de 7 de Novembro
Considerando que o espírito que informou os Decretos-Leis n.os 210/73, 291/73 e 295/73, respectivamente de 9 de Maio e de 8 e 9 de Junho, em que se define a situação dos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço, obriga a considerar igualmente, e por analogia, os militares, comissários e agentes das forças de segurança;Tendo em atenção que os decretos citados já abrangem grande parte dos militares que prestam serviço na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública;
Atendendo à necessidade de acautelar a situação especial em que os oficiais de complemento prestam serviço naquelas corporações;
Importando definir as atribuições dos Ministros do Interior e das Finanças nos respectivos processos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extensivas aos militares da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública não incluídos no âmbito dos Decretos-Leis n.os 210/73, 291/73 e 295/73, respectivamente de 9 de Maio e de 8 e 9 de Junho, aos comissários e agentes de todas as categorias daquela Polícia e ainda ao pessoal dos quadros da Direcção-Geral de Segurança, as disposições que nos mesmos se contêm relativamente aos militares das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Art. 2.º - 1. Os militares abrangidos pelo artigo anterior que se mantiverem na situação de activo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/73, continuam na corporação a que pertencem.
2. Se o acidente ou doença determinantes da deficiência se tiverem produzido quando o militar se encontrava ao serviço das forças armadas, o mesmo pode optar pelo ingresso nos respectivos quadros permanentes.
3. Enquanto estiver impossibilitado de declarar a opção a que se refere o n.º 2, o militar deficiente mantém-se na corporação ou nas forças armadas, conforme a colocação que tinha na data em que se produziu o acidente ou surgiu a doença que motivou a deficiência.
4. O pessoal não militar abrangido pelo artigo anterior quando se mantenha na situação de activo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 210/73, continua na corporação ou direcção-geral a que pertence.
Art. 3.º Compete ao Ministro do Interior ou ao Ministro das Finanças, conforme os casos, classificar os eventos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 210/73, excepto para os militares deficientes por acidente produzido ou doença adquirida quando em serviço nas forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 24 de Outubro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.