de 22 de Outubro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo único. O artigo 10.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º Juntamente com a documentação referida no artigo antecedente, os capitães ou mestres das embarcações apresentarão:
a) As guias de embarque ou documentos que legalmente as substituam, em relação às mercadorias procedentes do continente, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas;
b) O alvará de saída do último porto, quando procederem de portos metropolitanos.
§ único. Os capitães ou mestres das embarcações não serão responsáveis pela falta dos documentos referidos na alínea a), se os sobrescritos que os contenham não apresentarem sinais de violação.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 4 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.