Regimento das avaliações dos julgados de paz/juízes de paz 1 - As avaliações serão feitas por jurista qualificado escolhido pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
2 - O avaliador actuará em nome e representação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
3 - Secretariará um funcionário, a quem serão abonadas ajudas de custo nos termos legais.
4 - As periodicidades de avaliação serão definidas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e o serviço será iniciado no princípio de 2007, tão brevemente quanto possível.
5 - O avaliador deverá analisar tudo o que respeita ao Julgado de Paz, designadamente ambiente humano, modo como os utentes são atendidos, quadros de juízes, de mediadores, de funcionários, local, instalações, horários, ambiente geral; nos casos de agrupamentos, delegações ou postes de atendimento.
6 - A análise do avaliador incidirá, especialmente, sobre a acção do juiz de paz.
Sem prejuízo da sua independência jurisdicional constitucional analisará, designadamente:
Idoneidade cívica, isenção e dignidade;
Inserção no humanismo da justiça de proximidade;
De um modo geral, como a função jurisdicional é desempenhada, atendendo, designadamente, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual e trabalhos jurídicos publicados;
Tramitação processual;
Momento e modo de elaboração das sentenças e sua explicação aos interessados;
Apresentação e clareza das sentenças;
Modo e modelo de sentença sobre homologação de acordos mediados:
mormente, se tal é feito na presença dos mediados e do mediador;
Quanto aos coordenadores, efectiva coordenação;
Volume de processos concluídos e oportunidade decisória;
Relacionamento dos juízes de paz com colegas, mediadores, funcionários, advogados, solicitadores, outras autoridades e, principalmente, os utentes;
Muito em especial, bom senso, assiduidade, zelo e dedicação;
Celeridade e simplificação, sem prejuízo da clarividência e de sentenças fundamentadas;
Direcção das audiências;
Respeito pelas recomendações genéricas do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, sem prejuízo da independência jurisdicional;
Nível jurídico das decisões, com exposição compreensível por quem não seja jurista;
Trabalhos complementares extra-jurisdicionais;
Atenção, em particular, à gestão de citações e consideração de prazos de mediação;
Classificações proponíveis para juízes de paz:
Bom com distinção;
Bom;
Suficiente;
Medíocre;
Classificação inferior a Suficiente conduzirá a suspensão imediata de funções e processo disciplinar;
Cada avaliação deverá conduzir a um relatório com propostas a apresentar, ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, dentro de 15 dias após a nomeação, prazo prorrogável, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, se necessário, por mais 15 dias; o relatório concluirá por proposta fundamentada da classificação do juiz de paz, que será decidida pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (comissão executiva), com possibilidade de recurso para o pleno do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
Este texto deverá ser dado a conhecer a todos os juízes de paz antes do início das avaliações.
(Aprovado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz em 30 de Novembro de 2006.) 5 de Dezembro de 2006. - O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.