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Edital 472/2005, de 5 de Abril

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Texto do documento

Edital 472/2005 (2.ª série). - Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica - ano lectivo de 2004-2005. - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 17.º, 18.º e seguintes da Portaria 268/2002, de 13 de Março, conjugados com a Portaria 220/2005, de 24 de Fevereiro, faz-se público que, pelo despacho 3/P.CD. ESEnfG/2005, de 24 de Fevereiro, do presidente do conselho directivo, se encontra aberto concurso para admissão de candidatos ao curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, criado pela Portaria 220/2005, de 24 de Fevereiro, da Escola Superior de Saúde da Guarda, a ter início no ano lectivo de 2004-2005.

2 - De acordo com a Portaria 220/2005, de 24 de Fevereiro, as vagas fixadas para a Escola Superior de Saúde da Guarda são em número de 25.

3 - De acordo com o artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, e por decisão do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, a afectação das vagas obedecerá à seguinte ordem:

a) Conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, os primeiros 25% das vagas serão afectados a candidatos oriundos das instituições com as quais a Escola Superior de Saúde da Guarda tem protocolos de cooperação:

Hospital de Sousa Martins, Guarda - duas vagas;

Sub-Região de Saúde da Guarda - uma vaga;

Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia - uma vaga;

Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A. - uma vaga;

Sub-Região de Saúde de Castelo Branco - uma vaga;

Hospitais da Universidade de Coimbra - uma vaga;

b) Conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, 25% das vagas serão ainda afectados a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em instituições sediadas na área de influência da Escola Superior de Saúde da Guarda, nomeadamente:

Hospital de Sousa Martins, Guarda - uma vaga;

Sub-Região de Saúde da Guarda - uma vaga;

Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia - uma vaga;

Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A. - uma vaga;

Sub-Região de Saúde de Castelo Branco - uma vaga;

Outras instituições de saúde - uma vaga (a qual, caso não haja candidatos, reverterá para o Hospital de Sousa Martins);

c) As restantes vagas serão preenchidas por ordem de classificação dos candidatos.

4 - As condições de candidatura, de acordo com os artigos 11.º do Decreto-Lei 353/99, de 3 de Setembro, e 19.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, são, cumulativamente, as seguintes:

a) Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal;

b) Ser detentor do título profissional de enfermeiro;

c) Ter, pelo menos, dois anos de experiência profissional como enfermeiro.

5 - A candidatura é válida apenas para o ano lectivo de 2004-2005.

6 - A candidatura é formalizada em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, a apresentar dentro dos prazos previstos, segundo impresso modelo a fornecer na Secção de Serviços Académicos da Escola.

7 - O requerimento de candidatura terá de ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros, válidos;

c) Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respectiva classificação final;

d) Certidão comprovativa da categoria profissional que possui e do tempo de serviço contado em anos, meses e dias (até 31 de Janeiro de 2005), passada pela instituição, com assinatura autenticada com selo branco;

e) Currículo profissional e académico do requerente (impresso a fornecer pela Secção de Serviços Académicos da Escola);

f) Comprovativos dos dados constantes do currículo.

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea c) na Escola Superior de Saúde da Guarda estão dispensados da entrega do documento aí referido.

Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 100/90, de 20 de Março, instruem o requerimento de candidatura igualmente com documentos comprovativos da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal e ou da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 480/88.

8 - O júri poderá solicitar outros documentos que venha a considerar necessários.

9 - Serão liminarmente rejeitadas as candidaturas que não satisfaçam os requisitos exigidos no presente edital.

10 - O requerimento de candidatura e os documentos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser entregues contra recibo ou enviados por correio, com aviso de recepção, dentro dos prazos fixados no presente edital, para o presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda, Avenida da Rainha D. Amélia, sem número de polícia, 6300-749 Guarda.

11 - A análise das candidaturas e a seriação daí resultantes terão por base as regras e os critérios de selecção aprovados pelo conselho científico da Escola Superior de Saúde da Guarda e homologados pelo respectivo presidente do conselho directivo, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 22.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, que constam do anexo deste edital, que dele faz parte integrante.

12 - Caberá ao júri nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do conselho científico, a análise curricular, que se traduz na valoração da formação e da experiência dos candidatos, conforme os artigos 21.º e 22.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, bem como a deliberação sobre todas as situações que necessitem de clarificação ou sejam omissas, da qual não haverá recurso.

13 - De acordo com o artigo 17.º da Portaria 268/2002, de 13 de Março, os termos e os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição no curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica, a iniciar no 2.º semestre do ano lectivo de 2004-2005, são os seguintes:

Afixação do edital de candidatura - 9 de Março de 2005;

Apresentação de candidaturas - de 14 a 24 de Março de 2005;

Seriação e selecção - de 4 a 14 de Abril de 2005;

Afixação dos resultados - até 15 de Abril de 2005;

Apresentação de reclamações - de 18 a 22 de Abril de 2005;

Decisão de reclamações - até 28 de Abril de 2005;

Matrícula e inscrição - de 2 a 6 Maio de 2005;

Início do curso - 11 de Maio de 2005.

14 - O funcionamento do curso será conciliado com as necessidades pedagógicas e com a operacionalidade deste primeiro curso, a iniciar fora dos períodos habituais. O ensino teórico decorrerá à quarta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, e à quinta-feira e sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos, podendo funcionar em horário diferente, de acordo com os interesses e necessidades da Escola e dos estudantes e quando assim for entendido pela coordenação do curso. O ensino clínico, com a duração de trinta e cinco horas semanais, terá o horário da instituição onde se realiza.

15 - O início do curso fica condicionado à matrícula e inscrição de 15 alunos.

16 - Nos termos dos artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, alínea b), da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, é fixada para este curso a propina mensal de Euro 250.

17 - As reclamações a apresentar devem ser dirigidas ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Saúde da Guarda.

18 - Os documentos apresentados pelos candidatos não admitidos serão eliminados caso não sejam solicitados até 90 dias após o início do curso.

14 de Março de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Abílio Madeira Figueiredo.

ANEXO

Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem Médico-Cirúrgica - Ano lectivo de 2004-2005

(Portaria 268/2002, de 13 de Março)

Critérios gerais a considerar na seriação e selecção dos candidatos:

I - Critérios de seriação:

A - Formação académica e profissional - 10 pontos:

a) Classificação do curso de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal (pontuação máxima - 4 pontos):

=

13-14 valores - 2 pontos;

15-16 valores - 3 pontos;

>= 17 valores - 4 pontos;

b) Formação profissional (pontuação máxima - 4 pontos) cursos de formação pós-básica e pós-graduada, ministrados em escolas superiores de Enfermagem - 2 pontos por cada;

c) Formação académica noutras áreas científicas (pontuação máxima - 2 pontos):

Bacharelato - 1 ponto;

Licenciatura - 1,5 pontos,

Outros - 2 pontos.

Nota. - Aos candidatos com curso de licenciatura em Enfermagem obtido através de equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas que não apresentam nota de equivalência será atribuída a pontuação de 1 ponto.

B - Cursos/acções de formação profissional devidamente certificados (realizados a partir de 1 de Janeiro de 1999) - 10 pontos:

a) Com duração de doze a trinta horas - 1 ponto por cada;

b) Com duração de trinta e uma a sessenta horas - 2 pontos por cada;

c) Com duração superior a sessenta horas - 3 pontos por cada.

Notas

Só será considerada a formação realizada por entidades formadoras acreditadas, DEPE/CEF, escolas, associações profissionais, sindicais ou outras entidades em que no certificado de formação emitido esteja claramente mencionado o despacho que a acredita.

Só serão considerados os cursos/acções de formação profissional no âmbito da prestação de cuidados/formação/gestão/investigação em enfermagem e outros afins.

Para as formações com indicação temporal em dias, considera-se um dia correspondente a seis horas.

O candidato deverá proceder à selecção de acções de formação com duração igual ou superior a doze horas.

As visitas de estudo não serão consideradas.

Os estágios deverão ter a indicação do número total de horas.

C - Funções desempenhadas no âmbito da saúde - 10 pontos:

a) Gestão (2,5 pontos):

Gestão de unidade de cuidados - 0,5 pontos por ano;

Orientação e coordenação de equipas de enfermagem na prestação de cuidados - 0,25 pontos por ano;

b) Educação permanente (2,5 pontos);

Responsável por DEPE/CEF - 1 ponto por ano;

Responsável pela formação em serviço - 0,5 pontos por ano;

Realização de acções de formação em serviço - 0,1 pontos por cada acção;

c) Ensino (2,5 pontos):

Leccionação de ensino teórico em escolas de enfermagem - 0,1 pontos por cada hora lectiva;

Orientação e avaliação de alunos de enfermagem em estágio - 0,5 pontos por cada estágio;

d) Investigação (2,5 pontos) - realização de trabalhos de investigação em enfermagem (não académicos) - 1,25 pontos por cada trabalho.

Notas

As funções desempenhadas no âmbito da saúde deverão ser certificadas pelas direcções das instituições onde desempenha/desempenhou a actividade profissional.

As funções desempenhadas no âmbito do ensino deverão ser certificadas pelas escolas superiores de enfermagem.

Só serão considerados os períodos de acompanhamento de alunos em estágio com duração igual ou superior a quatro semanas consecutivas.

Só serão considerados os trabalhos de investigação concluídos.

Só serão considerados os trabalhos de investigação integrados no desenvolvimento do conteúdo funcional dos enfermeiros (excluem-se os trabalhos desenvolvidos durante as formações académicas).

Os trabalhos de investigação deverão ser certificados pelas direcções das instituições com a indicação dos objectivos e do tempo de realização.

O candidato deverá apresentar o resumo do trabalho de investigação.

Quando o candidato é co-autor de um trabalho de investigação:

Serão aceites as certificações apresentadas pelo coordenador da investigação;

Deverão encontrar-se expressas as suas funções na investigação realizada.

D - Participação na elaboração, na operacionalização ou no acompanhamento de projectos ou programas no âmbito da saúde (devidamente certificados) 10 pontos:

Concepção/elaboração/avaliação - 3 pontos por cada;

Operacionalização/acompanhamento - 2 pontos por cada.

Notas

A certificação deverá ser efectuada pela instituição/coordenador promotores do projecto ou programa no âmbito da saúde.

Só serão aceites os projectos e programas certificados com:

Indicação dos objectivos e tempo de início/realização;

Indicação das funções realizadas no âmbito do programa/projecto.

Não serão considerados os programas/projectos no âmbito da formação em serviço.

E - Publicações e comunicações de cariz científico no âmbito da saúde (devidamente certificadas) - 10 pontos:

a) Publicação de artigos em revistas científicas - 1 ponto por cada, até ao máximo de 3 pontos;

b) Publicação de livros científicos - 2 pontos por cada, até ao máximo de 4 pontos;

c) Comunicações em reuniões científicas - 1 ponto por cada, até ao máximo de 3 pontos.

Notas

A certificação das publicações deverá ser efectuada através da referência bibliográfica e da respectiva cópia comprovativa.

Não serão consideradas as comunicações no âmbito da formação académica e da formação em serviço.

Os posters serão considerados comunicações.

As funções de organização de actividades, moderação, introdução e conclusão de trabalhos não serão consideradas.

F - Tempo de serviço como enfermeiro 0,5 pontos por cada ano, até ao máximo de 10 pontos.

Notas

O tempo de serviço como enfermeiro será contabilizado em número de anos completos, de acordo com o expresso no documento comprovativo, devendo este apresentar de forma clara:

O número de anos de exercício profissional

O período a que se reporta a contagem do número de anos.

O tempo máximo a ser contabilizado é de 20 anos de tempo de serviço completo em tempo integral até à data da candidatura.

O período superior a seis meses arredonda para o ano seguinte.

Não será contabilizado o tempo de serviço exercido em acumulação de funções.

Classificação final:

CF=((A+B+C+D+E+F)/6)+10

A classificação final foi convertida na escala de 10 a 20 valores, pelo que se acrescentou o valor 10 ao resultado.

II - Critérios gerais de desempate:

1) Categoria profissional mais elevada;

2) Maior antiguidade na categoria(anos/meses/dias);

3) Melhor classificação no curso de licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal;

4) Maior antiguidade na obtenção do grau de licenciatura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2296371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 480/88 - Ministério da Saúde

    Estabelece a integração do ensino superior de enfermagem no ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Decreto-Lei 100/90 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 480/88, de 23 de Dezembro, que aprova a revisão da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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