de 27 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O § 2.º do artigo 96.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 96.º ..................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Quando as diferenças encontradas nas declarações dos despachos ou documentos que os substituem, resultantes de qualquer inexactidão, erro ou omissão, forem superiores ao limites fixados no parágrafo antecedente, são consideradas como transgressão fiscal, salvo os casos de má fé, que serão classificados e punidos como descaminho de direitos.
§ 3.º ........................................................................
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 18 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.