Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6505/2005, de 29 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 6505/2005 (2.ª série). - Nos termos da deliberação 22/2003, do senado universitário, em sessão de 10 de Abril de 2003, e ao abrigo do Decreto-Lei 216/92, foi aprovado o Regulamento do Mestrado em Comunicação Educacional Multimédia, que inclui as alterações aprovadas pelo conselho científico em 19 de Março de 2003.

Por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior de 28 de Janeiro de 2005, foi registada sob o n.º R/06/2205 a proposta de alteração ao Regulamento do Curso de Mestrado em Comunicação Educacional Multimédia como segue:

Regulamento do Mestrado em Comunicação Educacional Multimédia

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Comunicação Educacional Multimédia e concede o respectivo grau de mestre.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido curso.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Comunicação Educacional Multimédia orienta-se para a formação avançada, tendo como objectivo global formar profissionais:

Com competências específicas na concepção, produção e avaliação de materiais multimédia educacionais;

Com competências operacionais em mediatização de conteúdos para a educação, em particular no que respeita a componentes scripto, áudio, vídeo e informo;

Com capacidade para inovar e aprofundar aplicações derivadas de inovações recentes nas tecnologias da informação no campo da educação.

Visa igualmente incentivar a investigação teórica e aplicada no domínio da comunicação educacional multimédia.

Artigo 4.º

Público alvo

A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado, sendo factor de valorização a existência de, pelo menos, dois anos de experiência profissional.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular a realizar pelo júri de candidatura, nomeado pelo conselho científico da Universidade Aberta, podem ser admitidas candidaturas à inscrição a licenciados ou equiparados com a classificação inferior a 14 valores.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de especialização pós-graduada e ao grau de mestre.

2 - O mestrado é oferecido em regime de ensino a distância, modalidade online, complementado por sessões presenciais.

3 - O número de vagas é de 25.

4 - Anualmente será definido pelo reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade Aberta, o número mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento do mestrado.

5 - O reitor poderá autorizar a inscrição, a título excepcional, de mestrandos supranumerários, para satisfazer compromissos institucionais de natureza protocolar.

Artigo 7.º

Prazos de candidatura, matrícula e inscrição

1 - Em cada ano serão fixados, por despacho do reitor, os prazos em que decorrerão as candidaturas e as confirmações de matrículas e inscrições no mestrado.

2 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a matrícula ou as inscrições só serão aceites mediante despacho do reitor, implicando o pagamento de uma multa definida pelo senado da Universidade Aberta.

Artigo 8.º

Propinas

1 - A Universidade Aberta cobrará propinas pela inscrição e matrícula em cada um dos blocos lectivos que constituem a parte curricular do mestrado e pela matrícula para a preparação, realização e discussão da dissertação.

2 - O montante global das propinas é fixado anualmente pelo senado da Universidade Aberta e publicado no edital de abertura do curso.

3 - O pagamento das propinas será efectuado até às datas limite publicitadas anualmente.

4 - A responsabilidade pelo pagamento das propinas incumbe individualmente aos mestrandos ou, alternativamente, às instituições de origem que declarem expressamente assumir os correspondentes encargos, mediante documento autenticado que acompanhe o correspondente processo de candidatura.

5 - Por estritas razões de cabimento orçamental não se aplica aos mestrados a figura de isenção de propinas, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, não podendo o número de candidatos admitidos ao abrigo deste articulado ultrapassar 10% do número mínimo de candidatos a admitir.

6 - O pedido de isenção previsto no n.º 4 do artigo 4.º do referido decreto-lei deverá ser efectuado no acto da inscrição e deverá ser acompanhado do documento comprovativo emitido pela instituição de ensino superior público a que o docente se encontra vinculado.

Artigo 9.º

Duração e organização do mestrado

1 - O curso de mestrado tem uma duração máxima de dois anos, compreendendo:

a) Frequência com aproveitamento da parte curricular ou curso de especialização pós-graduada;

b) Preparação, elaboração e apresentação de uma dissertação original.

2 - A parte curricular ou curso de especialização pós-graduada tem a duração de um ano, conforme o definido no artigo 10.º do presente Regulamento.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 é contado como 24 meses entre a data de início das aulas e a data do depósito da dissertação nos serviços da Universidade Aberta que venham a ser indicados para esse efeito.

4 - O curso é regido por um sistema de unidades de crédito (UC), nos termos do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e, paralelamente, pelo sistema de créditos ECTS, para facilidade de conversão dos créditos em caso de mobilidade dos estudantes.

5 - Cada UC teórico-prática corresponde a vinte e duas horas, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do decreto-lei referido no número anterior e equivale no sistema ECTS a vinte e duas horas de sessões lectivas/estudo/investigação pessoal.

6 - A parte curricular corresponde, segundo a legislação referida, a 12 UC ou a 60 unidades ECTS.

7 - A preparação, elaboração e apresentação da dissertação corresponde a 12 UC ou a 60 unidades ECTS.

8 - As disciplinas que constam do plano curricular do mestrado são leccionadas por doutores professores da Universidade Aberta, podendo ainda ser leccionadas por doutores professores de outras instituições de ensino superior mediante aprovação do conselho científico da Universidade Aberta.

Artigo 10.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por um professor, pelo menos, da Universidade Aberta, que lecciona no curso, mediante proposta aprovada pelo conselho científico da Universidade Aberta.

2 - Compete ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a coordenação pedagógica das actividades previstas no curso, bem como garantir a articulação curricular entre as disciplinas que compõem o plano de estudos da parte curricular.

4 - Compete, ainda, ao(s) coordenador(es) do mestrado assegurar a realização de reuniões com os mestrandos, tendentes a clarificar a natureza, estilo e modo de preparação da dissertação, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Estrutura curricular

Elementos de caracterização curricular do mestrado:

a) Área científica do mestrado - Comunicação Educacional Multimédia;

b) Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

Áreas científicas... UCECTS

Comunicação Educacional ... 4 ... 20

Tecnologia e Pedagogia da Mediatização ... 4 ... 20

Investigação Educacional ... 1,5 ... 7,5

Análise de Produtos Educacionais ... 1,5 ... 7,5

Semiótica Visual ... 1 ... 5

c) O plano curricular está dividido em três blocos, perfazendo o total de um ano lectivo.

Artigo 12.º

Regime de frequência

A participação nas actividades definidas para as diferentes disciplinas é obrigatória, devendo o mestrando assegurar um mínimo de 75% de realização das actividades previstas para obter a respectiva frequência, sem o qual não poderá ser aprovado nessa disciplina.

Artigo 13.º

Regime de avaliação e classificação da parte curricular

1 - A avaliação em cada uma das disciplinas da parte curricular reveste um carácter individual e implica, obrigatoriamente, a coexistência de avaliação contínua e de avaliação final.

2 - As classificações finais em cada disciplina deverão ser expressas numa escala de cinco níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom;

Suficiente;

Insuficiente;

carecendo a aprovação de um mínimo de Suficiente.

3 - A aprovação na parte curricular exige a aprovação em todas as disciplinas curriculares.

4 - Para se obter a classificação final da parte curricular, calcula-se a média das correspondentes classificações quantitativas das disciplinas (tabela n.º 1), ponderadas pelas unidades de crédito respectivas, aproximando-se à unidade mais próxima. A classificação da parte curricular do mestrado será a classificação qualitativa equivalente ao valor numérico obtido anteriormente:

Tabela n.º 1

Classificações qualitativas ... Classificações quantitativas

Muito bom ... 4

Bom com distinção ... 3

Bom ... 2

Suficiente ... 1

5 - A passagem para o 2.º ano do mestrado exige a classificação global mínima de Bom.

Artigo 14.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida melhoria da classificação no máximo de duas disciplinas que compõem a parte curricular do mestrado.

2 - É permitida uma segunda inscrição no máximo de duas disciplinas constantes da parte curricular em caso de reprovação.

3 - A inscrição para efeito das situações referidas nas alíneas anteriores deverá ser efectuada no decurso do ano lectivo seguinte, sem que tal possa causar o adiamento da data limite prevista para a apresentação da dissertação.

4 - Em caso de nova reprovação nas disciplinas em atraso não há lugar a reembolso das propinas pagas e cessa o direito de apre sentação da dissertação, sem prejuízo de o estudante se candidatar a outra edição do mesmo mestrado.

Artigo 15.º

Regime de equivalências

1 - Os pedidos de equivalências de disciplinas devem ser dirigidos, por escrito, aos coordenadores do mestrado, num período de oito dias úteis após o último dia do prazo da matrícula.

2 - Os pedidos devem indicar o título da disciplina original e da disciplina a que é pedida a equivalência e devem ser fundamentados com a apresentação do certificado de aproveitamento na disciplina, indicação do curso a que a disciplina pertence e respectivo conteúdo programático.

3 - O pedido de equivalência deve ter por base disciplinas integradas em cursos do mesmo nível.

4 - A equivalência é conferida com base na homologia de conteúdos programáticos e creditação em relação à disciplina para que se requer equivalência.

5 - O número total de equivalências não pode ser superior a 30% do número total de créditos, salvo se for requerida a equivalência completa a toda a parte curricular, com base em qualificação equivalente obtida noutra instituição.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, será concedida equivalência à parte curricular do mestrado em Comunicação Educacional Multimédia aos candidatos titulares de diploma de especialização pós-graduada em Comunicação Educacional Multimédia, com média final igual ou superior a Bom.

Artigo 16.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor do mestrado.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores da Universidade Aberta ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade Aberta.

3 - Em casos devidamente justificados, a orientação pode ser efectuada por dois orientadores.

4 - A dissertação deverá ser entregue até à data limite de dois anos a contar da data do início das actividades lectivas.

Artigo 17.º

Plano de dissertação

No prazo máximo de 30 dias úteis após a afixação da última pauta de avaliação, deve ser entregue no secretariado do mestrado:

a) O plano da dissertação;

b) A indicação do(s) respectivo(s) orientador(es);

c) A declaração da anuência do(s) orientador(es);

d) O orçamento de encargos e a declaração da anuência da entidade que os suportará quando a elaboração da dissertação envolva o recurso a infra-estruturas ou serviços a título oneroso.

Artigo 18.º

Júri

1 - A apreciação da dissertação será efectuada por um júri, nomeado pelo reitor nos 30 dias posteriores à sua entrega, sendo constituído pelos seguintes elementos:

a) O orientador da dissertação;

b) Pelo menos um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente à Universidade Aberta;

c) Um professor da especialidade ou especialidade afim pertencente a outra universidade ou instituição de ensino superior.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de cinco dias a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua afixação em local público da Universidade Aberta.

Artigo 19.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho da respectiva nomeação o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite a dissertação;

b) Recomende, fundamentando, a reformulação da dissertação.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Considera-se desistência do mestrando se, esgotado o prazo referido no número anterior, não apresentar a dissertação reformulada, nem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data de entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

Artigo 20.º

Suspensão da contagem dos prazos

1 - A contagem dos prazos para a entrega e para a discussão da dissertação pode ser suspensa por decisão do reitor, ouvido o conselho científico, para além de outros órgãos previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada ou acidente grave do mestrando quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 21.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato pelo menos um tempo igual ao utilizado pelos membros do júri que procederam à arguição.

Artigo 22.º

Deliberação

1 - A deliberação sobre a classificação final do mostrando é feita por votação nominal, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Aprovado ou Reprovado, distinguindo-se, no primeiro caso, três níveis:

Muito bom;

Bom com distinção;

Bom.

4 - Da prova e das reuniões do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros, bem como outros comentários que o júri entenda expressamente aduzir.

Artigo 23.º

Grau de mestre

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e é conferido na especialidade de Comunicação Educacional Multimédia, pressupondo a frequência e aprovação nos módulos curriculares que constituem o curso, ou equivalente, a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, e sua discussão e a aprovação em provas públicas.

Artigo 24.º

Diploma de conclusão da parte curricular do mestrado

1 - A Universidade Aberta atribuirá o diploma de especialização pós-graduada em Comunicação Educacional Multimédia aos mestrandos que tenham obtido a frequência e aprovação em todas as disciplinas que constituem a parte curricular do mestrado.

2 - O diploma a que se refere o número anterior é especialmente reconhecido como formação especializada pós-graduada, muito embora a sua atribuição não produza directamente efeitos na progressão da carreira académica ou na obtenção do grau de doutor.

Artigo 25.º

Disposições finais

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvidos o conselho científico e os Departamentos de Ciências da Educação (DCE) e de Ciências Exactas e Tecnológicas (DCET).

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

2 - É revogado o despacho 15 057/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1998.

10 de Março de 2005. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2293865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda