Edital 257/2005 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:
Torna público que a Assembleia Municipal de Viseu, em reunião ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2005, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados na Via ou Lugares Públicos, que se publica em anexo.
8 de Março de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Disciplinador do Bloqueamento e Remoção de Veículos Abandonados ou Estacionados Indevida ou Abusivamente na Via ou Lugares Públicos.
Nota justificativa
O município de Viseu assistiu nos últimos anos a uma expansão considerável do seu parque urbano, o que implicou consequências, nomeadamente ao nível do trânsito, com o aumento progressivo do parque de viaturas.
Este aumento do parque rodoviário do município provocado pelo aumento do número de viaturas ocasiona a ocorrência de factores perversos no âmbito da circulação, dos quais se destaca a problemática relativa à existência de um número crescente de viaturas abandonadas ou estacionadas abusivamente na via pública cujo estado e degradação é por vezes alarmante.
Por desleixo, negligência ou mesmo intencionalmente, proprietários há que abandonam na via pública e zonas adjacentes veículos que deixaram de utilizar, por envelhecimento, avaria ou inutilidade dos mesmos.
Desta situação ressaltam desde logo três consequências:
1) A nível de estacionamento - a profusão de viaturas nestas condições acarreta de imediato a diminuição de lugares para estacionamento, prejudicando os moradores e agravando situações já bastante complexas;
2) Insalubridade - algumas viaturas encontram-se em estado de degradação elevado, provocando deterioração ambiental com a acumulação de lixo, detritos e constituindo perigo de incêndio ou explosão. Isto para além do perigo das mesmas derramarem para os solos óleos ou ácidos;
3) Ocupações indesejáveis - o estado deficiente e caótico de muitas das viaturas origina a sua ocupação por marginais, o que provoca uma maior degradação e insalubridade na área envolvente.
A inexistência de regras de conduta sobre esta matéria impõe a necessidade desta regulamentação. O presente Regulamento visa dotar o município de um instrumento que estabeleça regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes.
Igualmente se pretende, também, disciplinar a problemática das viaturas estacionadas na via pública para venda. Esta situação tem vindo a atingir proporções inaceitáveis com o crescente aparecimento de veículos nestas condições. Consagram-se agora soluções normativas análogas às das viaturas estacionadas abusivamente na via pública, podendo remover-se coercivamente.
Tendo em conta a Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, que veio estabelecer as condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de viaturas que se encontram estacionadas abusivamente na via pública, procedeu-se de igual modo à fixação de taxas no presente Regulamento.
Pretende-se, pois, que fique consagrado um conjunto de regras, procedimentos e mecanismos que assegurem a tipificação das situações irregulares, a celeridade do processo, a remoção eficaz de viaturas e a responsabilização dos proprietários, contribuindo-se deste modo para um melhor ordenamento do trânsito e estacionamento e para o reforço da qualidade ambiental e de vida dos cidadãos residentes neste município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugada com a alínea u) do n.º 1 do mesmo artigo e com o n.º 3 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, os quais atribuem às câmaras municipais a competência para regulamentar o ordenamento do trânsito de veículos e estacionamento dos mesmos na área de jurisdição do respectivo município.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem como objectivo definir as condições em que os veículos são considerados estacionados abusivamente na via pública ou abandonados, ou ainda quando constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, bem como estabelecer as regras e procedimentos através dos quais se efectua o bloqueamento, remoção e recolha daqueles.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os veículos que se encontram abandonados ou estacionados na via pública dentro da área de jurisdição do município de Viseu, nomeadamente nas estradas, ruas e caminhos municipais, bem como nas áreas públicas adjacentes.
CAPÍTULO II
Estacionamento abusivo de viaturas
Artigo 4.º
Estacionamento abusivo de viaturas
1 - Para os efeitos do presente Regulamento são consideradas como estando estacionadas indevida ou abusivamente na via pública as viaturas que se encontrem nas seguintes condições:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Os prazos referidos nas alíneas do número anterior não se interrompem, mesmo que os veículos sejam mudados de local, mantendo-se, porém, na via pública.
Artigo 5.º
Estacionamento de veículos na via pública para venda ou outros fins comerciais
1 - Considera-se de igual modo em estacionamento abusivo ou indevido, sujeito às regras e procedimentos previstos neste Regulamento, todo o veículo que se encontre na via pública, designadamente estradas, ruas, caminhos e parques municipais, bem como no passeio público, com o objectivo de ser transaccionado ou para quaisquer outros fins comerciais.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se como estacionado na via pública para venda ou qualquer outro tipo de transacção comercial, todo o veículo do qual se deduz directamente esta finalidade ou indirectamente esse objectivo, através de qualquer mensagem, meio ou indício, cuja função é, de igual modo, dar conhecimento desse facto aos transeuntes.
3 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as viaturas que se encontram estacionadas na via pública com a finalidade de serem transaccionadas, e que ali tenham sido colocadas, quer por particulares quer por stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
4 - Na situação prevista no presente artigo deverá ser anexado ao processo referente à viatura, documento fotográfico da mesma no local onde se encontra estacionada, de forma a ficar inequivocamente comprovado que o veículo reúne as condições para se considerar estacionado, indevida ou abusivamente, na via pública.
Artigo 6.º
Viaturas abandonadas
1 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
2 - Para os efeitos do número anterior o proprietário deverá anexar à declaração/petição de abandono da viatura, cópia do respectivo bilhete de identidade, o título de propriedade e livrete do veículo.
3 - As viaturas abandonadas nos termos dos números anteriores são consideradas adquiridas por ocupação pelo município de Viseu.
CAPÍTULO III
Bloqueamento e remoção das viaturas
Artigo 7.º
Viaturas em situação de estacionamento abusivo
1 - Sempre que forem constatadas viaturas estacionadas indevida ou abusivamente na via pública, deverá ser de imediato lavrado o competente verbete, documento que deverá conter a identificação do veículo, a descrição pormenorizada do estado da viatura, o enquadramento legal aplicável à situação factual e ainda ser obrigatoriamente anexada ao processo, nos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, reportagem fotográfica do veículo e do local onde o mesmo se encontrava abusivamente estacionado.
2 - Posteriormente, e nas situações das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser afixado na viatura documento autocolante ordenando ao proprietário daquela a retirada do veículo no prazo de quarenta e oito horas, o que, a não se verificar, determinará a remoção coerciva do veículo por parte dos serviços camarários competentes.
Artigo 8.º
Bloqueamento e remoção
1 - Podem ser removidos da via pública e zonas públicas os veículos que se encontrem:
a) Estacionados na via pública, nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, para além do período de tempo nelas fixado;
b) Estacionados na via pública, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, após o final do prazo de quarenta e oito horas concedido aos seus proprietários para retirarem voluntariamente aqueles;
c) Estacionados na via pública nas condições previstas no artigo 5.º;
d) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4 - Na situação prevista na alínea d) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
7 - Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.
8 - Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários, ou, caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.
CAPÍTULO IV
Tramitação processual após remoção das viaturas
Artigo 9.º
Presunção de abandono
1 - Após remoção e deposição no parque municipal dos veículos estacionados abusivamente na via pública, será emitido edital camarário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, contendo a indicação das viaturas que se encontram nestas condições, o qual deverá ser afixado nos lugares de estilo, nomeadamente em todas as sedes das juntas de freguesia do município e no edifício dos Paços do Município, afixação esta que deverá ocorrer na mesma data.
2 - Paralelamente com a afixação do edital nos locais indicados no n.º 1, deverá o referido documento ser de igual modo publicado durante dois números consecutivos num dos jornais diários mais lidos do município.
3 - Existindo desconformidade entre a data da afixação do edital nos locais de estilo e a sua publicação no jornal, o prazo conta-se a partir da data da diligência ocorrida em último lugar.
4 - No edital camarário deverá constar a identificação dos veículos removidos da via pública, nomeadamente marca, matrícula, cor, local donde foram retirados e para onde foram removidos, bem como de que os respectivos proprietários dispõem do prazo de 30 dias para reclamar o seu veículo, mediante o pagamento das taxas de remoção e depósito estabelecidas no presente Regulamento, sob pena da viatura ser considerada abandonada.
5 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto no n.º 4 do presente artigo, é de imediato considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município de Viseu.
6 - Nos casos em que o proprietário reclamar a viatura anteriormente removida da via pública e proceder à liquidação das taxas, deverá fazer previamente prova dessa qualidade, juntando cópia ao processo dos documentos mencionados na parte final do n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
7 - O munícipe dispõe do prazo de cinco dias para retirar a viatura do parque municipal, onde a mesma se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, se aplicar o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, nomeadamente o veículo passar a ser de imediato considerado abandonado, não tendo o seu proprietário qualquer direito a ser ressarcido pelo pagamento das taxas.
8 - Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da viatura, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde se encontrava depositada até ao local onde aquele a pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
9 - As taxas previstas no n.º 4 do presente artigo pela remoção do veículo, também poderão ser aplicadas aos proprietários dos veículos removidos da via pública mas não reclamados, desde que a autoridade administrativa disponha da identidade e residência daqueles.
Artigo 10.º
Situações especiais
Nos casos em que a viatura removida seja objecto de hipoteca, penhora ou sobre a mesma exista um direito de usufruto, de locação financeira ou reserva de propriedade, aplicam-se as regras previstas no Código da Estrada.
Artigo 11.º
Procedimentos finais
1 - Após a expiração do prazo constante no edital camarário previsto no artigo 9.º, os serviços camarários remeterão à Direcção-Geral do Património do Estado ofício contendo uma lista das viaturas que se encontram depositadas no parque municipal, com o objectivo desta Direcção ordenar a respectiva vistoria aos veículos removidos no prazo de 30 dias.
2 - Sempre que não for recebida qualquer resposta ou agendada a citada vistoria por parte daquela entidade no prazo indicado no número anterior, a Câmara presumirá que a Direcção-Geral do Património do Estado não está interessada em nenhuma das viaturas constantes do ofício.
3 - Será adoptado procedimento análogo ao previsto nos n.os 1 e 2 sempre que existir entre as viaturas removidas veículos com matrícula estrangeira, oficiando-se para o efeito a Direcção-Geral das Alfândegas.
4 - Posteriormente ao disposto nos números anteriores, os serviços municipais oficiarão a Direcção-Geral de Viação, identificando as matrículas dos veículos que foram consideradas adquiridas por ocupação para o município.
Artigo 12.º
Comunicação à Polícia de Segurança Pública
Simultaneamente com a afixação do edital previsto no artigo 9.º, deverão os serviços municipais competentes informar o comando da Polícia de Segurança Pública de Viseu sobre a relação dos veículos recolhidos no parque municipal com o objectivo de aquela entidade informar, no prazo de 30 dias, se alguns dos veículos constantes da referida lista são susceptíveis de apreensão por aquela instituição policial.
Artigo 13.º
Horário de funcionamento
Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão das entidades responsáveis pela sua guarda.
Artigo 14.º
Destino das viaturas removidas
Após a conclusão de todos os procedimentos e diligências regulados no presente capítulo, será conferido às viaturas removidas o destino que esta edilidade entender por conveniente, incluindo a destruição e desmantelamento daquelas.
CAPÍTULO V
Fiscalização e taxas
Artigo 15.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública do município de Viseu, à Guarda Nacional Republicana e aos serviços camarários competentes, nomeadamente à Polícia Municipal de Viseu.
Artigo 16.º
Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas
1 - No âmbito da aplicação do presente Regulamento são devidas as taxas constantes do anexo I.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
3 - A taxa de depósito é contabilizada por cada período de vinte e quatro horas a contar da entrada do veículo no parque municipal.
4 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas de remoção e depósito, em acumulação.
5 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
6 - As taxas indicadas no n.º 1 do presente artigo passarão a fazer parte integrante da tabela de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 17.º
Competência material
A competência para proferir despachos relativos à tramitação de processos e de decisões sobre pedidos apresentados sobre as matérias objecto do presente Regulamento, bem como para a emissão de mandados de notificação no âmbito das situações nele previstas e ainda sobre demais matérias reguladas neste diploma, pertence ao presidente da Câmara ou, no caso de esta competência ter sido objecto de delegação, ao vereador com competência delegada nesta matéria.
Artigo 18.º
Casos omissos
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada relativas a esta temática.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e as situações que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra de integração de lacunas prevista no n.º 1 do presente artigo, serão solucionadas mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
Artigo 19.º
Responsabilidade por eventuais danos em viaturas
A Câmara Municipal de Viseu não é responsável por eventuais danos que as viaturas estacionadas abusivamente, nos termos do presente Regulamento, possam sofrer nas operações de bloqueamento ou remoção ou enquanto se encontrarem depositadas nos parques municipais.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
1 - Bloqueamento:
1.1 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes - 15 euros;
1.2 - Veículos ligeiros - 30 euros;
1.3 - Veículos pesados - 60 euros;
1.4 - Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor - 60 euros.
2 - Remoção:
Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:
2.1 - Veículos estacionados até 10 km de distância desde o local de remoção até ao local de depósito - 30 euros;
2.2 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros.
Veículos ligeiros:
2.3 - Veículos estacionados até 10 km de distância desde o local de remoção até ao local de depósito - 60 euros.
2.4 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro.
Veículos pesados:
2.5 - Veículos estacionados até 10 km de distância desde o local de remoção até ao local de depósito - 120 euros;
2.6 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.
Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor:
2.7 - Veículos estacionados até 10 km de distância desde o local de remoção até ao local de depósito - 120 euros;
2.8 - Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros.
3 - Depósito:
3.1 - Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor, não previstos nos dois números seguintes - 5 euros;
3.2 - Veículos ligeiros - 10 euros;
3.3 - Veículos pesados - 20 euros;
3.4 - Veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor - 20 euros.