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Decreto-lei 718/73, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto Complementar, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Texto do documento

Decreto-Lei 718/73

de 31 de Dezembro

Usando da autorização conferida pela Lei 7/73, de 22 de Dezembro, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

a) Imposto profissional

Artigo 1.º São revogados os artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto Profissional e passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do mesmo Código:

Art. 21.º As taxas do imposto são as seguintes:

(ver documento original) § único ..................................................................

...............................................................................

Art. 2.º As alterações ao Código do Imposto Profissional de que trata o artigo anterior são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares depois de 31 de Dezembro de 1973, mas a relativa ao artigo 24.º aplicar-se-á igualmente aos rendimentos desse ano.

b) Contribuição Industrial

Art. 3.º O artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:

Art. 37.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 180000$00;

c) A contribuição industrial e o imposto complementar;

d) As importâncias de multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

e) Os juros intercalares pagos nos termos do § 2.º do artigo 192.º do Código Comercial.

Art. 4.º A alteração ao artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial é aplicável à determinação da matéria colectável do ano de 1974 e seguintes.

c) Contribuição predial.

Art. 5.º Os §§ 1.º e 2.º do artigo 27.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º ...................................................................

§ 1.º Ficam igualmente isentos os contribuintes que, no concelho, só possuam casa onde habitem, cujo rendimento colectável não seja superior a 1000$00.

§ 2.º A isenção a que alude o parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que explorem prédios rústicos em regime de arrendamento quando o rendimento colectável adicionado ao da casa própria perfaça um total superior a 1000$00.

Art. 6.º A alteração de que trata o artigo anterior é aplicável ao rendimento respeitante ao ano de 1973 e seguintes.

d) Imposto complementar

Art. 7.º O artigo 33.º do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:

Art. 33.º As taxas do imposto complementar, secção A, são as constantes da tabela seguinte:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 8.º A nova tabela do artigo 33.º do Código do Imposto Complementar é aplicável aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.

e) Imposto de mais-valias

Art. 9.º - 1. O Ministro das Finanças poderá conceder isenção ou redução do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas efectuadas nos anos de 1974 e 1975 por incorporação de reservas não provenientes da reavaliação do activo mobilizado das empresas, quando, atento o sector de actividade e a natureza ou volume das reservas a incorporar, o considerar justificado.

2. O benefício será requerido com apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento ser acompanhado de uma relação das reservas a incorporar, discriminadas segundo a sua proveniência, montante e data da constituição ou reforço e de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, bem como das actas das assembleias gerais em que foram aprovados.

3. O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos, quando necessário, os serviços competentes do Ministério que superintenda na actividade respectiva.

4. As inexactidões e omissões cometidas no requerimento ou nos documentos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

f) Sisa

Art. 10.º dada nova redacção ao artigo 11.º, n.º 3.º, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e aditado ao mesmo Código o artigo 13.º-A, nos termos seguintes:

Art. 11.º .................................................................

...............................................................................

3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição e declaração prevista no artigo 11.º do Código da Contribuição Industrial, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;

...............................................................................

Art. 13.º-A A isenção prevista no n.º 3.º do artigo 11.º não prejudica a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente.

§ 2.º Quando o prédio tenha sido transaccionado no prazo de dois anos, sem ser para revenda, e haja sido paga a sisa, esta será anulada pela repartição de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.

Art. 11.º O artigo anterior aplicar-se-á às aquisições efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/31/plain-229331.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-22 - Lei 7/73 - Presidência da República

    Promulga os princípios orientadores e directrizes fundamentais da política económica para o ano de 1974 (lei de meios).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - RECTIFICAÇÃO DD291 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 718/73, de 31 de Dezembro, que altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-24 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 718/73, de 31 de Dezembro, que altera a redacção dos Códigos do Imposto Profissional, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial, do Imposto de Mais-Valias e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 375/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova a reforma fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 166/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece as condições para a realização de aumento de capital social das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas, posteriormente a 31 de Dezembro de 1975, com o aproveitamento do respectivo benefício fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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