de 26 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 172/74, de 25 de Abril:Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Governo Provisório, pelo Ministro da Administração Interna, nomeará uma comissão liquidatária da Legião Portuguesa, da qual farão parte um representante da Secretaria de Estado das Finanças e outro das forças armadas.
Art. 2.º - 1. A comissão liquidatária procederá ao apuramento e arrolamento dos bens que constituem o activo da associação dissolvida, bem como ao apuramento e liquidação do seu passivo.
2. Os ficheiros e demais documentação ficarão confiados às forças armadas até que o Governo Provisório decida o seu destino.
Art. 3.º Sem prejuízo dos direitos que venham a ser reconhecidos a terceiros, poderá o Governo Provisório, mediante proposta da comissão liquidatária ou por iniciativa própria, determinar a aplicação de bens a que se refere o n.º 1 do artigo anterior a qualquer fim de utilidade pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Vasco Vieira de Almeida.
Promulgado em 18 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.