de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 5370000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Secretaria de Estado do Tesouro
Capítulo 6.º «Tribunal de Contas»:Artigo 81.º-A «Transferências - Sector público»:
N.º 1 «Cofre do Tribunal de Contas» ... 2000000$00
Ministério do Interior
Capítulo 5.º «Polícia de Segurança Pública»:Artigo 88.º «Bens duradouros», n.º 1 «Material de defesa e segurança» ... 1500000$00
Ministério da Justiça
Capítulo 7.º «Serviços médico-legais»:
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Artigo 590.º «Gratificações variáveis ou eventuais» (27) ... 35000$00Ministério da Economia
Secretaria de Estado da indústria
Capítulo 17.º «Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais»:Artigo 372.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Encargos não especificados», alínea 2 «Participações em multas» ... 25000$00 Capítulo 24.º «Contas de ordem»:
Artigo 451.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários», n.º 5 «Estações de fomento pecuário» ... 210000$00 ... 235000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 9.º «Contas de ordem»:Artigo 260.º «Juntas autónomas dos portos»:
Do Norte:
Viana do Castelo ... 1000000$00 De Aveiro ... 500000$00 Do Distrito de Ponta Delgada ... 100000$00 ... 1600000$00 ... 5370000$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 3.º, grupo 1, artigo 59.º «Serviços médico-legais» ... 35000$00 Capítulo 3.º, grupo 2, artigo 66.º «Multas e penalidades diversas» ... 25000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 1500000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 88.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ...2000000$00 Capítulo 15.º, artigo 184.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários: Estação de Fomento Pecuário» ... 210000$00 Capítulo 15.º, artigo 192.º «Juntas autónomas dos portos» ... 1600000$00 ... 5370000$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça:
A observação (27) aposta à dotação do capítulo 7.º, artigo 590.º, é alterada para:
Sujeita a duplo cabimento a quantia de 185000$00.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.