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Contrato 968/2005, de 18 de Abril

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Texto do documento

Contrato 968/2005. - Centro de Saúde de Estarreja - Extensões de Saúde de Veiros, Pardilhó e Canelas. - Nos termos do n.os 1 e 2 (e, por remissão deste segundo, do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio) do artigo 34.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, e da alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 335/93, de 29 de Setembro, é celebrado entre a Administração Regional de Saúde do Centro, como primeira outorgante, representada pelo seu presidente do conselho de administração, Fernando Carlos Branco Marques Andrade, e a Câmara Municipal de Estarreja, como segunda outorgante, representada pelo seu presidente, José Eduardo Valente Matos, o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto a cooperação técnica e financeira entre ambas as partes outorgantes quanto aos seguintes efeitos relativos a extensões de saúde do Centro de Saúde de Estarreja:

a) Construção do edifício destinado à Extensão de Saúde de Veiros;

b) Remodelação das instalações da Extensão de Saúde de Canelas, arrendadas por contrato escrito de 30 de Maio de 1980, com efeitos a partir de 1 de Abril do mesmo ano, à Sub-Região de Saúde de Aveiro pela junta de freguesia local;

c) Devolução das actuais instalações da Extensão de Saúde de Pardilhó à junta de freguesia local, proprietária das mesmas.

Cláusula 2.ª

Obrigações

1 - À primeira outorgante, através da Sub-Região de Saúde de Aveiro, cabe:

1.1 - Relativamente à Extensão de Saúde de Veiros:

a) Financiar a construção do edifício em 80% e o equipamento na sua totalidade;

b) Elaborar o programa funcional de acordo com as directrizes traçadas pela Direcção-Geral da Saúde;

c) Aprovar a localização do edifício e o seu projecto de construção;

d) Lançar a obra a concurso e promover a sua adjudicação;

1.2 - Relativamente à Extensão de Saúde de Canelas:

a) Elaborar a reorganização funcional e respectivo projecto, de acordo com as directrizes actuais da Direcção-Geral da Saúde;

b) Efectuar as obras interiores resultantes dessa reorganização, incluindo porta de entrada no edifício, após comunicação à junta de freguesia local, e obtenção de autorização, conforme o disposto na cláusula 5.ª do contrato de arrendamento mencionado na alínea b) da cláusula 1.ª do presente contrato-programa;

c) Assegurar a necessária identificação da Extensão por afixação de novo lettering na parte externa do edifício;

d) Financiar o equipamento;

e) Financiar os respectivos encargos em 100%;

1.3 - Relativamente à Extensão de Saúde de Pardilhó:

a) Desocupar as instalações e entregá-las à proprietária - Junta de Freguesia de Pardilhó - logo que efectuada a mudança para as novas instalações em construção ao abrigo do contrato-programa celebrado entre as partes outorgantes e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 21 de Março de 2002;

b) Financiar o equipamento das novas instalações.

2 - À segunda outorgante incumbem as seguintes obrigações:

2.1 - Relativamente à Extensão de Saúde de Veiros:

a) Financiar a construção do edifício em 20%;

b) Disponibilizar o terreno para a construção da Extensão de Saúde;

c) Elaborar o projecto de construção do edifício, de acordo com o programa funcional apresentado pela primeira outorgante;

d) Apresentar o projecto de construção do edifício junto da primeira outorgante, a fim de esta sobre ele se pronunciar;

e) Acordado que seja o projecto com a primeira outorgante, lançar a obra a concurso e adjudicá-la com o parecer desta última;

f) Realizar as infra-estruturas públicas necessárias a uma boa inserção urbana da Extensão de Saúde (arruamentos, águas, esgotos, iluminação, estacionamento e equipamento urbano);

g) Assegurar a manutenção dos arranjos exteriores do novo edifício enquanto a Extensão de Saúde aqui funcionar;

2.2 - Relativamente à Extensão de Saúde de Canelas:

a) Executar as obras necessárias ao acesso às instalações pelos utentes com mobilidade condicionada de acordo com o disposto nos capítulos I e II do anexo I, "Normas técnicas para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada aos edifícios, estabelecimentos que recebem público e via pública", do Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, eliminando-se dessa forma as barreiras arquitectónicas existentes no espaço físico exterior à porta de entrada das instalações;

b) Executar a pintura exterior do edifício;

c) Proceder à impermeabilização de todo o telhado após prévia limpeza do mesmo;

d) Proceder à necessária sinalização de orientação nas vias de acesso às instalações, bem como à reparação das placas de estacionamento junto ao edifício com inclusão, nos termos dos subpontos 5.3 e 5.4 do capítulo IV do anexo I mencionado na cláusula b), da sinalização vertical e horizontal para o estacionamento de veículos conduzidos ou contendo ocupantes com mobilidade condicionada;

e) Assegurar a limpeza, reparação e conservação do espaço ajardinado;

2.3 - Relativamente à Extensão de Saúde de Pardilhó:

a) Informar a Sub-Região de Saúde de Aveiro da data a partir da qual a mudança das instalações se poderá efectivar.

Cláusula 3.ª

Encargos e execução das obras

1 - Relativamente à Extensão de Saúde de Veiros:

a) A previsão de encargo com a construção do edifício é de Euro260 000;

b) Para efeitos de coordenação e acompanhamento das obras, deve ser constituída uma comissão composta por um representante de cada um dos outorgantes;

c) A comissão constituída nos termos da alínea anterior deve emitir parecer quanto a reclamações, prorrogações, revisões, alterações e rescisões, no âmbito da empreitada de construção do edifício.

2 - Relativamente à Extensão de Saúde de Canelas, a previsão de encargo com a obra de remodelação das instalações é de Euro50 000.

Cláusula 4.ª

Fiscalização das obras

1 - Relativamente à Extensão de Saúde de Veiros, a comissão referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª fiscalizará as obras e procederá à conferência da facturação em função dos autos de medição apresentados.

2 - Relativamente à Extensão de Saúde de Canelas, a fiscalização das obras interiores ficará a cargo da Sub-Região de Saúde de Aveiro e a fiscalização das obras exteriores, a cargo da Câmara Municipal de Estarreja.

Cláusula 5.ª

Responsabilidade financeira

1 - Relativamente à Extensão de Saúde de Veiros, os encargos resultantes do presente contrato-programa - construção e equipamento do edifício - serão suportados por verbas inscritas e a inscrever no PIDDAC da primeira outorgante e por verbas do orçamento da segunda outorgante.

2 - Relativamente à Extensão de Saúde de Canelas, os encargos resultantes deste contrato-programa, quanto à construção e equipamento do edifício, serão suportados por verbas do orçamento ordinário da Sub-Região de Saúde de Aveiro.

3 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1.3 será suportada pelo orçamento ordinário da Sub-Região de Saúde de Aveiro.

Cláusula 6.ª

Horizonte temporal de execução das obras

1 - O processo de construção do edifício da Extensão de Saúde de Veiros terá a duração previsível de dois anos, com início em 2005.

2 - O processo de remodelação do edifício da Extensão de Saúde de Canelas terá a duração previsível de um ano, com início em 2005 ou princípios de 2006.

Cláusula 7.ª

Propriedade

O edifício destinado à Extensão de Saúde de Veiros será propriedade da Administração Regional de Saúde do Centro.

Cláusula 8.ª

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente contrato-programa, e não resolúveis por aplicação da lei vigente, serão objecto de acordo entre as partes outorgantes.

Cláusula 9.ª

Rescisão do contrato-programa

O incumprimento por uma das partes outorgantes das obrigações assumidas poderá originar a rescisão unilateral do presente contrato-programa pela outra parte outorgante.

28 de Janeiro de 2005. - Pela Administração Regional de Saúde do Centro, Fernando Carlos Branco Marques Andrade. - Pela Câmara Municipal de Estarreja, José Eduardo Valente Matos.

Homologo.

28 de Janeiro de 2005. - A Secretária de Estado da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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