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Portaria 743/90, de 27 de Agosto

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA 'HERDADE DE PORTO MOURO', SITUADA NA FREGUESIA DE FIGUEIRA DE CAVALEIROS, CONCELHO DE FERREIRA DO ALENTEJO (PROCESSO NUMERO 284 DA DIRECCAO-GERAL DAS FLORESTAS).

Texto do documento

Portaria 743/90
de 27 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade de Porto Mouro», situada na freguesia de Figueira de Cavaleiros, concelho de Ferreira do Alentejo, com uma área total de 304,8600 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.608.90) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 284 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caça das Juntas de Porto Mouro, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, fica submetida ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização da caça, as quais serão asseguradas pelo guarda florestal auxiliar nomeado para a zona de caça associativa que constitui o processo 285 da Direcção-Geral das Florestas.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 44/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/45/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-BX/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de dez anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Porto mouro, situada na freguesia de Figueira de Cavaleiros, município de Ferreira do Alentejo e constituída pela Portaria 743/90, de 27 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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