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Decreto-lei 38-A/75, de 31 de Janeiro

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Sumário

Determina que os produtores de vinho maduro cuja produção exceda 500 hl fiquem obrigados a fazer a entrega à Junta Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na colheita de 1974.

Texto do documento

Decreto-Lei 38-A/75

de 31 de Janeiro

1. A produção média anual de vinho do País é da ordem dos 11000000 hl, situando-se o escoamento normal, no momento presente, ao nível dos 9000000 hl.

Por outro lado, os volumes anuais das colheitas apresentam variações cíclicas, com periodicidade de cerca de dez anos, no decurso dos quais se têm verificado duas a quatro de altas produções, a que se seguem seis a oito anos de produções baixas ou médias.

Assim, para além da questão de fundo criada pelos excedentes sistemáticos das colheitas, as acentuadas variações anuais criam problemas conjunturais particularmente agudos, como é o caso da presente campanha, em que a produção a escoar é de cerca de 14000000 hl, agravada por um stock de fim de campanha superior em cerca de 1000000 hl ao que pode considerar-se normal.

2. Ainda que uma relativa baixa no preço do vinho originada pelo grande volume da colheita e por uma acção apropriada sobre os circuitos de comercialização possa determinar certo aumento no consumo interno, tal não será bastante - longe disso - para resolver o problema de volumes daquela ordem.

No que se refere à exportação em termos tradicionais, é mais de recear uma recessão do que esperar o seu incremento, face à actual situação dos mercados. A eventual exportação de vinho a granel também só parcialmente poderá contribuir para o escoamento dos excedentes conjunturais, dada a concorrência internacional quanto a preços, determinada por uma produção mundial na generalidade excedentária É de salientar que os preços do mercado internacional se situam nitidamente abaixo dos níveis que vêm sendo praticados no mercado interno português e mesmo dos que são de admitir para a presente campanha.

O que fica dito evidencia a necessidade de, a médio e longo prazo, promover uma retracção da produção numa óptica de reordenamento agrário, que deverá incidir sobretudo no vinho branco, cujo volume excede expressivamente a procura.

3. É imperioso, porém, neste momento promover o escoamento dos excedentes existentes. O Governo já tomou decisões com vista a retirar do mercado largas quantidades de vinho para destilação ou armazenagem no organismo regularizador.

Todavia, não obstante todos os esforços feitos dentro da capacidade financeira disponível, há que, fora do quadro habitual, recorrer à exportação ou a outras formas de escoamento.

Assim, e com vista a obter efeitos imediatos, considera-se necessário retirar da produção certa quantidade de vinho, de modo a conseguir-se um preço médio que permita concretizar o escoamento necessário, nomeadamente através da exportação às cotações internacionais.

Tendo em conta a estrutura da produção no que respeita à dimensão das explorações, sua localização e tipos de vinho produzidos, em relação com os rendimentos unitários e custos de produção, este objectivo deverá ser alcançado através da entrega obrigatória à Junta Nacional do Vinho de uma parte da produção acima de determinado nível.

Paralelamente, com objectivos semelhantes e visando a melhoria qualitativa do mercado, os vinhos defeituosos e alterados em poder da lavoura serão obrigatoriamente entregues ao organismo interventor para destilação.

4. Esta medida, tomada depois de ouvidos representantes da produção, visa simultaneamente proporcionar um apoio aos pequenos e médios produtores, que deste modo não serão atingidos pela quebra que inevitavelmente se verificaria nos preços médios internos se não se retirasse do mercado uma parcela dos excedentes.

Por outro lado, os grandes produtores, não obstante terem de proceder à entrega de parte da sua produção a preço mais baixo, encontrarão contrapartida no facto de colocarem grande parte da sua produção a preços mais compensadores em consequência da regularização do mercado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os produtores de vinho maduro cuja produção exceda 500 hl ficam obrigados a fazer a entrega à Junta Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na colheita de 1974, com exclusão dos vinhos defeituosos ou alterados, nas seguintes percentagens:

... Percentagem Produtores de mais de 500 hl a 1000 hl ... 10 Produtores de mais de 1000 hl a 2500 hl ... 15 Produtores de mais de 2500 hl a 5000 hl ... 20 Produtores de mais de 5000 hl a 7500 hl ... 25 Produtores de mais de 7500 hl a 12500 hl ... 30 Produtores de mais de 12500 hl ... 35 2. No que se refere aos associados das adegas cooperativas nas condições do número anterior, estas entregarão por conta daqueles quantidades de vinho iguais à soma daquelas que entregaria cada um dos produtores considerados individualmente.

3. Nas entregas mencionadas nos números anteriores, as quantidades de vinho branco e tinto serão proporcionais às respectivas produções referidas a grau-litro, de acordo com a graduação média da colheita global de cada produtor.

4. O vinho entregue nos termos do n.º 1 deste artigo será pago, no termo das operações de escoamento e no prazo máximo de doze meses, pelo preço que for valorizado pela Junta Nacional do Vinho, o qual será calculado tendo em conta a classificação estabelecida nas tabelas de intervenção e os preços de intervenção e de escoamento.

5. Os produtores abrangidos por este diploma entregarão os vinhos produzidos nas regiões demarcadas do Douro e do Dão nos respectivos organismos vitivinícolas regionais, que os entregarão à Junta.

Art. 2.º - 1. Os produtores que tenham vinhos maduros ou verdes legalmente considerados defeituosos ou alterados ficam obrigados a comunicar aos organismos das respectivas áreas a sua existência e a proceder à entrega nos seus armazéns.

2. Os vinhos de queima retirados aos produtores com produção até 500 hl e às adegas cooperativas serão pagos até noventa dias após a entrega.

3. Os vinhos de queima retirados aos produtores com mais de 500 hl serão pagos até cento e oitenta dias após a entrega.

Art. 3.º Em portarias dos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços serão estabelecidas as condições de compra e demais normas indispensáveis à execução deste diploma.

Art. 4.º As infracções do disposto neste diploma e nas portarias publicadas em sua execução constituem transgressões puníveis com a multa de 6$00 por litro de vinho objecto de infracção.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/31/plain-228898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228898.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-06 - Portaria 339/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas indispensáveis à execução do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-03 - Decreto-Lei 177/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respectivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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