A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 207-B/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela utilização de frequências no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

Texto do documento

Portaria 207-B/2008

de 26 de Fevereiro

A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, prevê na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 105.º que a utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.

Nos termos do n.º 6 do artigo 105.º da referida Lei 5/2004, as taxas relativas à utilização de frequências devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação que ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) cabe assegurar, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos.

À semelhança do que acontece numa parte significativa dos Estados membros que integram a União Europeia, o Governo português tem como objectivo político a introdução da Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre (também designada por televisão digital terrestre, ou TDT), o que envolverá a atribuição de direitos de utilização de frequências, actualmente reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências publicado pelo ICP-ANACOM.

A introdução da TDT em Portugal será efectuada através de três redes de frequência única de âmbito nacional, permitindo a cobertura de todo o território nacional e de três redes de frequência única de âmbito parcial.

Neste contexto, importa fixar o montante das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico pelas entidades titulares de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:

1.º É fixado em (euro) 45 000 o montante da taxa anual devida pela utilização de 1 MHz de espectro, a nível nacional, para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

2.º No caso das redes de cobertura parcial, o montante da taxa fixado nos termos do número anterior é multiplicado pelo coeficiente 0,7.

3.º Ao montante da taxa fixado nos termos do n.º 1 é aplicada uma redução de 62,5 % até ao termo do prazo de três anos contado a partir da data da atribuição do direito de utilização de frequências.

4.º As taxas a que aludem os números anteriores são liquidadas anualmente em Janeiro de cada ano civil.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 25 de Fevereiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-18 - Declaração de Rectificação 15/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 207-B/2008, de 26 de Fevereiro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que fixa as taxas devidas pela utilização de frequências no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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