de 24 de Outubro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 35097443$10, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 9.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:Artigo 180.º «Bens não duradouros», n.º 4 «Outros bens não duradouros», alínea 3 «Núcleo de Estudos Clínico-Hematológicos do Instituto de Alta Cultura» ... 2000000$00 Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:
Educação e Investigação
Educação e investigação ligada ao ensino
Edifícios do ensino superior e investigação
Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 25000000$00 ... 27000000$00
Ministério da Educação Nacional
Capítulo 5.º «Direcção-Geral do Ensino Superior»:
Instrução universitária
Universidade do Porto
Faculdade de Engenharia
Artigo 517.º «Bens não duradouros», n.º 3 «Consumos de secretaria» ... (15) 100000$00Faculdade de Farmácia
Artigo 530.º «Bens não duradouros», n.º 3 «Consumos de secretaria» ... (16) 100000$00 ... 200000$00Ministério da Economia
Secretaria de Estado da Agricultura
Capítulo 8.º «Junta de Colonização Interna»:Artigo 219.º «Outras despesas correntes», n.º 1 «Administração de propriedades, nos termos do Decreto-Lei 37271, de 31 de Dezembro de 1948» ... 6500000$00
Secretaria de Estado da Indústria
Capítulo 21.º «Direcção-Geral dos Combustíveis»:Artigo 419.º-A «Abono de família»:
N.º 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 25000$00 Artigo 424.º «Remunerações por serviços auxiliares», n.º 2 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... 230000$00 Artigo 428.º «Despesas gerais de funcionamento»:
N.º 2 «Locação de bens»:
Alínea 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 75000$00 Artigo 431.º «Investimentos»:
N.º 3 «Material de transporte»:
Alínea 1 «Fiscalização, investigação e desenvolvimento da indústria petrolífera» ... (6) 165000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 14.º «Juntas autónomas dos portos»:
Do Distrito de Ponta Delgada
Artigo 382.º «Investimentos», n.º 1 «Material de transporte» ... 210406$00Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:
Tribunais do trabalho
Tribunais do trabalho (a reembolsar)
Artigo 94.º «Deslocações» ... 17000$00 Artigo 96.º «Remunerações para serviços auxiliares» ... 6060$00 Artigo 97.º ... «Bens duradouros»:N.º 1 «Material de educação, cultura e recreio» ... 37804$00 N.º 2 «Equipamento de secretaria» ... 128286$00 N.º 3 «Outros bens duradouros» ... 1600$00 N.º 4 «Material honorífico e de representação» ... 1000$00 Artigo 98.º «Bens não duradouros»:
N.º 1 «Combustíveis e lubrificantes» ... 4400$00 N.º 2 «Alimentação, roupas e calçado» ... 2000$00 N.º 3 «Consumos de secretaria» ... 93102$00 N.º 4 «Outros bens não duradouros» ... 5800$00 Artigo 99.º «Conservação e aproveitamento de bens» ... 60000$00 Artigo 100.º «Despesas gerais de funcionamento»:
N.º 1 «Encargos próprios das instalações» ... 6000$00 N.º 3 «Comunicações» ... 10000$00 N.º 4 «Publicidade e propaganda» ... 1000$00 Artigo 101.º «Investimentos», n.º 1 (Maquinaria e equipamento» ... 317985$10 ... 692037$10 ... 35097443$10 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 2.º, grupo 3, artigo 45.º «Fiscalização de actividades comerciais e industriais» ... 495000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 692037$10 Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 112.º «Serviços dos edifícios e monumentos nacionais» ...
2000000$00 Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 129.º «Diversos serviços e bens duradouros»:
Serviços de educação - Centros de ensino ... 200000$00 Serviços agrícolas - Junta de Colonização Interna ... 6500000$00 Receita extraordinária:
Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 203.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ...
210406$00 Capítulo 12.º, grupo 7, artigo 206.º «Títulos a longo prazo - Sector público: Crédito interno» ... 25000000$00 ... 35097443$10 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do Ministério da Educação Nacional:
A observação (15) aposta à dotação do capítulo 5.º, artigo 517.º, n.º 3, é alterada para:
(15) 300000$00 estão sujeitos a duplo cabimento, nos termos do Decreto 18649.
A observação (16) aposta à dotação do capítulo 5.º, artigo 530.º, n.º 3, é alterada para:
(16) 150000$00 estão sujeitos a duplo cabimento, nos termos do Decreto 18649.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 9 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.