de 13 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 40520, de 2 de Fevereiro de 1956, foram estabelecidas as condições de utilização de antioxidantes e antioxigénios em gorduras de origem animal, margarinas e outras gorduras plásticas e ainda em alimentos que contenham qualquer dos produtos, tendo em vista aumentar o seu período de estabilidade, retardando o desenvolvimento do ranço por auto-oxidação.Estudado o assunto, depois de obter pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos e de acordo com o proposto pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria:
1. Autorizar a Fima - Fábrica Imperial de Margarina, Lda., de harmonia com o § 2.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 40520, a utilizar nas margarinas e nas gorduras plásticas os antioxidantes galatos de propilo, octilo ou duodecilo, hidroxianisole butilado (BHA) e hidroxitolueno butilado (BHT) em estremes ou em mistura num teor de 100 g por quilograma de gordura.
2. Que junto da fábrica se mantenha, em funcionamento e em devidas condições o laboratório imposto pela alínea b) do artigo 5.º do citado Decreto-Lei 40520.
Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado da Indústria, Hermes Augusto dos Santos.