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Deliberação 308/2008, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Identifica os estabelecimentos de saúde carenciados e respectivas especialidades a que podem concorrer os médicos que tenham concluído o internato complementar na 2.ª época de 2007.

Texto do documento

Deliberação 308/2008

O Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, nas alíneas b) do n.º 1 dos artigos 2º e 9.º, prevê a prorrogação dos contratos administrativos de provimento dos internos, que à data da sua entrada em vigor, se encontravam a frequentar o internato complementar e requeiram colocação em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.

Para o efeito, dispõe o citado decreto-lei que a identificação dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta das administrações regionais de saúde.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - Para efeitos de aplicação do disposto nas alíneas b) do n.º1 dos artigos 2º e 9º do Decreto-Lei 112/98, de 24 de Abril, consideram-se carenciados os estabelecimentos de saúde e as especialidades constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - Os médicos que tenham concluído o internato complementar na 2ª época de 2007 e que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14º do Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 60/2007, de 13 de Março tenham mantido o contrato administrativo de provimento que sustentou o programa de formação da respectiva área profissional de especialização, devem efectuar a respectiva candidatura para participação no processo de colocação em estabelecimentos constantes do mapa a que se refere o presente despacho, junto de qualquer uma das administrações regionais de saúde, até ao dia 29 de Fevereiro.

2.1 - A candidatura é efectuada presencialmente junto das administrações regionais de saúde, devendo da mesma constar:

i) Identificação completa do candidato;

ii) Residência e número de telefone;

iii) Local onde o candidato irá manifestar a sua opção;

iv) Comprovativo da manutenção do contrato administrativo de provimento referido no ponto 2.

2.2 - Os interessados devem juntar à sua candidatura o certificado de frequência e de conclusão do internato médico, de onde conste a respectiva nota de avaliação contínua e a nota final.

3 - Terminado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente despacho é elaborada lista ordenada dos candidatos, por especialidade, atendendo à nota final do internato e, em caso de empate, à nota de avaliação contínua do mesmo.

4 - No caso de ainda subsistirem situações de empate, após a ordenação efectuada nos termos do número anterior, procede-se ao desempate por acordo entre os candidatos, ou, não ocorrendo este, mediante sorteio presencial em que estejam presentes os candidatos ou alguém por si indicado.

5 - A colocação em estabelecimento carenciado, a que se refere o n.º 1 do presente despacho, efectua-se mediante a opção por um dos estabelecimentos constantes do mapa anexo, por parte dos candidatos.

6 - A opção pelos estabelecimentos, nos termos do número anterior, terá lugar no dia 6 de Março nos seguintes locais:

a) Em Lisboa - na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., na Rua Pinheiro Chagas, n.º 69, 1050-176 Lisboa;

b) Em Coimbra - na Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., Alameda de Júlio Henriques, 3000-120 Coimbra;

c) No Porto - na Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., Rua de Santa Catarina, 1288, 4000-477 Porto.

7 - O horário em que os candidatos podem efectuar as suas opções, no dia referido no número anterior, será divulgado online, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

8 - As escolhas dos candidatos efectuam-se com respeito pela ordem sequencial definida na lista elaborada nos termos dos n.ºs 3 e 4, devendo cada candidato manifestar a sua opção final, por especialidade e por um único estabelecimento.

9 - Ao contrato administrativo de provimento prorrogado na sequência de opção por estabelecimento de saúde identificado como carenciado nos termos do presente despacho aplica-se, em matéria de cessação, o disposto no artigo 30º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

10 - Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., nas instalações da Rua Pinheiro Chagas, n.º 69, esclarecer as dúvidas suscitadas no âmbito do processo de colocação de médicos previsto no presente despacho.

24 de Janeiro de 2008. - Pelo Conselho Directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, Manuel Teixeira. Mapa anexo (a que se refere o n.º 1 do despacho)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/11/plain-228484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 112/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico que inicie o respectivo internato complementar após a data de entrada em vigor deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 203/2004 - Ministério da Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-13 - Decreto-Lei 60/2007 - Ministério da Saúde

    Altera e republica em anexo o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em Medicina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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