de 3 de Maio
A publicação tardia do Decreto-Lei 38-A/75, de 31 de Janeiro, e da regulamentação complementar, relativamente aos vinhos da colheita de 1974, tornaram impossível a plena execução do disposto no artigo 1.º do referido diploma, o que veio a ser ainda agravado em face da grande redução da colheita de 1975, especialmente nas zonas em que o diploma deveria ter maiores incidências.Daí que se tenha considerado de relevar a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho do vinho produzido naquela campanha e a que os produtores estavam sujeitos nos termos do disposto no artigo 1.º daquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É relevada a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho, pelos respectivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75, de 31 de Janeiro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.