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Resolução 20/2005, de 12 de Abril

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Texto do documento

Resolução 20/2005 (2.ª série). - Resolução SU-08/2005. - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2005, determina:

1.º

Reestruturação e mudança de designação

1 - Os cursos de mestrado em Educação nas áreas de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino da Biologia e Geologia, em Supervisão Pedagógica em Ensino das Ciências da Natureza e em Supervisão Pedagógica em Ensino da Física e Química, criados, respectivamente, pelas resoluções SU-18/2000, de 24 de Julho, SU-28/95, de 30 de Outubro, e SU-28/95, de 30 de Outubro, passam a ser estruturados de acordo com a presente resolução.

2 - Os cursos de mestrado em Educação nas áreas de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino da Biologia e Geologia, em Supervisão Pedagógica em Ensino das Ciências da Natureza e em Supervisão Pedagógica em Ensino da Física e Química passam a designar-se por curso de mestrado em Educação - área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino das Ciências.

2.º

Organização do curso

O curso de mestrado em Educação - área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino das Ciências, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura, ou habilitação legalmente equivalente, com classificação mínima de 14 valores, que forneça habilitação adequada aos grupos de docência 11.º grupo B e 4.º grupo A ou B dos ensinos básico e secundário e 4.º grupo do ensino básico e de profissionalização pedagógica (estágio) num destes grupos.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que, não satisfazendo os requisitos do número anterior, sejam possuidores de um currículo que demonstre uma adequada preparação científica.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

1 - Os alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na dissertação têm direito a uma carta magistral que certifica o grau de mestre.

2 - Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do curso têm direito a um diploma de especialização.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

24 de Janeiro de 2005. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Educação.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a elaboração da dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 21 UC (70 ECS) e Dissertação (50 ECS).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Metodologias de Ensino das Ciências - 4 a 8 (20 ECS);

Supervisão Pedagógica em Ensino das Ciências:

Componente curricular - 8 a 11 (35 ECS);

Dissertação - 50 ECS.

4.2 - Áreas científicas optativas:

Educação/Psicologia - 1 a 3 (3 ECS);

Ciências Físicas e Naturais - 2 a 6 (12 ECS).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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