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Contrato 940/2005, de 15 de Abril

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Texto do documento

Contrato 940/2005. - Contrato-programa celebrado em 6 de Janeiro de 2005 para instalação da Biblioteca Municipal de Condeixa-a-Nova, autorizado por despacho de 21 de Dezembro de 2004 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas. - Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;

Considerando que se torna essencial que a administração central coopere com os municípios e preste, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável de modo que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas possa desempenhar a sua função social e cultural e seja um factor de inclusão social, contribuindo para a democratização do acesso à informação, para a participação dos cidadãos na vida pública e para a igualdade de oportunidades;

Considerando que, enquanto bibliotecas públicas, devem ter em especial atenção a acessibilidade dos seus serviços e o respeito pela diversidade e pluralismo da informação - constantemente actualizada - que têm de prestar, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos;

Considerando que a biblioteca pública tem como principais objectivos:

Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;

Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

Fornecer a documentação relativa aos vários domínios de actividade de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;

Difundir informação pertinente utilizando suportes diversificados;

Dar acesso a outras fontes de informação exteriores, via redes telemáticas, nomeadamente a Internet;

Considerando que com estes objectivos a biblioteca pública deve satisfazer os requisitos estabelecidos, designadamente quanto à diversificação e dimensão das suas áreas, ao equipamento e aos fundos documentais, e estes devem organizar-se em sistema de livre acesso às estantes, estando disponíveis para empréstimo domiciliário;

Considerando que para atingir os objectivos acima identificados a biblioteca pública deve possuir um orçamento que anualmente será fixado e ser dotada de suficiente pessoal técnico, com formação específica e pertencente aos quadros da autarquia;

Considerando que para a melhoria dos serviços prestados aos utilizadores e da eficácia da cooperação com outras instituições a biblioteca pública deve informatizar os seus serviços e recorrer às novas tecnologias de informação e comunicação, potenciando os seus contributos específicos nos contextos nacional e internacional, através da participação na rede informática das bibliotecas públicas;

Considerando que deve ser tida em conta, desde logo, a questão do desenvolvimento da biblioteca através da prestação de serviços inovadores, da actualização de recursos e tecnologias, da formação contínua dos seus recursos humanos e da sua expansão em rede com a criação de anexos ou pólos:

Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Condeixa-a-Nova, pessoa colectiva n.º 501275380, com sede no Palácio dos Figueiredos, Largo de Artur Barreto, em Condeixa-a-Nova, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Teixeira Bento, em exercício de funções desde 2 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

1.ª

Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

O Ministério da Cultura, através do IPLB, promove a constituição de uma Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, mediante a celebração de contratos-programa com os municípios, em execução do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março.

2.ª

Cooperação técnica e financeira

No âmbito do referido programa, a participação da administração central traduz-se numa cooperação técnica e financeira com os municípios.

3.ª

Objecto

1 - Na sequência da aprovação da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, ambos acordam em proceder à instalação da Biblioteca Municipal de Condeixa-a-Nova, em Condeixa-a-Nova, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:

a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 1999;

b) Projecto de Execução da Biblioteca, incluindo o caderno de encargos e programa de concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.

4.ª

Requisitos obrigatórios

A concepção, organização e gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes no documento referido na alínea a) da cláusula 3.ª

5.ª

Pessoal qualificado

1 - Até um ano antes da data prevista para a conclusão da obra deve ser provido um lugar da carreira técnica superior de biblioteca e documentação.

2 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

3 - O provimento dos restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação, previstos no quadro de pessoal, deve ocorrer antes da inauguração da Biblioteca.

6.ª

Modalidade de instalação

Nos termos da candidatura apresentada pelo segundo outorgante, este obriga-se, com o apoio técnico e financeiro do primeiro outorgante, a construir de raiz um edifício para instalação da Biblioteca Municipal.

7.ª

Identificação do prédio

A instalação desta Biblioteca Pública far-se-á mediante a construção de raiz de um edifício, no prédio urbano desanexado da Quinta do Palácio, propriedade da autarquia e registado sob o n.º 01197/150704 na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-a-Nova.

8.ª

Localização

A localização do imóvel para os fins referidos deve respeitar o respectivo Plano Director Municipal.

9.ª

Procedimento de adjudicação

1 - O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro outorgante, abrindo para o efeito o concurso público respectivo.

2 - Concluído o procedimento de adjudicação, acompanhado do parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, o segundo outorgante deve submeter o acto de adjudicação à homologação do primeiro outorgante.

10.ª

Responsabilidade da execução

O segundo outorgante é o dono da obra, competindo-lhe a responsabilidade da sua execução.

11.ª

Acompanhamento e fiscalização

O primeiro outorgante tem o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, nos termos em que a legislação aplicável o define, directamente ou através de outras entidades, designadamente as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e respectiva tutela.

12.ª

Alterações ao projecto

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

13.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da Biblioteca de Condeixa-a-Nova até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, excluindo IVA.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário e à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.

3 - A alteração dos encargos resultante de altas de praça e revisões de preços bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50 do Orçamento do Estado.

14.ª

Custos totais

Os custos totais de instalação da Biblioteca Municipal de Condeixa-a-Nova, considerados elegíveis pelo primeiro outorgante, são de Euro 914 090, distribuídos pelas seguintes componentes:

Estudos - Euro 34 890;

Obra de construção civil - Euro 604 800;

Equipamento e mobiliário - Euro 124 700;

Fundos documentais - Euro 149 700;

Informática - custos elegíveis a definir no âmbito da adenda específica a celebrar posteriormente.

15.ª

Transferências entre componentes

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

16.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

17.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a aprovação dos documentos justificativos de despesa, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

18.ª

Calendário de execução do contrato

1 - O prazo máximo para a abertura do procedimento de adjudicação é de dois meses após a celebração do presente contrato-programa, devendo ser conduzido com o máximo de diligência e celeridade possíveis, de forma a não comprometer os prazos estabelecidos no presente contrato-programa.

2 - O início de construção da obra deve ocorrer, respeitados os requisitos legais estabelecidos, imediatamente a seguir ao termo do procedimento de adjudicação.

3 - A aquisição do equipamento e do mobiliário, a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes, deve realizar-se durante o período de conclusão da obra e os respectivos encargos podem, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.

4 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais e o respectivo tratamento técnico deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

5 - O processo de informatização deve decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

19.ª

Informatização da Biblioteca

1 - O processo de informatização da Biblioteca deve ser objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar, devendo ser apresentado para aprovação pelo primeiro outorgante na fase de adjudicação da obra.

2 - O projecto informático deve cumprir as orientações estabelecidas pelo primeiro outorgante no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos.

3 - Após aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante, os custos totais relativos ao projecto e as condições de execução serão objecto de uma adenda ao presente contrato, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

4 - O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar recursos de informação e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito de projectos a desenvolver pelo primeiro outorgante nesta área.

20.ª

Orçamento da Biblioteca

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato, obrigando-se a enviar anualmente cópia ao primeiro outorgante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual estão cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

21.ª

Desenvolvimento da Biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Condeixa-a-Nova deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e a actualização dos recursos de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

22.ª

Dever de informação

O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

23.ª

Propriedade da Biblioteca

1 - A Biblioteca Municipal de Condeixa-a-Nova e o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

24.ª

Dever de vinculação aos fins

1 - A área do imóvel afecta à Biblioteca Municipal de Condeixa-a-Nova deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia, caso exista, aplica-se ao mobiliário, equipamento e fundos documentais.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

25.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 3.ª, 4.ª, 5.ª, 18.ª e 23.º, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 9.ª, n.º 1, 12.ª, n.º 1, e 16.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante restituir as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

26.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

27.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

28.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

29.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

6 de Janeiro de 2005. - Pelo Primeiro Outorgante, Rui Alberto Mateus Pereira. - Pelo Segundo Outorgante, Jorge Manuel Teixeira Bento.

Homologo.

6 de Janeiro de 2005. - O Secretário de Estado dos Bens Culturais, José Manuel Amaral Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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