de 22 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir, durante o prazo de um ano, a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polvinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09, destinada a exportação, ao abrigo do mesmo regime, depois de transformada em fraldas para bebé.
2.º Que o prazo a que se refere o número anterior possa ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças, a pedido dos interessados e mediante prévio parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeito do disposto no n.º 1.º que antecede, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.