A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 49/74, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo ao ultramar o Decreto-Lei n.º 679/73, de 21 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 49/74

de 26 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei 5/72, de 23 de Junho:

1.º É tornado extensivo ao ultramar, para, nele ter execução, o Decreto-Lei 679/73, de 21 de Dezembro.

2.º O § único do artigo 196.º do Código Comercial passa a § 1.º do mesmo artigo.

3.º As referências a «Ministro da Justiça e das Finanças» e «Diário do Governo», contidas nos parágrafos aditados ao artigo 196.º do Código Comercial pelo Decreto-Lei 679/73, consideram-se substituídas, para o ultramar, respectivamente, por «Ministro do Ultramar» e «Boletim Oficial».

Ministério do Ultramar, 16 de Janeiro de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/26/plain-233449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Lei 5/72 - Presidência da República

    Promulga as bases da revisão da lei Orgânica do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 679/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a redacção do artigo 196.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei n.º DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda