Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Conjunto 199/2005, de 7 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho conjunto 199/2005. - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 176/2000, de 9 de Agosto, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:

1 - São delegadas nos secretários de justiça providos em secretarias-gerais as seguintes competências:

a) Adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, incluindo as despesas com instalações afectas aos serviços dos respectivos tribunais e às casas de função dos magistrados, até ao montante máximo de Euro 24 939,89;

b) Autorizar a realização das despesas emergentes da renovação ou revisão de preços (cumpridos os respectivos termos contratuais) de contratos de prestação de serviços, até ao montante máximo de Euro 99 759,57;

c) Adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património, até ao montante máximo de Euro 49 879,79;

d) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insusceptíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direcção-Geral da Administração da Justiça, nos casos a determinar na circular interpretativa do presente despacho;

e) Autorizar a venda de papel inutilizado.

2 - São delegadas nos secretários de justiça providos em secretarias não referidas no número anterior as seguintes competências:

a) Adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, incluindo as despesas com instalações afectas aos serviços dos respectivos tribunais e às casas de função dos magistrados, até ao montante máximo Euro 4987;

b) Autorizar a realização das despesas emergentes da renovação ou revisão de preços (cumpridos os respectivos termos contratuais) de contratos de prestação de serviços até ao montante máximo de Euro 49 879,79;

c) Adjudicar e autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Património, até ao montante máximo de Euro 49 879,79;

d) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insusceptíveis de reutilização, precedendo parecer obrigatório favorável da Direcção-Geral da Administração da Justiça, nos casos a determinar na circular interpretativa do presente despacho;

e) Autorizar a venda de papel inutilizado.

3 - O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados no substituído.

4 - Do âmbito das delegações de competências conferidas nos números anteriores ficam excluídas as competências para a aquisição dos seguintes bens e serviços, destinados a tribunais:

a) Mobiliário;

b) Estantes;

c) Sistemas AVAC (ar condicionado);

d) Centrais telefónicas, suas ampliações e faxes;

e) Equipamento informático;

f) Aparelhos áudio e de vídeo-conferência;

g) Fotocopiadoras;

h) Cofres e armários de segurança;

i) Equipamento médico-legal;

j) Sistemas integrados de segurança passiva;

k) Selos brancos;

l) Serviços de segurança;

m) Celebração de contratos de prestação de serviços de limpeza, sempre que excedam a mera contratação de particulares;

n) Celebração de contratos de pessoal, salvo os contratos no âmbito de programas ocupacionais e ou de tempos livres, celebrados ao abrigo das Portarias 192/96, de 30 de Maio e 51-A/97, de 16 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de Fevereiro, no domínio dos projectos de tratamento e salvaguarda do património arquivístico dos tribunais;

o) Celebração, em geral, de contratos de prestação de serviços com particulares de duração superior a três semanas, sem prejuízo do disposto na segunda parte das alíneas m) e n);

p) Celebração de contratos de prestação de serviços de manutenção dos edifícios, de centrais telefónicas, de assistência técnica de sistemas integrados de segurança passiva, de elevadores, de fotocopiadoras, de equipamentos informáticos, de faxes, de aparelhos áudio e de vídeo-conferência.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 10 de Novembro de 2004 e reporta-se aos secretários de justiça identificados no anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

19 de Novembro de 2004. - O Director-Geral da Administração da Justiça, Pedro Gonsalves Mourão. - O Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, João Alpendre.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287454.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Portaria 192/96 - Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego. Revoga a Portaria n.º 145/93, de 8 de Fevereiro, o n.º 1.º da Portaria n.º 413/94, de 27 de Julho, e o Despacho Normativo n.º 17/95, de 27 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários do subsidio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-09 - Decreto-Lei 176/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do administrador do tribunal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda