Resolução 15/2005 (2.ª série). - Resolução SU-09/2005. - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia, ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho, o Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 24 de Janeiro de 2005, determinou:
1.º
Reestruturação e mudança de designação
1 - O curso de mestrado em Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino do Inglês, criado pela resolução SU-34/98, de 26 de Outubro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2 - O cursos de mestrado em Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino do Inglês passa a designar-se por curso de mestrado em Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino das Línguas Estrangeiras.
2.º
Organização do curso
O curso de mestrado em Educação, área de especialização em Supervisão Pedagógica em Ensino das Línguas Estrangeiras, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura (ou habilitação legalmente equivalente), com a classificação mínima de 14 valores, que forneça habilitação adequada para a docência das disciplinas de Francês (2.º grupo e 8.º grupo B), Inglês (3.º e 9.º grupos), Alemão (9.º grupo) e Espanhol (grupo de Português-Espanhol) nos ensinos básico e secundário, e de profissionalização pedagógica.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos que, não satisfazendo os requisitos do número anterior, sejam possuidores de um curriculum vitae que demonstre uma adequada preparação científica.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
1 - Os alunos que obtenham aprovação nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso e na dissertação têm direito a uma carta magistral que certifica o grau de mestre.
2 - Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do curso têm direito a um diploma de especialização.
8.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
24 de Janeiro de 2005. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Educação.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a elaboração da dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 21 unidades de crédito (70 EC) e dissertação (50 EC).
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Metodologia do Ensino das Línguas Estrangeiras - de 4 a 7 (20 EC);
Supervisão Pedagógica em Ensino das Línguas Estrangeiras:
Componente curricular - de 8 a 12 (35 EC);
Dissertação (50 EC);
4.2 - Áreas científicas optativas:
Educação/Psicologia - de 1 a 3 (3 EC);
Estudos Linguísticos - de 1 a 3 (6 EC);
Estudos Literários - de 1 a 3 (6 EC).