Decreto-lei 102/75, de 5 de Março
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Corpo emitente:
Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Regional e Local
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Fonte: Diário do Governo n.º 54/1975, Série I de 1975-03-05.
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Data:
1975-03-05
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Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 37837,de 24 de Maio de 1950, que proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino.
Decreto-Lei 102/75
de 5 de Março
Considerando a necessidade de determinar o exacto alcance das medidas previstas no artigo 2.º do
Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, de modo a evitar a divergência de critérios na sua interpretação e aplicação;
Considerando que a evolução das condições de vida nos últimos anos não justifica que se mantenha o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos de taberna fixado no citado diploma e no artigo 2.º do Decreto-Lei 38421, de 12 de Setembro de 1951;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 37837, de 24 de Maio de 1950, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os governadores civis deverão determinar o encerramento de quaisquer estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas instalados nas zonas a que se refere o artigo anterior sempre que da sua exploração resulte manifesto inconveniente de ordem moral para as populações das escolas ou dos quartéis.
Art. 3.º É proibido o funcionamento de tabernas para além das 23 horas e 30 minutos.
§ único. As transgressões a este preceito são punidas com a multa de 2000$00, cujo produto terá o destino previsto nos regulamentos policiais do distrito. Em caso de reincidência a multa é acrescida de um terço e será suspensa a licença de venda de bebidas alcoólicas por um período de oito dias a um ano.
Art. 2.º Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 38421, de 12 de Setembro de 1951.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/05/plain-230201.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230201.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1950-05-24 -
Decreto-Lei
37837 -
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino - Proíbe, a partir de 1 de Julho do corrente ano, o funcionamento de tabernas para além das 22 horas ou das 24 horas nos dias de festa local.
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1951-09-12 -
Decreto-Lei
38421 -
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Considera tabernas, para todos os efeitos, e designadamente para o efeito do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 37837, devendo como tais ser licenciados, os estabelecimentos, qualquer que seja a sua designação, onde se vendam principalmente vinhos comuns ou aguardentes para consumo no local, fora das refeições normais que neles sejam preparadas e servidas-Fixa durante o período em que vigorar a hora de verão nas 22 horas e 30 minutos o limite máximo de funcionamento das tabernas, sem prejuízo do regime (...)
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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