de 21 de Dezembro
Nos termos do artigo 196.º do Código Comercial, as sociedades anónimas podem emitir obrigações, nominativas ou ao portador, até à importância do capital realizado e constante do último balanço aprovado.E o § 2.º do mesmo preceito, que lhe foi aditado pelo Decreto-Lei 44350, de 14 de Maio de 1962, admite que, ponderada a situação financeira da empresa, esse limite seja ampliado até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não além do fundo de reserva a que alude o artigo 191.º do referido Código.
Tais regras têm sofrido, todavia, derrogações, resultantes, nuns casos, da própria natureza específica das sociedades emitentes, e, noutros, do volume de recursos financeiros cuja mobilização é exigida pelos grandes empreendimentos integrados nos planos de desenvolvimento económico e social do País.
A frequência com que terá de derrogar-se o limite mencionado cresce necessariamente com a dimensão cada vez maior dos investimentos a realizar. E é manifesto que a promulgação casuística de diplomas que o afastem constitui procedimento por demais complexo e moroso para não prejudicar, eventualmente, a concretização das operações, em relação às quais o condicionalismo conjuntural e as práticas do mercado impõem, de modo geral, que se tome rápida posição.
Reconhece-se, por isso, haver toda a vantagem em habilitar o Governo com os poderes indispensáveis para resolver com celeridade as situações que se apresentem.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 196.º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
§ 2.º O limite estabelecido no corpo do artigo pode ser ampliado, mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, nos seguintes casos:
a) Quando a situação financeira da sociedade o justifique, até ao máximo da quinta parte do capital social, mas não para além do fundo de reserva existente, a que alude o artigo 191.º;
b) Quando a ampliação se torne indispensável para permitir o financiamento de empreendimentos de grande interesse para a economia nacional, previstos em planos de fomento e que exijam imobilizações excepcionalmente vultosas, desde que se encontre devidamente assegurado o equilíbrio financeiro da empresa, nomeadamente através de uma adequada participação de capitais próprios no investimento.
Art. 2.º É adicionado um parágrafo ao artigo 196.º do Código Comercial, assim redigido:
§ 3.º A portaria a que se refere o parágrafo anterior será publicada no Diário do Governo, ficando sujeita a inscrição no registo comercial a autorização concedida.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.