Portaria 905/73, de 21 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 296/1973, Série I de 1973-12-21.
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Data:
1973-12-21
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Exclui da relação A anexa à Portaria n.º 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.
Portaria 905/73
de 21 de Dezembro
Considerando que o pez-louro, sujeito à disciplina económica do Instituto dos Produtos Florestais, deve ser excluído da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação anexa à
Portaria 417/73, que estabelece quais os produtos afectos à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no Decreto 305/73, de 12 de Junho, e do artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril, excluir da relação A anexa à Portaria 417/73, de 12 de Junho, o pez-louro da subposição 38.08.03 da Pauta de Importação.
Ministérios das Finanças e da Economia, 5 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/21/plain-229010.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/229010.dre.pdf .
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