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Despacho 7733/2005, de 12 de Abril

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Texto do documento

Despacho 7733/2005 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - 1 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, ora designado Instituto da Segurança Social, I. P., por força do Decreto-Lei 171/2004, de 17 de Julho, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego e subdelego na directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, licenciada Ana Teresa Lopes Gama Correia Garcia:

1.1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.1.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.1.3 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como a concessão do período a que se refere o artigo 22.º do mesmo diploma;

1.1.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários e a realização de juntas médicas nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde, e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

1.1.6 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo, incluindo as de formação aprovada superiormente, e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, relativamente a deslocações previamente autorizadas pelo director do Centro Distrital;

1.1.7 - Autorizar o pagamento de remunerações por trabalho suplementar, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo director do Centro Distrital;

1.1.8 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;

1.1.9 - Emitir certidões e declarações relacionadas com situações do âmbito de actuação da Unidade;

1.1.10 - Autorizar a mobilidade de pessoal, no âmbito da área de intervenção da Unidade;

1.1.11 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços por si dirigidos, excepto a dirigida aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos;

1.2 - As seguintes competências específicas:

1.2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza, até ao limite de Euro 1496,50 por ano económico quando se tratar de prestação única ou até ao limite de Euro 748,20 mensais durante o período máximo de um ano quando se tratar de prestação com carácter regular;

1.2.2 - Autorizar a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de factores de desvantagem:

1.2.2.1 - A atribuição de subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

1.2.2.2 - O alojamento em regime de só tecto, de pensão completa e em centros de acolhimento temporário, em casos devidamente justificados;

1.2.2.3 - O fornecimento de alimentação, bem como de títulos de transporte, em casos devidamente justificados;

1.2.3 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 498,80 a deficientes, refugiados, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar pelo prazo necessário à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

1.2.4 - Visar o pagamento de despesas através dos planos de tesouraria no âmbito dos projectos da luta contra a pobreza e de projectos no âmbito de outros programas nacionais;

1.2.5 - Autorizar o pagamento de outras despesas aprovadas superiormente em orçamento/programa até aos limites definidos no n.º 1.2.1;

1.2.6 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

1.2.7 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares referentes à frequência de amas;

1.2.8 - Praticar os actos necessários à resolução da situação das pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

1.2.9 - Autorizar o acompanhamento dos menores junto dos tribunais;

1.2.10 - Decidir sobre a confiança administrativa de menor com vista a futura adopção;

1.2.11 - Promover o estudo, análise e selecção de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;

1.2.12 - Autorizar o licenciamento provisório e definitivo para o exercício da actividade de ama, de acordo com a legislação em vigor;

1.2.13 - Despachar processos relativos à selecção de famílias de acolhimento;

1.2.14 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares;

1.2.15 - Despachar, nos termos legais e após parecer técnico, os pedidos de colocação de crianças em amas e famílias de acolhimento;

1.2.16 - Autorizar o pagamento dos subsídios de retribuição, de alimentação, de manutenção e outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

1.2.17 - Conceder subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1496,50 por ano;

1.2.18 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respectivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sediados na área geográfica do Centro Distrital;

1.2.19 - Autorizar a restituição do IVA às IPSS;

1.2.20 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação com IPSS e acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

1.2.21 - Aceitar os pedidos de licenciamento, proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos e acompanhar o funcionamento dos estabelecimentos privados de apoio social;

1.2.22 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação das prestações do RSI e outras prestações sociais de cidadania;

1.2.23 - Decidir sobre a atribuição dos apoios previstos no artigo 12.º da Lei 19-A/96, de 29 de Junho, até ao limite de 24 vezes o valor de referência do RMG;

1.2.24 - Acompanhar e controlar a execução das medidas de RMG/RSI, pensão social e complementos sociais na atribuição da prestação;

1.2.25 - Decidir acerca da atribuição, da suspensão ou da cessação de comparticipações adicionais a lares de idosos;

1.2.26 - Decidir sobre a atribuição da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas;

1.2.27 - Emitir declarações para os efeitos de isenção de pagamento das taxas moderadoras pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde;

1.2.28 - Decidir sobre os processos de atribuição da pensão social de invalidez e de velhice ou sobre os processos de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.2.29 - Decidir sobre os processos de atribuição das pensões de viuvez e orfandade;

1.2.30 - Decidir sobre os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.2.31 - Decidir sobre os processos de atribuição do subsídio de morte ou de reembolso de despesas de funeral desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

1.2.32 - Decidir sobre os pedidos de restituição de prestações de RMG/RSI, de pensões sociais ou de pensões de regimes equiparados a não contributivo, de pensões de viuvez e de orfandade, bem como de subsídio de morte e de reembolso de despesas de funeral, nos termos da lei;

1.2.33 - Decidir sobre a anulação de notas de reposição quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.2.34 - Praticar todos os demais actos de gestão corrente necessários à prossecução das competências da Unidade, previstas no n.º 5.º da Portaria 1002/2001, de 17 de Agosto, que aprovou a estrutura orgânica do Centro Distrital;

1.2.35 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a acção social.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação em directores de núcleo e coordenadores de serviços directamente dependentes do director da Unidade.

3 - A presente delegação/subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de Fevereiro de 2005. - O Director, Manuel Pires Andrade Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Lei 19-A/96 - Assembleia da República

    Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo e um programa de inserção social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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