A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 8/74, de 5 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos, no mercado externo.

Texto do documento

Portaria 8/74

de 5 de Janeiro

Com base no artigo 1.º do Decreto-Lei 679/73, de 21 de Dezembro, que deu nova redacção ao § 2.º do artigo 196.º do Código Comercial, e na base IV do contrato de concessão aprovado pelo Decreto 467/72, de 22 de Novembro, requereu a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., autorização para proceder à emissão de um empréstimo externo, sob a forma de obrigações, por montante superior ao capital realizado da empresa.

Verificando-se que se encontram cumpridas as condições previstas na legislação invocada:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 679/73, autorizar a empresa Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., a emitir obrigações até ao limite de 500000 contos, no mercado externo.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 4 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/05/plain-233278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-22 - Decreto 467/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Outorga a Brisa - Auto-estradas de Portugal, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com sede em Lisboa, a concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas nos termos das bases anexas ao presente decreto.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Decreto-Lei 679/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Altera a redacção do artigo 196.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei n.º DD4, de 6 de Setembro de 1888.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-30 - Decreto-Lei 458/85 - Ministério do Equipamento Social

    Outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L., a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços Porto (via de cintura interna)-Cruz (proximidades de Braga), da auto-estrada Porto-Braga, e Porto (nó de Águas Santas)-Campo (proximidades de Valongo), da auto-estrada Porto-Amarante, nos termos das bases a que se refere o artigo 2.º do presente diploma. Aprova as bases anexas ao presente diploma que regularão a concessão acima referida, bem como a concessão outorgada pelo Decreto n.º 467/ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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