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Decreto 536/73, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera o artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.

Texto do documento

Decreto 536/73

de 22 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º Juntamente com a documentação referida no artigo antecedente, os capitães ou mestres das embarcações apresentarão:

a) As guias de embarque ou documentos que legalmente as substituam, em relação às mercadorias procedentes do continente, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas;

b) O alvará de saída do último porto, quando procederem de portos metropolitanos.

§ único. Os capitães ou mestres das embarcações não serão responsáveis pela falta dos documentos referidos na alínea a), se os sobrescritos que os contenham não apresentarem sinais de violação.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/22/plain-230389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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