de 7 de Março
O artigo 167.º do Estatuto Judiciário, na redacção do Decreto-Lei 281/71, de 24 de Junho, prevê a atribuição de um subsídio para compensação de despesas com a habitação aos magistrados que desempenham cargos dependentes do Ministério da Justiça nas cidades de Lisboa, Porto e Coimbra, enquanto não lhes seja fornecida habitação por aquele Ministério.O mesmo artigo impõe aos municípios a obrigação de fornecer casa mobilada aos magistrados judiciais das restantes comarcas do País.
Em obediência ao princípio de uniformização de retribuição de funções idênticas, julga-se de justiça aplicar aquela providência aos juízes de direito dos tribunais militares da metrópole e aos magistrados judiciais que desempenham cargos dependentes dos departamentos militares.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Será atribuído um subsídio de renda de casa aos magistrados judiciais em comissão de serviço nos tribunais militares ou desempenhando cargos dependentes dos departamentos militares, enquanto não lhes seja fornecida habitação pelo Estado ou pelos municípios.
2. Os quantitativos do subsídio de renda de casa serão, em Lisboa e Porto, iguais aos que para estas comarcas estiverem fixados pelo Ministro da Justiça e, em Viseu, igual ao fixado para a comarca de Coimbra.
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma são cobertos por verbas próprias dos orçamentos dos departamentos militares em que prestarem serviço os magistrados.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Silvano Ribeiro - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.