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Decreto-lei 38421, de 12 de Setembro

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Sumário

Considera tabernas, para todos os efeitos, e designadamente para o efeito do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 37837, devendo como tais ser licenciados, os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam principalmente vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local, fora das refeições normais que neles sejam preparadas e servidas-Fixa durante o período em que vigorar a hora de verão nas 22 horas e 30 minutos o limite máximo de funcionamento das tabernas, sem prejuízo do regime estabelecido para os dias de festa local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245015.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-05 - Decreto-Lei 102/75 - Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 37837,de 24 de Maio de 1950, que proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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