson Dias da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2304147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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