Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5181/2008, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que José Manuel Fernandez Vazquez, fica autorizado a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação temporária de lampreia, Petromyzon marinus, num terreno, em Ponte do Manco, na freguesia de Friestas, concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo.

Texto do documento

Despacho 5181/2008

Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, que Regulamenta a Lei 2 097, de 6 de Junho de 1959, determino que:

José Manuel Fernandez Vazquez, com o número de identificação fiscal 255617380, fica autorizado a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação temporária de lampreia, Petromyzon marinus, num terreno, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Friestas sob o n.º 444, em Ponte do Manco, freguesia de Friestas, concelho de Valença, distrito de Viana do Castelo, de acordo com o projecto aprovado, mediante cumprimento das condições seguintes:

1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de lampreia, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.

2 - Todos os exemplares de lampreia, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura.

3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante 5 anos, e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.

4 - Informar a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.

5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

6 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-quíimicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.

7 - O resultado das análises, efectuadas periódicamente à água, terá de ser comunicado à Direcção - Geral dos Recursos Florestais.

8 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

9 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no prazo de 30 dias.

10 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.

11 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

12 - As utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a títulos de utilização nos termos o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

13 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.

14 - Esta autorização caduca se, decorridos 5 anos, o projecto não tiver sido executado.

21 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda