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Decreto-lei 102/75, de 5 de Março

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Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 37837,de 24 de Maio de 1950, que proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/75

de 5 de Março

Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance das medidas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, de modo a evitar a divergência de critérios na sua interpretação e aplicação;

Considerando que a evolução das condições de vida nos últimos anos não justifica que se mantenha o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos de taberna fixado no citado diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei 38421, de 12 de Setembro de 1951;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º Os governadores civis deverão determinar o encerramento de quaisquer estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas instalados nas zonas a que se refere o artigo anterior sempre que da sua exploração resulte manifesto inconveniente de ordem moral para as populações das escolas ou dos quartéis.

Art. 3.º É proibido o funcionamento de tabernas para além das 23 horas e 30 minutos.

§ único. As transgressões a este preceito são punidas com a multa de 2000$00, cujo produto terá o destino previsto nos regulamentos policiais do distrito. Em caso de reincidência a multa é acrescida de um terço e será suspensa a licença de venda de bebidas alcoólicas por um período de oito dias a um ano.

Art. 2.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 38421, de 12 de Setembro de 1951.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Promulgado em 24 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/05/plain-230201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto-Lei 37837 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino - Proíbe, a partir de 1 de Julho do corrente ano, o funcionamento de tabernas para além das 22 horas ou das 24 horas nos dias de festa local.

  • Tem documento Em vigor 1951-09-12 - Decreto-Lei 38421 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Considera tabernas, para todos os efeitos, e designadamente para o efeito do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 37837, devendo como tais ser licenciados, os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam principalmente vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local, fora das refeições normais que neles sejam preparadas e servidas-Fixa durante o período em que vigorar a hora de verão nas 22 horas e 30 minutos o limite máximo de funcionamento das tabernas, sem prejuízo do regime (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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