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Aviso 2097/2005, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 2097/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Joaquim Neves da Costa, presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto do Regulamento de Trânsito do Município de São Roque do Pico, o qual poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal (edifício dos Paços do Município - polivalente), Alameda de 10 de Novembro de 1542, 9940 São Roque do Pico, durante as horas normais de expediente, podendo, dentro do citado prazo, ser apresentadas sugestões sobre o mesmo.

25 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Neves da Costa.

Projecto de Regulamento de Trânsito do Município de São Roque do Pico

Preâmbulo

O artigo 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estipula que compete à Câmara Municipal exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município.

Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que aprova o Código da Estrada, o ordenamento do trânsito, incluindo a fixação dos limites de velocidade, compete à entidade gestora das respectivas vias públicas, salvo nos locais de intersecção de vias sob gestão de entidades diferentes, nos quais o ordenamento do trânsito necessita do acordo das diferentes entidades e, na falta de acordo, compete à Direcção-Geral de Viação - artigo 9.º, n.º 2.

Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 de artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, que define o quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma dos Açores, as ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais e, por sua vez, o artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, estabelece que a gestão das vias públicas que integram a rede municipal é da competência dos municípios.

Por outro lado, o mesmo artigo 3.º, n.º 1, estabelece que a gestão das vias integradas na rede regional é competência do Governo Regional.

O artigo 6.º, n.º 3, do preâmbulo do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, estabelece igualmente que os regulamentos municipais que visem disciplinar o trânsito de veículos e peões nas vias sob jurisdição das autarquias só podem conter disposições susceptíveis de sinalização nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

Com a alteração profunda dos padrões de vida da população em geral e da de São Roque do Pico em particular e a consequente alteração de comportamentos, ditados por uma dinâmica económica e social rápida e persistente, e atendendo a que a utilização do automóvel para pequenas deslocações se encontra bem enraizada nos hábitos dos utilizadores da rede viária da ilha do Pico, o ordenamento do trânsito revela-se uma tarefa prioritária com vista ao desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana de forma a adoptar um esquema de circulação que garanta a fluidez de tráfego.

O incremento de restrições de circulação a nível da rede local no esquema de circulação poderá reduzir as situações de utilização adicional da rede viária, podendo mesmo potenciar pequenas deslocações a pé.

O esquema de circulação deve contribuir para a segurança rodoviária e para o correcto ordenamento do trânsito, não descurando, contudo, o objectivo de se conseguir um instrumento tecnicamente correcto, coerente, devidamente sistematizado, de fácil leitura, consulta e compreensão para que os utentes da rede viária possam aprender e interiorizar o modelo de circulação com rapidez.

Assim, a evolução da estrutura viária e do próprio trânsito trouxeram a necessidade de se proceder a inúmeras alterações e adaptar a desajustada legislação existente, pelo que tendo presente o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alínea d) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, articulados por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à Câmara Municipal o Regulamento de Trânsito do Município de São Roque do Pico, o qual obteve o acordo da Secretaria Regional de Habitação e Equipamentos, delegação da ilha do Pico, no que respeita às vias da rede regional e aos locais de intersecção com as mesmas, conforme exigido no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 26/94/A.

O referido projecto, caso venha a merecer a aprovação da Câmara Municipal, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetido a apreciação pública, através de publicação no Diário da República, e da auscultação das entidades interessadas, após o que, caso não lhe obstem razões a considerar, poderá ser constituída como proposta definitiva de alteração a ratificar pela Câmara Municipal, a qual, por sua vez, nos termos do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, a deverá posteriormente submeter ao órgão deliberativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias da rede municipal cuja gestão pertence ao município de São Roque do Pico, nas vias da rede regional cuja gestão é da competência do Governo Regional, através da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e, ainda, nos locais de intersecção entre as primeiras e estas últimas vias.

Artigo 2.º

O presente Regulamento completa as disposições do Código da Estrada e seu regulamento e toda a legislação sobre trânsito, pelo que nele não serão repetidas as de ordem geral que constam nos referidos diplomas e que não poderão ser omitidas ou contrariadas.

Artigo 3.º

É permitido aos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros circular e estacionar livremente, pelo tempo considerado indispensável para o efeito, quando de outra forma não possam desempenhar os serviços públicos que estão a seu cargo, não colocando em perigo os outros utentes das vias públicas.

Artigo 4.º

Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento do presente Regulamento e em tudo o que nele estiver especialmente consignado.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal poderá estabelecer e colocar passadeiras para peões e outros meios de sinalização e informação nos locais que o interesse público o justifique.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Veículos e animais

Artigo 6.º

É proibido o trânsito a veículos pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados ao trânsito de peões com excepção das previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

1 - Em todas as áreas urbanas é proibido o estacionamento de manadas e outros grupos de animais nas vias públicas.

2 - O trânsito de animais de tracção ou de sela deverá efectuar-se sempre acompanhado dos respectivos condutores. Cada condutor só pode conduzir no máximo 10 animais.

3 - Não é permitido a qualquer animal permanecer na via pública preso a árvores, candeeiros, poste ou qualquer outro dispositivo.

4 - A entrada e circulação de qualquer grupo de animais nas vias públicas deve ser devidamente assinalada pelos respectivos condutores.

SECÇÃO II

Reparações na via pública

Artigo 8.º

1 - São proibidas na via pública reparações, pinturas, bate-chapas, lubrificações, mudanças de óleo e lavagens de veículos.

2 - Exceptuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito.

.SECÇÃO III

Cargas e descargas

Artigo 9.º

As cargas e descargas na via pública deverão ser feitas, sempre que possível, directamente entre o veículo e o interior do prédio, o mais rápido possível e com o menor prejuízo possível para o trânsito.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Freguesia de São Roque do Pico

Artigo 10.º

Estacionamento e paragem

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento e paragem de veículos obedecerão às seguintes prescrições:

Rua da Calçada - estacionamento proibido no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua da Misericórdia e a Rua do Paço;

Rua das Amoreiras - estacionamento proibido no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Avenida 25 de Abril e a Rua do Poço/Rua de Baixo, excepto nos locais devidamente identificados;

Rua de João Bento de Lima - estacionamento proibido no sentido norte-sul, em toda a sua extensão e no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Rua da Prainha e a Rua do Cais/Estrada Regional;

Rua do Dr. Tibério Ávila Brasil - estacionamento proibido das 8 às 20 horas, excepto sábados e domingos;

Rua do Coronel Linhares de Lima - estacionamento proibido no sentido norte-sul, em toda a sua extensão, excepto no troço compreendido entre a Rua do Cais e o Minimercado Açor, e estacionamento e paragem proibidos no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a bomba de gasolina e a Rua do Cais;

Rua de José Cristiano de Sousa - estacionamento e paragem proibidos excepto nos locais devidamente identificados;

Rua do Poeta Almeida Firmino - estacionamento proibido das 8 às 20 horas, excepto sábados e domingos;

Alameda de 10 de Novembro de 1542 - estacionamento e paragem proibidos, excepto nos locais devidamente identificados;

Rua do Poço - estacionamento e paragem proibidos, excepto cargas e descargas, em toda a sua extensão das 8 às 20 horas, excepto no sentido este-oeste, no troço compreendido entre a Praceta dos Baleeiros e a rua de acesso ao porto comercial e no lado direito do troço compreendido entre a Rua das Amoreiras/Rua de Baixo e a rua de acesso ao porto comercial atento ao sentido de trânsito;

Rua do Cais - estacionamento e paragem proibidos, excepto cargas e descargas, em toda a extensão da via das 8 às 20 horas, excepto nos locais devidamente identificados.

Artigo 11.º

Trânsito de veículos

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos obedecerá às seguintes prescrições:

Rua de José Cristiano de Sousa - trânsito proibido a veículos de largura superior a 2 m, no troço compreendido entre a Rua do Cais e a Rua de Santo Amaro, atento ao sentido de trânsito;

Rua de Celestino Augusto de Freitas - trânsito proibido a veículos de largura superior a 2 m, no sentido sul-norte;

Beco dos Baleeiros - trânsito proibido em ambos os sentidos.

Artigo 12.º

Sinalização de trânsito

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Rua de Baixo de São Miguel Arcanjo - Estrada Regional;

Rua do Cabeço - Estrada Regional;

Rua da Escola - Estrada Regional;

Rua da Ribeira da Fonte - Estrada Regional;

Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros - Estrada Regional;

Rua do Nateiro - Estrada Transversal;

Rua da Palha - Estrada Regional;

Rua da Ribeirinha - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros - Estrada Regional;

Rua do Paço - Estrada Regional;

Rua das Dores - Rua do Paço;

Rua da Misericórdia - Rua das Dores;

Rua da Calçada - Rua do Paço - Rua das Dores;

Rua do Pinheiro Alto - Rua do Padre Domingos Ferreira;

Rua do Padre Domingos Ferreira - Estrada Regional;

Rua do Padre Domingos Ferreira - Rua do Padre Domingos Ferreira (lado sul da bifurcação);

Rua do Alves - Estrada Transversal - Rua do Caminho Novo - Estrada Regional - Rua do Padre Domingos Ferreira;

Rua das Vendas - Rua do Alves;

Rua da Barrela - Rua do Alves;

Rua das Poças - Rua do Padre Domingos Ferreira - Rua do Mar;

Rua do Caminho Novo - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros;

Rua dos Lourenços - Estrada Transversal;

Rua do Laranjal - Estrada Regional;

Rua das Adegas - Estrada Transversal;

Rua das Fontainhas - Rua do Canto;

Rua das Canárias - Rua do Canto;

Rua da Pedra Grande - Rua do Capitão Mór - Rua do Canto - Rua de João Bento de Lima;

Rua do Capitão Mór - Rua do Dr. Tibério Ávila Brasil - Rua do Poeta Almeida Firmino - Rua do Cais;

Rua do Silveira - Rua do Capitão Mór - Rua das Amoreiras;

Rua das Amoreiras - Rua do Poço - Rua de Baixo - Rua do Poeta Almeida Firmino - Rua das Almas;

Rua de Celestino Augusto Freitas - Rua do Cais;

Rua do Nicolau - Rua da Pedra Grande;

Rua do Dr. Tibério Ávila Brasil - Rua de João Bento de Lima;

Rua do Coronel Linhares de Lima - Rua do Cais - Rua do Dr. Tibério Ávila Brasil;

Rua do Lameiro - Estrada Regional;

Avenida de 25 de Abril - Rua do Capitão Mór - Rua das Amoreiras;

Rua do Padre Manuel Zeferino de Lima - Avenida de 25 de Abril - Rua do Poeta Almeida Firmino - Rua do Silveira;

Rua do Fogueteiro - Rua do Silveira;

Rua de Santo Amaro - Rua de José Cristiano de Sousa - Rua da Prainha;

Rua da Prainha - Rua de João Bento de Lima;

Rua de São Roque - Rua do Dr. Tibério Ávila Brasil;

Rua de Santo António - Rua do Coronel Linhares de Lima;

Rua de Santa Luzia - Rua do Coronel Linhares de Lima;

Alameda de 10 de Novembro de 1542 - Rua de Santo Amaro;

Beco da Canada das Terras - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros;

Praceta dos Baleeiros - Rua do Poço;

Rua de Acesso ao Porto Comercial - Rua do Poço;

Estrada Transversal - Estrada Regional.

Artigo 13.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:

Rua do Nateiro - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros - Rua dos Lourenços;

Rua da Fonte - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros;

Rua da Palha - Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros;

Rua do Moinho - Estrada Regional;

Rua do Laranjal - Estrada Transversal;

Rua de José Cristiano de Sousa - Rua do Cais;

Rua de São Roque - Rua da Prainha - Alameda de 10 de Novembro de 1542 - Rua de Santo António;

Alameda de 10 de Novembro de 1542 - Rua da Prainha - Rua de Santo António - Rua de Santa Luzia;

Rua do Poço - Rua de acesso ao porto comercial.

Artigo 14.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de cedência de passagem nos estreitamentos da faixa de rodagem:

Rua do Padre Domingos Ferreira - Rua das Dores.

Artigo 15.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à esquerda:

Rua de acesso ao porto comercial - Rua do Poço.

Artigo 16.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita:

Rua de Santo Amaro - Rua de José Cristiano de Sousa;

Rua do Poço - Rua de acesso ao porto comercial.

Artigo 17.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:

Rua da Escola - no sentido oeste-este;

Rua da Calçada - no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Rua da Misericórdia e a Rua do Paço;

Rua do Padre Domingos Ferreira - sentido este-oeste no troço compreendido entre a Estrada Regional e a bifurcação com a própria rua (lado norte);

Rua das Vendas - no sentido oeste-este;

Rua de Celestino Augusto Freitas - no sentido sul-norte;

Rua de José Cristiano de Sousa - no sentido oeste-este;

Rua do Lameiro - no sentido oeste-este, no troço compreendido entre a Rua do Cais/Rua de João Bento de Lima/Estrada Regional numa extensão de 200 m;

Rua do Poço - no sentido oeste-este, no troço compreendido entre o entroncamento com a Rua de Baixo/Rua das Amoreiras e a Rua de acesso ao porto comercial.

Artigo 18.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a efectuar o trânsito em sentido giratório:

Largo da Matriz.

Artigo 19.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem exceder a velocidade máxima de 30 km/h:

Rua de Baixo de São Miguel Arcanjo;

Rua da Palha;

Rua do Alves;

Rua do Caminho Novo;

Rua do Engenheiro José Maria de Medeiros.

SECÇÃO II

Freguesia de Santo António

Artigo 20.º

Estacionamento e paragem

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos obedecerá às seguintes prescrições:

Rua das Almas - estacionamento proibido das 8 às 20 horas, excepto sábados e domingos;

Avenida de António Simas da Costa - estacionamento proibido das 8 às 20 horas, excepto sábados e domingos;

Rua da Bragada - estacionamento proibido das 8 às 20 horas, excepto sábados e domingos;

Largo das Almas - estacionamento e paragem proibido, excepto nos locais devidamente identificados.

Artigo 21.º

Trânsito de veículos

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos obedecerá às seguintes prescrições:

Beco das Margaridas - trânsito proibido em ambos os sentidos;

Travessa da Laje - trânsito proibido em ambos os sentidos.

Artigo 22.º

Sinalização de trânsito

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Travessa das Amoreiras - Rua das Almas;

Canada das Almas - Rua das Almas;

Rua das Bezerras - Canada das Almas - Rua das Amoreiras;

Avenida de António Simas da Costa - Largo das Almas;

Rua dos Bacelinhos - Estrada Regional;

Travessa dos Bacelinhos - Rua dos Bacelinhos - Estrada Regional;

Rua do Navalhão - Rua do Areal - Estrada Regional - Avenida de António Simas da Costa;

Rua do Areal - Estrada Regional - Rua do Areal (bifurcação);

Rua da Bragada - Rua da Igreja - Ladeira de Santo António - Estrada Regional;

Rua do Aniceto - Rua da Bragada;

Rua do Ferrujal - Rua da Bragada;

Rua do Atalho - Rua da Bragada - Estrada Regional - Ladeira da Ângela;

Rua da Castelhana - Rua do Atalho - Estrada Regional - Ladeira da Ângela;

Rua de 13 de Junho - Rua da Igreja - Rua do Retiro - Estrada Regional;

Rua de Baixo de São Vicente - Estrada Regional;

Rua do Alto - Rua de Baixo de São Vicente - Estrada Regional;

Beco de São Vicente - Rua de Baixo de São Vicente;

Rua do Poço da Tumba - Estrada Regional;

Rua da Eira do Cabeço - Estrada Regional;

Rua de Baixo de Santana - Estrada Regional;

Rua de Cima de Santana - Estrada Regional;

Rua do Mar - Rua de Cima de Santana - Estrada Regional;

Rua de João Alves - Rua de Cima de Santana - Estrada Regional;

Beco do Poço - Estrada Regional;

Beco da Igreja - Ladeira de Santo António;

Largo das Almas - Avenida de António Simas da Costa - Largo das Almas (intersecção);

Canada do Torres - Estrada Regional - rua de acesso ao porto comercial;

Rua da Tunapesca - Estrada Regional - Rua de acesso à Zona Industrial;

Rua de acesso à Zona Industrial - Rua do Areal.

Artigo 23.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:

Avenida de António Simas da Costa - Estrada Regional.

Artigo 24.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:

Travessa das Amoreiras - no sentido este-oeste;

Rua do Areal - sentido este-oeste, no troço compreendido entre a Estrada Regional e a bifurcação com a própria rua (lado norte);

Rua da Bragada - no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Estrada Regional e a Rua da Igreja/Ladeira de Santo António.

Artigo 25.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não podem exceder a velocidade máxima de 30 km/h:

Rua da Bragada;

Rua do Mar.

SECÇÃO III

Freguesia de Santa Luzia

Artigo 26.º

Sinalização de trânsito

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Rua da Cruz - Estrada Regional;

Rua do Outeiro - Rua da Cruz - Estrada Regional;

Rua do Cabrito - Estrada Regional;

Rua do Camilo - Rua do Outeiro - Estrada Regional;

Rua do Branco - Rua da Ossada - Estrada Regional;

Rua da Ossada - Rua do Cabrito - Rua da Laje - Rua do Limoeiro;

Rua da Laje - Rua da Igreja;

Rua da Igreja - Estrada Regional;

Rua do Limoeiro - Rua Marginal;

Rua da Noitinha - Rua da Laje - Estrada Regional;

Rua do Botas - Rua da Igreja - Estrada Regional;

Rua do Canto - Estrada Regional;

Rua do Alto da Bonança - Estrada Regional;

Rua dos Poleiros - Rua da Igreja - Estrada Regional;

Rua dos Arcos - Rua Marginal - Rua da Igreja - Rua do Lajido de Baixo;

Rua do Alcaide - Estrada Regional;

Travessa dos Fetais - Rua do Canto do Mistério;

Travessa do Canto do Mistério - Rua do Canto do Mistério - Estrada Regional;

Rua do Lajido do Meio - Rua do Lajido;

Rua da Eira - Estrada Regional;

Rua da Má Carne - Rua do Lagido de Baixo - Rua da Eira - Rua do Lajido do Meio;

Rua do Mato - Rua do Canto do Mistério - Estrada Regional;

Rua do Lajido - Rua Marginal - Estrada Regional;

Travessa dos Salgueiros - Rua Marginal - Rua do Porto;

Travessa das Sapateiras - Rua Marginal - Rua do Lajido;

Rua do Porto - Rua Marginal;

Travessa da Ermida - Rua do Porto - Travessa dos Salgueiros;

Travessa do Poço Velho - Rua Marginal - Rua do Porto;

Travessa de Nossa Senhora da Pureza - Rua do Porto - Travessa dos Salgueiros;

Rua da Ribeira Nova - Estrada Regional;

Travessa da Tia Inácia - Rua do Lajido de Baixo;

Rua do Pico - Estrada Regional;

Rua do Aeroporto - Estrada Regional;

Rua do Sertão - Rua do Aeroporto - Rua do Lajido;

Travessa do Alambique - Rua Marginal - Rua do Cabrito.

Artigo 27.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:

Rua da Miragaia - Estrada Regional;

Travessa dos Fetais - Travessa do Canto do Mistério;

Rua do Canto do Mistério - Estrada Regional;

Rua do Lajido de Baixo - Rua Marginal;

Travessa da Tia Inácia - Rua Marginal.

SECÇÃO IV

Freguesia da Prainha

Artigo 28.º

Trânsito de veículos

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos obedecerá às seguintes prescrições:

Canada das Terras - trânsito proibido em ambos os sentidos;

Rua do Jogo - trânsito proibido a veículos pesados;

Ladeira dos Castanheiros - trânsito proibido a veículos pesados no sentido sul-norte.

Artigo 29.º

Sinalização de trânsito

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Rua do Canto do Mistério - Estrada Regional;

Rua do Vieira - Estrada Regional;

Rua do Cabeço da Rosária - Estrada Regional;

Travessa do Cabeço da Rosária - Rua do Cabeço da Rosária - Estrada Regional;

Beco do Vale do Abreu - Estrada Regional;

Beco da Senhora da Piedade - Estrada Regional;

Rua da Ermida - Estrada Regional;

Beco da Ermida - Estrada Regional;

Rua da Ribeira da Urze - Estrada Regional;

Rua do Foro - Estrada Regional;

Rua do Cabeço Vermelho - Estrada Regional;

Rua do Pinheiro - Estrada Regional;

Caminho do José Quaresma - Estrada Regional;

Rua dos Paredões - Estrada Regional;

Rua da Ribeira do Biscoito - Estrada Regional;

Ladeira dos Castanheiros - Rua da Ribeira do Biscoito - Estrada Regional - Rua do Passal;

Rua do Poço Diogo Vieira - Ladeira dos Castanheiros;

Beco do Vitorino - Rua do Poço Diogo Vieira;

Rua da Poça Branca - Ladeira dos Castanheiros;

Rua do Farol - Rua da Poça Branca;

Beco do Poço Velho - Rua do Farol;

Rua do Porto - Ladeira dos Castanheiros;

Rua do Senhor - Ladeira dos Castanheiros;

Rua da Ribeira do Império - Rua do Passal;

Travessa da Ribeira do Império - Rua da Ribeira do Império - Ramal;

Rua do Jogo - Rua do Atalho - Estrada Regional - Ramal;

Rua do Atalho - Ladeira dos Castanheiros - Estrada Regional;

Rua do Outeirão - Rua do Atalho;

Travessa da Cruz - Estrada Regional - Ramal;

Rua do Paço de Cima - Ramal;

Ladeira do Império - Rua do Paço de Cima;

Rua do Paço Branco - Rua do Caminho Novo;

Rua de Nossa Senhora - Rua do Morro - Rua do Caminho Novo - Estrada Regional;

Travessa de São Pedro - Rua do Caminho Novo - Rua de São Pedro;

Travessa do Outeiro da Gregória - Rua do Caminho Novo - Estrada Regional;

Rua de São Pedro - Rua do Baixio;

Travessa do Paço Branco - Rua do Caminho Novo;

Rua do Poço da Areia - Rua do Morro;

Rua da Casa do Fio - Rua do Morro;

Beco do Pau Branco - Estrada Regional;

Rua do Estanque - Rua do Morro - Estrada Regional;

Rua do Cabecinho - Rua do Morro;

Travessa do Morro - Rua do Morro - Estrada Regional;

Travessa da Miquelina - Rua do Estanque;

Caminho de Dentro - Rua da Poça Branca - Rua do Poço Diogo Vieira;

Beco dos Pereiras - Ladeira dos Castanheiros;

Ramal da Prainha - Estrada Regional;

Beco do Cabeço da Rosária - Rua do Cabeço da Rosária;

Canada da Cancela - Rua do Caminho Novo;

Ramal - Estrada Regional.

Artigo 30.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:

Rua do Paço Branco - Rua do Paço de Cima;

Travessa da Laje - Rua do Baixio;

Rua do Cabecinho - Travessa do Morro.

Artigo 31.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à direita:

Beco dos Pereiras - Ladeira dos Castanheiros.

Artigo 32.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a virar à esquerda:

Rua do Senhor - Ladeira dos Castanheiros.

Artigo 33.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:

Rua do Senhor - no sentido este-oeste;

Rua do Porto - no sentido sul-norte;

Ladeira dos Castanheiros - no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Rua da Poça Branca e a Rua do Passal;

Rua do Jogo - no sentido norte-sul, no troço compreendido entre a Estrada Regional e a Rua do Atalho;

Rua do Paço Branco - no sentido sul-norte, no troço compreendido entre a Rua do Caminho Novo e a Rua do Baixio/Travessa do Paço Branco;

Travessa do Paço Branco - no sentido este-oeste.

Artigo 34.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a efectuar o trânsito em sentido giratório:

Rua da Poça Branca (à piscina);

Largo do Império.

SECÇÃO V

Freguesia de Santo Amaro

Artigo 35.º

Sinalização de trânsito

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal de paragem obrigatória se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vão entrar:

Caminho do Portinho - Rua de Manuel Inácio Nunes;

Rua do Atalho - Rua do Professor Baltazar Luís Sarmento;

Rua do Palpique - Rua da Maré - Rua do Jogo;

Rua dos Silveiras (Africanos) - Rua do Jogo;

Rua do Jogo - Rua da Canada Nova - Rua de António José de Matos;

Rua da Canada Nova - Rua do Professor Baltazar Luís Sarmento;

Caminho Novo - Rua do Professor Baltazar Luís Sarmento - Rua de José António de Matos;

Rua da Grota - Ramal de Santo Amaro;

Ramal de Santo Amaro - Estrada Regional;

Rua da Igreja - Ramal de Santo Amaro;

Caminho do Fundão - Rua da Igreja - Ramal de Santo Amaro;

Caminho Atrás do Passal - Ramal de Santo Amaro;

Rua das Almas - Rua de Manuel Nunes de Melo (Barão de Santo Amaro);

Ramal da Terra Alta - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes - Estrada Regional;

Rua do Canto - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes - Rua de Manuel Nunes de Melo (Barão de Santo Amaro);

Rua do Rochão - Rua do Canto - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes;

Rua do Caisinho - Rua do Canto;

Caminho da Furada - Rua do Canto;

Travessa de Amaro Justino de Azevedo Gomes - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes;

Caminho Terra da Greta - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes - Rua do Canto;

Caminho da Inês - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes;

Beco do Cabecinho - Rua de Amaro Justino de Azevedo Gomes;

Caminho das Lajes - Ramal de Santo Amaro;

Rua da Ribeira - Rua de António José de Matos;

Caminho do Curral do Macho - Rua de Manuel Inácio Nunes.

Artigo 36.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores não têm prioridade de passagem sempre que neles se encontre colocado o sinal de aproximação de via com prioridade:

Rua de António Maria Teixeira - Ramal de Santo Amaro - Rua do Professor Baltazar Luís Sarmento;

Travessa do Passal - Rua de Manuel Nunes de Melo (Barão de Santo Amaro);

Caminho das Areias - Ramal de Santo Amaro.

Artigo 37.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos automóveis far-se-á em sentido único:

Rua da Maré - no sentido norte-sul;

Rua da Canada Nova - no sentido sul-norte;

Caminho das Lajes - no sentido norte-sul.

Artigo 38.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, os condutores são obrigados a efectuar o trânsito em sentido giratório:

Largo do Vigário Santos Pereira da Terra (rotunda).

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 39.º

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 40.º

As infracções ao presente Regulamento que se encontrem previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares ou em lei especial serão punidas em termos quantitativos pela forma ali prevista.

Artigo 41.º

1 - A determinação da instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação das normas contidas neste Regulamento é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo esta ser delegada em qualquer vereador.

2 - As infracções não previstas no Código da Estrada e regulamentos complementares serão punidas com coima graduada entre 2,49 euros e 748,19 euros.

Artigo 42.º

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção, sancionada nos termos do artigo anterior, após ter sido condenado por outra infracção.

2 - A coima aplicável não pode exceder os limites legais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes do Código da Estrada e regulamentos que lhe são complementares.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das normas deste Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, considerando-se revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Decreto Legislativo Regional 26/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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