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Regulamento 104/2008, de 3 de Março

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Sumário

Adita o Regulamento 226/2006, de 22 de Dezembro, que aprova o regimento das avaliações dos julgados de paz/juízes de paz.

Texto do documento

Regulamento 104/2008

Deliberação 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, aditando dois números ao Regimento das Avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, publicado na 2.ª série (n.º 245) do Diário da República de 22 de Dezembro 2006 (Regulamento 226/2006):

«As avaliações do exercício de funções públicas, inclusive juridicionais, são comuns como, aliás, é do conhecimento geral.

Neste sentido, à luz de um conceito lato de disciplina (artigo 25º, n.º 2 da Lei 78/2001, de 13.07, aliás com raiz no n.º 3 do artigo 217º da CRP), este Conselho elaborou o Regulamento 226/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22.12.2006.

Neste Regulamento, é patente uma certa aproximação ao regime dos Juízes de Direito, não obstante a relevância do artigo 29º da Lei 78/2001, de 13.07.

Mas nunca se poderia deixar de sopesar a estrutura e orgânica próprias dos Tribunais incomuns que são os Julgados de Paz.

Por outro lado, não poderia deixar de ser ponderada a situação de Juízes de Paz que têm sido transferidos e que, numa simples perspectiva de classificação subjectiva, poderiam tê-la sempre adiada até eventual termo de transferências ou avaliações, ou poderiam ter classificações finais e globais multiplicadas;

enquanto que Juízes de Paz não transferidos, porventura até com mais tempo de serviço, poderiam ser, objectivamente, prejudicados por terem menor número de avaliações.

Como quer que seja, a reponderação de uma questão de fundo leva a que, neste momento, deva clarificar-se a abrangência e as conclusões da avaliação:

Com efeito, o Conselho de Acompanhamento é - o dos Julgados de Paz e não só dos Juízes (artigo 65º e 25º da Lei 78/2001).

Portanto e desde logo, há que desenvolver a análise das várias vertentes de funcionamento dos Julgados de Paz, desde os recursos humanos aos recursos materiais. Naqueles, devem ser considerados os quadros de Juízes de Paz, de mediadores e de funcionários, a sua qualidade, a sua formação, a sua quantidade, etc.

Nestes, devem ser ponderadas as instalações, os elementos logísticos, os acessos, a divulgação, etc.

Naturalmente, terá de haver uma avaliação incidente sobre a acção dos Juízes de Paz. Mas, neste âmbito e no actual quadro normativo, deve entender-se que não há carreira ou progressão remuneratória para que releve classificação final e global, não estando verificado um pressuposto que se perspectivaria. Aliás, o n.º 5 do Regulamento das Nomeações de Juízes de Paz mantém, assim, todo o seu alcance; e a experiência aconselha que sejam prevenidas dúvidas.

Será, então, inútil a avaliação? Pelo contrário.

Interessa, mais, é dever deste Conselho saber o que se passa, efectiva e localmente - principalmente à medida que a rede de Julgados de Paz vai aumentando; para que se aprecie o que deve ser apreciado, se corrija o que deva ser corrigido, se pondere formação contínua se tal dever ocorrer e, muito relevantemente, se tenha cada vez mais apoio para quaisquer decisões para as quais releve o trabalho desenvolvido e o perfil pessoal. E, acima de tudo, se saiba que serviço está a ser prestado aos cidadãos utentes Tudo isto significa que, no actual estádio normativo, não obstante interesse valorativo global sobre Juízes de Paz, ponderando itens adequados nos termos do n.º 6 do Regulamento em causa, as conclusões devam responder, essencialmente, ao nível de serviço prestado, pelos Julgados de Paz e, nessa medida, pelos Juízes de Paz, aos cidadãos utentes daqueles Tribunais.

Esta deliberação constitui interpretação autêntica do Regulamento de avaliações dos Julgados de Paz/Juízes de Paz, reconhecendo-se que tem um sentido actualístico à luz do artigo 9º n.º 1 do C. Civil.

Nada impede que, nesta perspectiva, se apreciem os relatórios pendentes.

Em conclusão, delibera-se aditar dois números ao Regulamento 226/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 22.12.2006:

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Em conclusões finais, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ponderará:

a) Se o Julgado de Paz tem prestado, ou não, bom e efectivo serviço, em qualidade e quantidade, aos cidadãos;

b) Se o Juiz de Paz tem motivado ou contribuído, ou não, para o tipo de serviço prestado aos cidadãos;

c) Se não há elementos que permitam respostas às questões antecedentes;

d) Que é necessário, se for o caso, para melhorias, nos campos subjectivos e objectivos, de serviço aos cidadãos.

8 - O entendimento que antecede aplica-se, inclusive, aos processos cuja analise não está encerrada.» 23 de Janeiro de 2008. - O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, J. O. Cardona Ferreira, juiz conselheiro, antigo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/03/plain-230001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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