de 26 de Fevereiro
A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, prevê na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 105.º que a utilização de frequências, abrangida ou não por um direito de utilização, está sujeita às taxas fixadas nos termos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.Nos termos do n.º 6 do artigo 105.º da referida Lei 5/2004, as taxas relativas à utilização de frequências devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação que ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) cabe assegurar, nomeadamente promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos.
À semelhança do que acontece numa parte significativa dos Estados membros que integram a União Europeia, o Governo português tem como objectivo político a introdução da Radiodifusão Televisiva Digital Terrestre (também designada por televisão digital terrestre, ou TDT), o que envolverá a atribuição de direitos de utilização de frequências, actualmente reservadas para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências publicado pelo ICP-ANACOM.
A introdução da TDT em Portugal será efectuada através de três redes de frequência única de âmbito nacional, permitindo a cobertura de todo o território nacional e de três redes de frequência única de âmbito parcial.
Neste contexto, importa fixar o montante das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico pelas entidades titulares de direitos de utilização de frequências para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o seguinte:
1.º É fixado em (euro) 45 000 o montante da taxa anual devida pela utilização de 1 MHz de espectro, a nível nacional, para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2.º No caso das redes de cobertura parcial, o montante da taxa fixado nos termos do número anterior é multiplicado pelo coeficiente 0,7.
3.º Ao montante da taxa fixado nos termos do n.º 1 é aplicada uma redução de 62,5 % até ao termo do prazo de três anos contado a partir da data da atribuição do direito de utilização de frequências.
4.º As taxas a que aludem os números anteriores são liquidadas anualmente em Janeiro de cada ano civil.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 25 de Fevereiro de 2008.