Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 173/2005, de 21 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 173/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António José Marques Caetano, presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira:

Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 20 de Outubro de 2004, aprovada pela Assembleia Municipal na sessão realizada em 28 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo de Celorico da Beira, cujo texto integral se anexa.

O Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo de Celorico da Beira, ora aprovado, entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se mandou lavrar o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Câmara, António José Marques Caetano.

Regulamento Municipal de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo de Celorico da Beira

Nota justificativa

Pela importância que o pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira assume como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar prática do desporto e pelo contributo que exerce para o desenvolvimento desportivo no município de uma forma racional e harmoniosa, há muito que se fazia sentir a falta de regulamentação da utilização e funcionamento daquele espaço.

Neste sentido, no âmbito da competência prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o artigo 70.º, n.º 1, alínea d), e artigo 79.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, impõe-se pois, definir as regras de utilização e funcionamento do pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira, não só em ordem à boa ocupação daquele espaço, mas também à justa definição de prioridades na utilização, do processo de requisição e dos deveres de competência dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento, cedência e utilização do pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira.

Artigo 2.º

Gestão e administração

1 - O pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira é propriedade do município, sendo a Câmara Municipal responsável pela sua gestão e administração.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

b) Zelar pela segurança das instalações do pavilhão gimnodesportivo;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento;

d) Promover a realização de protocolos relativos à utilização, entre a Câmara Municipal, escolas e colectividades.

Artigo 3.º

Definição

O pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira tem por finalidade primeira a prestação de serviços desportivos às escolas, às associações e aos clubes sedeados no município, à população em geral, bem como a outros organismos e colectividades, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Instalações

1 - São consideradas instalações do pavilhão gimnodesportivo todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Balneários para atletas e árbitros;

c) Instalações sanitárias para o público;

d) Sala dos monitores;

e) Recepção e controlo;

f) Arrecadações, bancadas para espectadores e espaços circundantes.

2 - As instalações do pavilhão gimnodesportivo estão apetrechadas para a prática de actividades desportivas, nomeadamente, as seguintes modalidades: andebol, voleibol, basquetebol, badminton, desportos de combate, ténis de mesa, futebol de cinco, ginástica, judo, luta livre entre outras.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 5.º

Horário de utilização

O horário de utilização das instalações será estabelecido pelo presidente da Câmara em colaboração com o vereador do pelouro do desporto, ouvindo-se também o técnico superior de desporto, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes, atendendo às conveniências dos utentes, sem prejuízo do interesse público.

Artigo 6.º

Actividades realizáveis

1 - As instalações destinam-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades compatíveis com espaços gimnodesportivos, devendo a realização de quaisquer outras ser submetida à prévia apreciação e decisão do presidente da Câmara Municipal.

2 - Pode o presidente da Câmara, a qualquer momento, mas com carácter excepcional, autorizar, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a instituições, colectividades ou entidades, que aí pretendam desenvolver acções que não contendam com a conservação de espaços e equipamentos cedidos, devendo, sempre que possível, procurar a data e horas que menos afecte a utilização programada.

3 - No caso referido no número anterior, sempre que tal contenda com a utilização programada, deve o técnico superior de desporto, informar os utilizadores daquela impossibilidade, com antecedência mínima de vinte e quatro horas.

CAPÍTULO III

Prioridades de utilização

Artigo 7.º

Ordem de prioridades

A cedência das instalações é atribuída segundo a seguinte ordem de prioridades:

1) Actividades desportivas promovidas e apoiadas pela autarquia;

2) Eventos desportivos de quadros competitivos oficiais;

3) Actividades desportivas escolares de âmbito curricular ou extracurricular;

4) Actividades desportivas promovidas por clubes e colectividades do município;

5) Outros eventos desportivos;

6) Utentes não organizados ou agrupados apenas em função do interesse em actividades recreativas e de lazer.

Artigo 8.º

Actividades desportivas de clubes e colectividades

1 - Determinam a prioridade da utilização referente às actividades desportivas de clubes e colectividades os casos de prática desportiva mais regular, que não se possam realizar em espaços desportivos descobertos, que movimente um maior número de praticantes, tendo em conta os respectivos escalões etários, que estejam enquadrados por técnicos qualificados desportiva e pedagogicamente.

2 - Para além das prioridades atrás estabelecidas, serão sempre considerados, para efeitos de ordenação dos candidatos à utilização regular, aqueles utentes que, na época anterior, mantiveram uma prática desportiva mais regular e um maior índice de assiduidade.

CAPÍTULO IV

Artigo 9.º

Condições de cedência

1 - As instalações podem ser cedidas com carácter regular ou pontual.

2 - Os pedidos de cedência devem ser apresentados por escrito ao presidente da Câmara, com oito dias de antecedência.

3 - No pedido de cedência devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade/grupo requerente;

b) Nome, morada e número de telefone da pessoa responsável;

c) Modalidades ou actividades a desenvolver;

d) Número de praticantes e respectivas idades;

e) Horário pretendido;

f) Equipamento ou materiais necessários;

g) Assistência ou não do público;

h) Cobrança ou não das entradas.

4 - O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão.

5 - A cedência de instalações será comunicada por escrito à entidade requerente sob a forma de autorização das mesmas.

6 - Não é permitido aos utentes utilizar outro local do pavilhão senão o que foi solicitado.

7 - Compete ao presidente da Câmara a decisão dos pedidos de utilização pontual.

8 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara Municipal, a decisão dos pedidos de utilização regular.

Artigo 10.º

Cancelamento do pedido de utilização

1 - Nos casos de utilização regular, o seu cancelamento antecipado deverá ser comunicado por escrito com antecedência de cinco dias úteis, sob pena de não devolução do pagamento do período em causa.

2 - Nos casos de utilização pontual é permitido o cancelamento do pedido de utilização por escrito com três dias de antecedência.

Artigo 11.º

Dos pedidos de reserva

A formulação dos pedidos de reserva na utilização das instalações desportivas do pavilhão municipal deve ser apresentada, no caso de actividades regalares anuais, até ao dia 31 do mês de Agosto antecedente à época desportiva respectiva.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações são cedidas à entidade requerente, não podendo esta transmiti-la, sob qualquer forma, a outrem.

Artigo 13.º

Preços e prazos de pagamentos

1 - A cedência das instalações implica, com excepção dos casos isentos, o pagamento, de acordo com a tabela de preços.

2 - Os pagamentos para os casos de utilização regular são efectuados até ao dia 15 do respectivo mês, contudo, o pagamento referente ao primeiro mês de utilização é efectuado antes do início da utilização.

3 - Os pagamentos, para os casos de utilização pontual, serão imediatamente efectuados.

4 - Pelos preços cobrados serão emitidos os respectivos documentos de quitação, que deverão ser apresentados sempre que solicitados.

5 - Caso não seja cumprido o disposto nos números anteriores será cancelada a autorização de utilização das instalações.

6 - Quando da não comparência à actividade marcada, sem aviso prévio de cancelamento, nos termos do artigo 10.º, a entidade responsável pela mesma suportará as despesas de utilização respectivas.

Artigo 14.º

Requisição das instalações

1 - A título excepcional e para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Celorico da Beira, reservar-se o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação escrita às entidades lesadas, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.

2 - As entidades lesadas pelo disposto no número anterior têm direito à utilização noutro horário, sem prejuízo de terceiros.

3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respectiva entidade tem direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso este tenha sido liquidado.

Artigo 15.º

Protocolos de utilização

1 - Qualquer utilização regular do pavilhão que tenha em vista fins lucrativos só será utilizada mediante protocolo específico com a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

2 - Os protocolos referidos no número anterior carecem de aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Publicidade

A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:

a) A publicidade será sempre condicionada ao licenciamento por parte da Câmara Municipal;

b) A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara;

c) O espaço publicitário terá obrigatoriamente características de montagem e desmontagem imediata;

d) O espaço publicitário angariado pelas entidades utilizadoras, será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade desportiva, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 17.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento do pavilhão durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias para a realização de determinados eventos.

CAPÍTULO V

Condições de utilização

Artigo 18.º

Autorização de utilização das instalações

Qualquer tipo de utilização carece de autorização comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas.

Artigo 19.º

Pessoa responsável

1 - A presença de pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, nos termos do artigo 9.º, n.º 3, alínea b), é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, juntamente com o técnico superior de desporto, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o técnico superior de desporto, caso se verifiquem quaisquer danos.

3 - Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear por escrito, outra, desde que, maior de idade.

Artigo 20.º

Cancelamento da autorização das instalações

1 - É competente para decidir o cancelamento das autorizações de utilização a Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, após audição de todos os interessados no processo.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 21.º

Utilização simultânea das instalações

1 - Desde que as condições técnicas do espaço de prática em causa o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer das partes, o recinto de jogos pode ser dividido em área para a prática simultânea de várias actividades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações do pavilhão.

Artigo 22.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os trinta minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelos funcionários de serviço.

3 - A chave do balneário atribuído é entregue à pessoa responsável.

4 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

5 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz a vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

6 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo técnico superior de desporto e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.

Artigo 23.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1 - O material fixo e móvel nas instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes apenas poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se à sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem é da responsabilidade do funcionário de serviço, podendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável do grupo utilizador.

7 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

8 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.

9 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

10 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados.

Artigo 24.º

Calçado

1 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que observe as seguintes condições:

a) O calçado usado no exterior não pode ser utilizado nos espaços de prática desportiva;

b) Ter sola de borracha com rasto adequado.

2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso.

3 - Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, só poderão circular nos espaços de prática desportiva com cobertura protectora.

Artigo 25.º

Prática desportiva

1 - No pavilhão só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela destinados, o que é, designadamente, o recinto de jogos.

2 - Em situação de treino ou competições desportivas não oficiais, só é permitida a entrada dos utentes no pavilhão nos vinte minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início do evento.

3 - Em caso de competições desportivas oficiais será permitida a entrada dos utentes com trinta minutos de antecedência sobre a hora prevista para o início das mesmas.

4 - A permanência depois do final dos treinos ou no caso de competições oficiais não é permitida para além de trinta minutos.

5 - Caso seja ultrapassado o tempo previsto no número anterior será debitado ao clube o tempo de permanência a mais, que será no mesmo valor da tabela de preços de utilização para a actividade.

Artigo 26.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só tem acesso às bancadas e respectivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.

Artigo 27.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do pavilhão desportivo, nos termos do disposto no Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

Artigo 28.º

Consumo de alimentos e bebidas

O consumo de alimentos e bebidas no interior do pavilhão não é permitido, à excepção dos utentes praticantes, que, nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva, podem consumir bebidas de hidratação.

Artigo 29.º

Funcionários

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, estará subordinado a um técnico superior de desporto que, por sua vez, será responsável perante o presidente da Câmara Municipal.

2 - Os funcionários em serviço no pavilhão municipal são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Celorico da Beira e devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

4 - Devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questão de organização, higiene, segurança e disciplina.

5 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

6 - Os funcionários de serviço nas instalações do pavilhão gimnodesportivo cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas, pelas quais respondem perante o presidente da Câmara.

7 - Os funcionários devem apresentar-se limpos, envergando o vestuário apropriado ao serviço e de acordo com as ordens emanadas superiormente.

8 - Durante o serviço não é permitido aos funcionários comerem ou beberem em locais não destinados a esse fim.

9 - Os funcionários de serviço, nos intervalos de funcionamento das actividades desportivas, devem proceder à limpeza dos espaços de circulação, balneários e restantes espaços que careçam de limpeza, de forma a estarem em condições de utilização no início do período seguinte de utilização.

10 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

Artigo 30.º

Atribuições e competências dos funcionários

1 - São atribuições competências do técnico superior de desporto:

a) Tomar todas as medidas necessárias para o bom funcionamento do pavilhão;

b) Superintender em todos os serviços relacionados com a utilização;

c) Afixar em local apropriado, de fácil leitura e acesso, os horários das utilizações e os tempos livres;

d) Receber todos os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades do Regulamento;

e) Promover a cobrança das taxas de utilização e prestar contas à Câmara no prazo máximo de 30 dias;

f) Fazer aplicar e cumprir o presente Regulamento.

2 - São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo bom funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento de água;

c) Vistoriar, desmontar e recolher o material a que se refere o artigo 24.º;

d) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

e) Responsabilizar-se pelos valores previamente entregues à sua guarda;

f) Fazer o registo diário e mensal dos utilizadores em mapas apropriados;

g) Fazer cumprir os horários de utilização definidos, a fim de que não haja atropelos à normal sequência dos utilizadores, evitando os desperdícios de bens de consumo, nomeadamente água e electricidade;

h) Participar ao técnico superior de desporto todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

3 - Atribuições e competências do pessoal de higiene:

a) Manter as instalações limpas e em perfeito estado de higiene;

b) Zelar pelo cumprimento das normas elementares de higiene no decorrer da utilização das instalações.

Artigo 31.º

Interdição

1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao pavilhão de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou à entidade, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.

2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes actos:

a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;

b) Danos materiais;

c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal, sob proposta do presidente da Câmara, com base na comunicação referida no n.º 2 do artigo 29.º e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.

2 - As contra-ordenações reger-se-ão nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 33.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

CAPÍTULO VII

Condições de utilização

Artigo 34.º

Preços

1 - Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Os preços a praticar variam em função dos seguintes factores:

a) Período de realização de actividades - diurno/nocturno;

b) Objectivos subjacentes à prática desportiva realizada: recreativa; formativa; competitiva;

c) Características da actividade - gratuita/não gratuita;

d) Utilização regular ou pontual.

Artigo 35.º

Isenções

1 - A isenção de pagamento, será objecto de análise da Câmara Municipal, caso a caso e em função do tipo de entidade, privilegiando-se as entidades sem fins lucrativos.

2 - Estão isentos de pagamento os deficientes que, devido à especificidade e natureza da deficiência, necessitem da prática regular de actividades desportivas.

3 - A deficiência deve ser comprovada por atestado médico.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 36.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 37.º

Delegação de competências

1 - As competências da Câmara Municipal previstas neste Regulamento serão delegáveis no presidente da Câmara.

2 - As competências do presidente da Câmara previstas neste Regulamento são delegáveis no vereador com competência delegada na área do desporto.

Artigo 38.º

Protocolos de colaboração

Na existência de protocolos estabelecidos entre a Câmara Municipal e outras instituições e entidades, a tabela a aplicar será a constante no referido documento.

Artigo 39.º

Actualização anual

1 - A tabela de preços, que faz parte integrante deste Regulamento, é actualizada anualmente.

Artigo 40.º

Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão dirimidas pela Câmara Municipal de Celorico da Beira, perante cada caso concreto, observando-se a legislação em vigor sobre recintos desportivos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no 1.º dia útil após publicação no Diário da República.

ANEXO

Pavilhão gimnodesportivo de Celorico da Beira - preços de utilização por hora (com IVA incluído)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2291433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda