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Despacho (extracto) 8966/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 8966/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências próprias aos serviços e áreas a seguir indicadas:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Património, Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição, Maria do Patrocínio de Jesus Almeida Fialho dos Reis, técnica de administração tributária, nível 1;

2.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição, Luís Manuel Bento Guerreiro, técnico de administração tributária, nível 1.

2 - Atribuição de competências - aos referidos adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego as seguintes competências:

2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

i) Assinar despachos e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

j) Assinar os documentos de cobrança e operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, bem como promover a distribuição de instruções relativas a cada secção;

l) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

o) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e disciplina na secção a seu cargo;

p) Controlar a execução e produção dos serviços a seu cargo, com vista a alcançar os objectivos propostos pela administração fiscal;

q) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões, incluindo as referidas no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

r) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

s) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

t) Mandar extrair e assinar certidões de relaxe, nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a contribuições e impostos ou processos afectos à secção;

u) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Na chefe da 1.ª Secção, Maria do Patrocínio de Jesus Almeida Fialho dos Reis:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), praticando todos os actos necessários à sua execução, exceptuando as fixações de imposto;

2) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA - incluindo a recolha informática da informação, bem como das notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção;

3) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;

4) Controlar a recepção, visualização e remessa das várias declarações de cadastro e, bem assim, a sua recolha informática por parte do serviço de finanças;

5) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução, incluindo acções de fiscalização;

6) Coordenar e controlar a recepção, registo, visualização, loteamento e recolha dos diversos tipos de declarações, relacionadas em IRS/IRC e declaração anual apresentada pelos sujeitos passivos, bem como a sua remessa a outros serviços fiscais, quando necessário;

7) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no módulo de identificação quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros, nos termos definidos;

8) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

9) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ao imposto do selo (IS), à contribuição autárquica (CA) e ao imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;

10) Promover as avaliações, nos termos do artigo 76.º do CIMI;

11) Despachar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de rectificação e de verificação de áreas e a discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão, salvo se esta for de indeferir;

12) Conferência dos processos de isenção de contribuição autárquica e do CIMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como a assinatura de termos e de actos que lhe digam respeito, incluindo a decisão, salvo quando esta for de indeferir;

13) Informar e emitir pareceres sobre as reclamações das matrizes prediais;

14) Despachar pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

15) Conferência e orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto a prorrogação do prazo para a apresentação da relação de bens, apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto e decisão sobre a prescrição;

16) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sobre as sucessões e doações e o imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

17) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

18) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

19) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

20) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

21) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

22) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

23) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

24) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

25) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

2.2.2 - No chefe da 2.ª Secção, Luís Manuel Bento Guerreiro:

1) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com ele relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

2) Elaborar propostas de decisão devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa que devam ser por mim decididos;

3) Promover a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal das petições de impugnação apresentadas neste Serviço e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, providenciando a sua remessa dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT;

4) Assinar os mandados de citação e as citações por via postal;

5) Mandar autuar e registar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nestes proferidas com excepção da aplicação de coimas, dispensa e atenuação das mesmas e a inquirição de testemunhas;

6) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, com excepção de aplicação de coimas;

7) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processo de valor superior a Euro 2500; declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias; nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, fixação dos valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda sobre uma das modalidades extrajudiciais, previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, despachos a designar o dia para a venda dos bens penhorados; abertura das propostas em carta fechada e restituição de sobras;

8) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção de inquirição de testemunhas;

9) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

10) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

11) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes, ou providenciar que a resposta seja dada por meio de ofício, quando não houver lugar à passagem da certidão;

12) Promover a elaboração e registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenham entrado sem direito a essa arrecadação - artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto (nova redacção dada pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio);

13) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, devoluções e cessões, registos no livro modelo n.º 26, bem como coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

14) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

15) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto Luís Manuel Bento Guerreiro.

4 - Observações:

a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

2) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

3) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência os delegados farão menção expressa desta competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

5 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir de 7 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

16 de Novembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, Armando Garcia Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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