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Decreto-lei 112/75, de 7 de Março

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Sumário

Atribui um subsídio de renda de casa aos magistrados judiciais em comissão de serviço nos tribunais militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/75

de 7 de Março

O artigo 167.º do Estatuto Judiciário, na redacção do Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho, prevê a atribuição de um subsídio para compensação de despesas com a habitação aos magistrados que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, enquanto não lhes seja fornecida habitação por aquele Ministério.

O mesmo artigo impõe aos municípios a obrigação de fornecer casa mobilada aos magistrados judiciais das restantes comarcas do País.

Em obediência ao princípio de uniformização de retribuição de funções idênticas, julga-se de justiça aplicar aquela providência aos juízes de direito dos tribunais militares da metrópole e aos magistrados judiciais que desempenham cargos dependentes dos departamentos militares.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Será atribuído um subsídio de renda de casa aos magistrados judiciais em comissão de serviço nos tribunais militares ou desempenhando cargos dependentes dos departamentos militares, enquanto não lhes seja fornecida habitação pelo Estado ou pelos municípios.

2. Os quantitativos do subsídio de renda de casa serão, em Lisboa e Porto, iguais aos que para estas comarcas estiverem fixados pelo Ministro da Justiça e, em Viseu, igual ao fixado para a comarca de Coimbra.

Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma são cobertos por verbas próprias dos orçamentos dos departamentos militares em que prestarem serviço os magistrados.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Silvano Ribeiro - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/07/plain-230401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-24 - Decreto-Lei 281/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962, bem como o mapa IX anexo ao mesmo Estatuto e o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de Abril de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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