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Edital 180-A/2005, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 180-A/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do Cartão Municipal Jovem. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada a 7 de Março de 2005 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento do Cartão Municipal Jovem pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Março de 2005. - O Presidente, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de regulamento do Cartão Municipal Jovem

Preâmbulo

Considerando as necessidades de se promoverem medidas que estimulem os jovens munícipes deste concelho a uma participação mais activa na vida social, cultural, desportiva e recreativa deste concelho, pretende a Câmara Municipal do Entroncamento criar o Cartão Municipal Jovem.

Através do Cartão Municipal Jovem serão concedidos benefícios na utilização e aquisição de bens e serviços públicos/privados existentes no concelho do Entroncamento.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal Jovem.

Artigo 2.º

Objectivos

O Cartão Municipal Jovem destina-se a proporcionar vantagens diversas aos jovens do concelho.

Artigo 3.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o Cartão Municipal Jovem, tendo em consideração as necessidades sociais e culturais dos jovens, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal Jovem todos os jovens naturais ou residentes no concelho do Entroncamento com idades compreendidas entre os 10 e os 30 anos.

Artigo 5.º

Benefícios

1 - O Cartão Municipal Jovem atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) 20% nas taxas/tarifas das infra-estruturas da autarquia (desportivas, culturais, recreativas e transportes urbanos);

b) 20% nas actividades de carácter desportivo, cultural ou outras, desde que estas sejam da responsabilidade da Câmara Municipal do Entroncamento;

c) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal com entidades terceiras e aprovadas pela Câmara.

2 - A Câmara Municipal apresentará anualmente na última sessão da Assembleia Municipal o conjunto de benefícios sujeitos a aprovação, onde incluirá todos os descontos ou isenções acordadas.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto do serviço competente da Câmara Municipal do Encontramento mediante o preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Declaração, em modelo próprio, onde se declare naturalidade ou residência no concelho.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento poderá solicitar à junta de freguesia respectiva a confirmação dos dados constantes na referida declaração mencionada na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

3 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere ao jovem o direito à atribuição do Cartão Municipal.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo receptor, que o remeterá devidamente instruído ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento ou ao vereador com competências delegadas, para decisão quanto à sua atribuição.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição do Cartão Municipal Jovem.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informação actualizada à Câmara Municipal da sua residência;

b) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do Cartão Municipal Jovem

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação pelo beneficiário de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Validade do Cartão Municipal Jovem

O Cartão Municipal Jovem termina a sua validade imediatamente no dia anterior ao portador do cartão completar 30 anos.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal nomear o coordenador do Cartão Municipal Jovem.

Artigo 12.º

Alteração do regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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