de 13 de Fevereiro
Considerando que o Açude Ponte de Coimbra constitui um obstáculo à livre circulação das espécies aquícolas, originando uma elevada concentração de peixes a jusante do mesmo, tornando-os muito vulneráveis à captura;Considerando ainda que a captura excessiva de exemplares de espécies piscícolas, em particular durante os movimentos migratórios, pode comprometer o futuro da pesca no troço montante daquele curso de água;
Atendendo à necessidade de promover uma protecção eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego:
Assim:
Com fundamento na alínea b) do artigo 31.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o Açude Ponte de Coimbra, a montante, e a ponte de caminho de ferro, a jusante, freguesias de Santa Cruz, na margem direita, e Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies aquícolas.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 22 de Janeiro de 2008.