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Portaria 702/73, de 13 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar antioxidantes nas margarinas e nas gorduras plásticas.

Texto do documento

Portaria 702/73

de 13 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes e antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.

Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:

1. Autorizar a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas os antioxidantes galatos de propilo, octilo ou duodecilo, hidroxianisole butilado (BHA) e hidroxitolueno butilado (BHT) em estremes ou em mistura num teor de 100 g por quilograma de gordura.

2. Que junto da fábrica se mantenha, em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.

Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/13/plain-230295.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-02-02 - Decreto-Lei 40520 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Estabelece as condições em que é autorizado o emprego de antioxigénios e sinérgicos para aumentar o período de estabilidade das gorduras de origem animal, das margarinas e das outras gorduras plásticas e dos alimentos que contenham qualquer destes produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-20 - DECLARAÇÃO DD9206 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 702/73, de 13 de Outubro, que autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar antioxidantes nas margarinas e nas gorduras plásticas.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-20 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 702/73, de 13 de Outubro, que autoriza a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., a utilizar antioxidantes nas margarinas e nas gorduras plásticas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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