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Resolução 18/2005, de 11 de Abril

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Texto do documento

Resolução 18/2005 (2.ª série). - Resolução SU-12/2005. - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2005, determinou:

1.º

Alteração do curso

O curso de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino da Matemática, a que se reporta a resolução SU-10/99, de 3 de Maio, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2.º

Objectivos do curso

O curso visa promover a aquisição o e o desenvolvimento de saberes na área da supervisão, com especial incidência no contexto do ensino e aprendizagem da Matemática, o desenvolvimento de competências de autoformação do professor, com base em investigação em ensino da Matemática, e a preparação de formadores de professores para os ensinos básico e secundário.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino da Matemática, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo I da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura, ou de habilitação legalmente equivalente, que forneça habilitação adequada para a docência das disciplinas da área da Matemática nos ensinos básico e secundário e de profissionalização pedagógica.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que, não satisfazendo os requisitos do número anterior, sejam possuidores de um curriculum vitae que demonstre uma adequada preparação científica.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos do ensino superior;

b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Selecção dos candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Educação e Psicologia.

8.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Educação e Psicologia.

9.º

Regime subsidiário

Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições, são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

12.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento o curso têm direito a um diploma de pós-graduação, passado nos termos do anexo II da presente resolução.

13.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

24 de Janeiro de 2005. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Educação;

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 18 (60 ECs).

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Metodologias de Ensino da Matemática - de 4 a 7 (20 EC);

Supervisão Pedagógica em Ensino da Matemática - de 5 a 9 (25 EC);

4.2 - Áreas científicas optativas:

Educação/Psicologia - de 1 a 3 (3 EC);

Matemática - de 2 a 5 (12 EC).

5 - Taxa de matrícula e propinas - os montantes relativos à taxa de matrícula e às propinas para inscrição no curso serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II

República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

... (ver nota a), reitor da Universidade do Minho:

Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h)

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nomes do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2297990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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