Carlos Manuel da Costa Gonçalves, com o número de identificação fiscal 132120186, fica autorizado a proceder à instalação de uma piscicultura de estabulação de truta, Onchorynchus mykiss e Salmo trutta. no prédio rústico designado por Campo de Piovacora ou Provacora, na freguesia de Varzeacova, concelho de Fafe, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º 47 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o n.º 00398/080894, da mesma freguesia de Varzeacova, de acordo com o projecto aprovado e mediante cumprimento das condições seguintes:
1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de truta , de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.
2 - Todos os exemplares de truta, saídos desta piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e morada do destinatário, marca e matrícula da viatura.
3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante 5 anos, e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
4 - Informar a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicadas de imediato à Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
6 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.
O resultado das análises efectuadas periodicamente à água, terão de ser comunicadas à Direcção - Geral dos Recursos Florestais.
7 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado, e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no prazo de 30 dias.
9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos pontos anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
10 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
11 - As utilizações do domínio hídrico estão sujeitas a títulos de utilização nos termos o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.
12 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
13 - Esta autorização caduca se, decorridos 5 anos, o projecto não tiver sido executado.
21 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.